ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR INDEFERIDA NO HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem que indeferiu liminar, por entender que o pedido liminar, de caráter satisfativo, deveria ser examinado, em toda a sua extensão, pela Turma julgadora após o prévio pronunciamento da autoridade apontada como coatora, com o esclarecimento das peculiaridades do caso concreto .<br>3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por EDILSON RAMOS FERREIRA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia a detração da pena pela aplicação do Tema Repetitivo 1.155 desta Corte e do período que permaneceu preso em virtude da prisão provisória.<br>A impetração foi indeferida liminarmente pelo Presidente desta Corte, Ministro Herman Benjamin, ao fundamento de que a pretensão defensiva esbarra no óbice do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>No presente agravo regimental, a defesa argumenta que não deve prevalecer a decisão monocrática da Presidência, destacando que o "ponto central da ilegalidade reside na desconsideração completa do extenso período em que o paciente cumpriu a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno cumulada com outras obrigações. O paciente ficou submetido a esta restrição parcial de liberdade pelo impressionante período de 0 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias (21/04/2017 a 03/10/2025)" (e-STJ fl. 61).<br>Acrescenta, ainda, ser necessária a detração da prisão provisória que "estava diretamente ligado ao processo que resultou na atual execução (PE sob análise), mas, por equívoco do Juízo da Execução, foi utilizado para extinguir a pena em outro Processo de Execução Penal (PE n.º 1003487-74.2019.8.17.4001), processo este referente a uma condenação anterior (de 2014) e já extinto pela sentença de 25 de julho de 2022" (e-STJ fl. 62).<br>Requer, ao final: "a) O conhecimento e provimento integral do presente Agravo Regimental, para o fim de reformar a r. decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente, superando-se o óbice da Súmula 691 do STF, ante a inequívoca configuração de flagrante ilegalidade e teratologia jurídica, e, no mérito, conceder a ordem de Habeas Corpus requerida na petição inicial do HC N.º 1.052.679 PE, nos seguintes termos: b) Reconhecer a aplicação obrigatória da tese jurídica vinculante firmada no Tema Repetitivo n.º 1.155 do Superior Tribunal de Justiça, determinando ao Juízo da Execução Penal que proceda, imediatamente, à detração do longo período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (21/04/2017 a 03/10/2025), aplicando o cálculo de conversão de horas para dias conforme a metodologia objetiva fixada por esta Corte" (e-STJ fl. 63).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR INDEFERIDA NO HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem que indeferiu liminar, por entender que o pedido liminar, de caráter satisfativo, deveria ser examinado, em toda a sua extensão, pela Turma julgadora após o prévio pronunciamento da autoridade apontada como coatora, com o esclarecimento das peculiaridades do caso concreto .<br>3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>O recurso, entretanto, não merece ser provido.<br>Isso porque a Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processamento e julgamento originário de habeas corpus quando o ato coator for emanado por tribunal sujeito à sua jurisdição, conforme o art. 105, inciso III, alínea "c", da Carta Política. Diante disso, tem-se por incabível o conhecimento de writ impetrado contra decisão indeferitória de liminar, proferida por desembargador, sem o pronunciamento do Colegiado respectivo.<br>Não obstante a importância do habeas corpus no sistema constitucional de garantias individuais, não se pode admitir seu uso indiscriminado, desconsiderando as regras processuais que orientam o processo penal, submetendo às Cortes Superiores a análise de questões cujo debate nas instâncias antecedentes ainda não se tenha encerrado. Assim, apenas em situações excepcionais, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (HC n. 318.415/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015).<br>Ainda sobre esse tema, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, notadamente em razão da quantidade de droga apreendida, 41,154Kg (quarenta e um quilos e cento e cinquenta e quatro gramas) de cocaína; não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 852.270/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O mérito da impetração originária não foi analisado pelo Tribunal a quo, a atrair o impeditivo da Súmula n. 691 do STF, só ultrapassado nos casos em que a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador.<br>2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade da conduta em tese perpetrada, diante da apreensão de elevada quantidade e variedade de drogas, juntamente com uma diversos aparelhos celulares e elevado montante em dinheiro, em situação indicativa da destinação comercial dos entorpecentes, e do risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo registro de passagem anterior.<br>3. A análise realizada neste writ não enseja a preclusão da matéria, para exame mais acurado caso novo habeas corpus venha a ser impetração em decorrência da decisão colegiada do Tribunal a quo.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 840.435/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PRISÃO DOMICILIAR. APONTADO COMETIMENTO TRÁFICO DE ENTORPECENTES NA RESIDÊNCIA DA AGENTE. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos expostos na decisão agravada, o pronunciamento do Magistrado do Tribunal estadual não se revela teratológico, não se justificando a superação do óbice do enunciado de Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>2. Esta Corte Superior tem o entendimento de que "a substituição da prisão preventiva pela domiciliar não resguarda o interesse dos filhos menores de 12 anos de idade, quando o crime é praticado na própria residência da agente, onde convive com os infantes" (AgRg no HC n. 812.842/PE, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), SEXTA TURMA, DJe de 24/8/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 849.926/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)<br>Contudo, a superação do óbice sumular mencionado deve ser feita não sem antes uma análise mais apurada da situação trazida na impetração, considerando as consequências jurisdicionais de uma decisão proferida precariamente por uma Corte Superior, cujos reflexos ultrapassam, no mais das vezes, os limites do caso concreto, trazendo repercussões a toda coletividade.<br>Os prejuízos advindos da supressão de instâncias e da análise açodada dos habeas corpus impetrados antes do encerramento da prestação jurisdicional na origem devem ser sopesados no sentido de se obter o almejado equilíbrio entre o direito de acesso aos órgãos do Poder Judiciário e o respeito às regras processuais e procedimentais, como pressuposto para garantir uma prestação jurisdicional de qualidade.<br>Assim, salvo excepcionalí ssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>No caso concreto, verifica-se que, ao indeferir a liminar no Habeas Corpus Criminal n. 0032148-11.2025.8.17.9000, impetrado na Corte de origem, o Desembargador Relator afirmou não vislumbrar manifesto constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da liminar, destacando que "que não restou demonstrada a plausibilidade do direito alegado, bem como a presença dos requisitos necessários à concessão do provimento urgente pleiteado. A cognição que se faz por ocasião do exame de pedido liminar é sumária. O exame detido e aprofundado do presente Habeas Corpus só poderá ser efetuado após as informações da autoridade coatora" (e-STJ fl. 7 ).<br>Devidamente motivado o indeferimento da medida li minar na Corte de origem, entendo não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.