ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. TEMA 506/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante a sistemática recursal prevista no art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>2. A posse de substância entorpecente, ainda que para consumo pessoal, no interior de estabelecimento prisional configura falta disciplinar grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, II e V, da Lei de Execução Penal. Precedentes.<br>3. O Tema n. 506 do STF, relativo à não criminalização do porte de maconha para consumo pessoal, não afasta a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal, por não se confundir o juízo de tipicidade penal com a violação às normas disciplinares prisionais.<br>4. Não se verificou flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício, sen do inviável, na via estreita do habeas corpus substitutivo, a revisão das sanções disciplinares mantidas pelas instâncias ordinárias.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por VILMAR GEBHARDT ENINGER contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus, impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia o afastamento das sanções de fixação de nova data-base e perda de 1/3 dos dias remidos (e-STJ, fls.567/573).

No presente agravo regimental, a defesa do recorrente se insurge contra decisão que destacou que a posse de droga em estabelecimento prisional, ainda que para consumo próprio, configura falta grave e que a aplicação do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal não afastaria a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal (e-STJ fl. 583).<br>Alega erro material no tocante à ilegalidade do acórdão que desclassificou a conduta do paciente de possuir pequena quantidade de maconha para consumo próprio de falta grave para média, em razão do Tema 506/STF, mas manteve as sanções anteriormente aplicadas, quais sejam, "fixação de nova data- base" e "perda de 1/3 dos dias remidos", em clara violação ao postulado da legalidade penal (e-STJ fl. 583).<br>Destaca omissão da decisão agravada que deixou de enfrentar o argumento central e único da impetração, a incompatibilidade entre a desclassificação para falta média e a manutenção de sanções de falta grave. Assim, a decisão monocrática deixou de prestar a jurisdição adequada ao caso concreto, incorrendo em omissão sobre o ponto nuclear da impetração (e-STJ fl. 583).<br>Assevera que, embora a decisão monocrática não tenha, concretamente, agravado a situação do Agravante, operou-se uma reformatio in pejus indireta ao (i) validar a classificação da conduta como falta grave (mais gravosa) em detrimento da classificação como falta média realizada pelo TJSC; (ii) criar fundamentação mais gravosa que aquela adotada pela instância inferior; e (iii) afastar a desclassificação benéfica já reconhecida pelo Tribunal estadual.<br>Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para que, não sendo exercido positivamente o juízo de retratação , seja o habeas corpus devidamente apreciado pelo Órgão Colegiado (e-STJ fl. 584).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. TEMA 506/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante a sistemática recursal prevista no art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>2. A posse de substância entorpecente, ainda que para consumo pessoal, no interior de estabelecimento prisional configura falta disciplinar grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, II e V, da Lei de Execução Penal. Precedentes.<br>3. O Tema n. 506 do STF, relativo à não criminalização do porte de maconha para consumo pessoal, não afasta a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal, por não se confundir o juízo de tipicidade penal com a violação às normas disciplinares prisionais.<br>4. Não se verificou flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício, sen do inviável, na via estreita do habeas corpus substitutivo, a revisão das sanções disciplinares mantidas pelas instâncias ordinárias.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por VILMAR GEBHARDT ENINGER contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus, impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia o afastamento das sanções de fixação de nova data-base e perda de 1/3 dos dias remidos (e-STJ, fls.567/573).<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e rechaçou os fundamentos da decisão combatida, razões pelas quais merece conhecimento.<br>No entanto, não obstante os esforços do agravante, não constato elementos suficientes para reconsiderar a decisão, cuja conclusão mantém-se, por seus próprios fundamentos.<br>Estes foram os fundamentos adotados na decisão agravada (e-STJ, fls. 563/573):<br>Afastamento da falta grave - Tema 506/STF<br>Quanto ao tema 506 do STF, a Corte a quo, entendeu que, muito embora os fatos em análise não caracterizarem uma prática criminal, dessarte não configurar falta grave, como preceitua o art. 52, da Lei de Execução Penal, trata-se da falta média, à luz do art. 96, inc. XI, da Lei Complementar 529/2011, considerando que o agente foi surpreendido no interior do estabelecimento prisional portando objetos sem a necessária autorização.<br>Ressaltou que o juízo a quo, ao estabelecer as penalidades à época, determinou a interrupção do prazo para a contagem de novos benefícios, considerando que o apenado já se encontrava em regime fechado; revogou a fração de 1/3 (um terço) dos dias remidos; e fixou nova data-base (e-STJ fl.140/144).<br>Segue trechos do acórdão (e-STJ, fls. 522/526):<br> .. <br>Como sumariado anteriormente, a presente decisão refere-se ao Tema 506/STF, atinente à atipicidade da conduta no que tange o delito encartado no art. 28 da Lei nº 11.343/06.<br>Segundo a Corte Suprema, em apertada síntese, "ter pequenas quantidades de maconha para uso pessoal (40 gramas ou 6 pés) continua sendo proibido, mas não é crime". Por isso, "o porte de maconha para consumo pessoal não é crime e deve ser considerado uma infração administrativa, sem consequências penais, como registro na ficha criminal, por exemplo. As sanções, nesse caso, seriam advertência sobre os efeitos das drogas e comparecimento a programa ou curso educativo".<br>Assim, verificada a destinação da maconha ao consumo pessoal do agente, em montante inferior ao observado pela temática, é de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta, com a consequente absolvição, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>Passamos aos fatos.<br>Como discorri em momento inicial, os autos da execução penal narra que o agente durante o cumprimento da reprimenda, recluso no ergástulo, incidiu no ilícito do art. 28 da Lei de Tóxicos cometendo, deste modo, falta grave. Instaurado o devido incidente disciplinar, e realizada audiência de justificação em âmbito judicial, o juízo a quo homologou o PAD, reconhecendo a ocorrência de falta grave, e por consequência, aplicou as penalidades necessárias.<br>Dessarte, considerando o Tema em enfrentamento, afasto a tipicidade penal da conduta de Vilmar. Entretanto, muito embora os fatos em análise não caracterizarem uma prática criminal, dessarte não configurar falta grave, como preceitua o art. 52, da Lei de Execução Penal, trata-se da falta média, à luz do art. 96, inc. XI, da Lei Complementar 529/2011, considerando que o agente foi surpreendido no interior do estabelecimento prisional portando objetos sem a necessária autorização.<br> .. <br>Reconhecida a falta disciplinar na modalidade média, esta enseja a imposição de sanções como expressão da reprovação da conduta. O juízo a quo, ao estabelecer as penalidades à época, determinou a interrupção do prazo para a contagem de novos benefícios, considerando que o apenado já se encontrava em regime fechado; revogou a fração de 1/3 (um terço) dos dias remidos; e fixou nova data-base (evento 334, DEC590).<br>Destaco que as sanções aplicadas revelam-se pertinentes ao caso concreto, mesmo diante da alteração do evento desonroso.<br>Assim, mantenho as penalidades originalmente determinadas no ano de 2019, sem implicações na situação de segregação atual do sentenciado.<br>Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo da defesa, a fim de afastar a tipicidade da conduta do agente, entretanto, desclassificar a falta para a modalidade média, mantendo as sanções aplicadas, nos termos da fundamentação.<br> .. <br>Como se vê do acórdão, a Corte estadual afastou a tipicidade da conduta do agente, desclassificou a falta para a modalidade média, mantendo as sanções aplicadas, nos termos da fundamentação (e-STJ fls. 522/526).<br>De fato, a posse de substância entorpecente, ainda que para consumo próprio, em estabelecimento prisional, configura falta grave, nos termos do art. 50, inciso VI, c.c. o art. 39, incisos II e V, da Lei de Execução Penal. Isso porque tal conduta compromete a ordem e a disciplina internas, revelando-se incompatível com o ambiente carcerário.<br>A aplicação do Tema n. 506 do Supremo Tribunal Federal, que trata da não criminalização do porte de até 40g de cannabis sativa para consumo próprio, não afasta a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal, uma vez que não se confunde o juízo de tipicidade penal com a violação das normas disciplinares internas do sistema penitenciário. A desobediência às regras prisionais constitui conduta autônoma e enseja sanções próprias, legalmente previstas.<br>É tanto que para os julgados desta Corte, a posse de drogas, ainda que para consumo próprio em estabelecimento prisional (com pequena quantidade - princípio da insignificância), configura falta disciplinar grave, pois compromete a disciplina, além de influenciar a conduta de outros presidiários:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. TEMA 506 DO STF. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, salvo em situação excepcional, quando presente manifesta ilegalidade.<br>2. Na espécie, as alegações defensivas foram devidamente apreciadas na decisão agravada, que afastou a ocorrência de constrangimento ilegal, inexistindo razão para a sua reforma.<br>3. A posse de substância entorpecente, ainda que para consumo próprio, no interior de estabelecimento prisional, configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, c.c. o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal.<br>4. O Tema 506 do STF, que despenalizou o porte de até 40g de maconha para consumo pessoal, não afasta a caracterização de falta disciplinar grave, a qual não se confunde com a tipicidade penal da conduta.<br>5. O princípio da insignificância não se aplica ao âmbito disciplinar da execução penal, especialmente quando se trata de conduta que compromete a ordem e a disciplina interna da unidade prisional.<br>6. A discussão sobre a propriedade da droga, negada pelo agravante, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 993.346/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade na decisão que reconheceu a prática de falta grave. O agravante alega que a posse de drogas para consumo próprio não configura falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse de drogas para consumo próprio em estabelecimento prisional configura falta disciplinar grave; e (ii) estabelecer se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio é meio adequado para impugnar a decisão que reconheceu a prática de falta grave. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de ofício (AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 8/4/2024).<br>4. A posse de drogas para uso pessoal em estabelecimento prisional configura falta disciplinar grave, ainda que o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não preveja pena privativa de liberdade, pois a conduta permanece tipificada como crime e compromete a disciplina carcerária, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal e do art. 46, VIII, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais (AgRg no HC n. 590.178/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 25/8/2020).<br>5. Não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a caracterização da posse de drogas em presídio como falta grave. IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 924.886/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. POSSE DE DROGAS. FALTA GRAVE CONFIGURADA. PRECEDENTE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 923.475/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE DISCIPLINAR. POSSE DE DROGAS. PAD REGULAR, COM OITIVA DO EXECUTADO, LAUDO DE CONSTATAÇÃO DA DROGA E DEPOIMENTOS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. PROVAS ROBUSTAS. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- "A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave (..). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. (HC 391170, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).<br>2- Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacificado de que a posse de drogas no interior de estabelecimentos prisionais, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, nos moldes do art. 52 da Lei de Execução Penal. Precedentes.<br> ..  (AgRg no HC n. 590.178/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)<br>3- No caso, a comissão disciplinar não se baseou unicamente no depoimentos dos agentes de segurança, mas também no laudo de constatação da droga, no termo circunstanciado e na declaração do executado.<br>4- No depoimento do servidor Fábio, ficou claro que ele viu o executado dispensar, de forma desesperada, 5 buchas similares a maconha, 2 invólucros similares a cocaína, a quantia de 115,00 e um papel contendo anotações de dívidas. No depoimento dos outros dois agentes, ficou claro que os mesmos materiais estavam na posse dele.<br>5- Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.009/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024).<br>Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade na ordem ora postulada.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.