ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO E SUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 621, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E REABERTURA DE DISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não há omissão quando o acórdão recorrido deixa de conhecer da revisão criminal com fundamentos de fato e de direito suficientes para a compreensão e a solução da controvérsia, revelando-se adequada a rejeição dos embargos de declaração.<br>2. A mera irresignação da parte com a conclusão adotada não caracteriza violação do art. 619 do Código de Processo Penal, quando a prestação jurisdicional é clara e fundamentada.<br>3. A condenação pelo delito de concussão foi mantida com base em vasto acervo probatório, não se prestando a via revisional ao reexame de provas já avaliadas na sentença e no acórdão de apelação.<br>4. Ausentes elementos probatórios substancialmente novos e não verificada contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não se configuram as hipóteses do art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal (fls. nnnn).<br>5. É inadmissível utilizar a revisão criminal para, por via transversa, reabrir discussão sobre temas e alegações já examinadas e rejeitadas pelas instâncias ordinárias, como se fosse novo recurso de apelação.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE EBERLE contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi definitivamente condenado pelo crime de concussão. Ajuizado pedido de revisão criminal, a Corte de origem não conheceu da ação revisional. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 170):<br>REVISÃO CRIMINAL - CONCUSSÃO - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO, SEM APONTAMENTO DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR A AÇÃO REVISIONAL - QUESTÕES JÁ ANALISADAS EM SEDE DE SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS - CONDENAÇÃO CRIMINAL FUNDAMENTADA E AMPARADA NAS PROVAS CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROVA NOVA - REEXAME DO TEMA VEDADO EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL - NÃO PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESE DE CABIMENTO NO DO CPP ART. 621 - NÃO CONHECIMENTO.<br>Do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do presente caso: "(..) Da leitura do trecho acima, verifica-se que, dos elementos probatórios que instruem o feito, a autoria delitiva do crime de concussão não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.<br>No caso, a autoria não foi estabelecida apenas no reconhecimento do réu, mas pelo depoimento da vítima, corroborados pela prova oral produzida em Juízo.<br>Assim, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela absolvição, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático- probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. (..)" (AREsp n. 2.455.615, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, D Je de 31/10/2023.)<br>REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e -STJ fls. 216/221).<br>No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido, ao não conhecer do pedido revisional, contrariou os arts. 621, I, do CPP e 504, I, do CPC.<br>Apontou, ainda, negativa de vigência aos arts. 315 e 619, ambos do CPP.<br>Inadmitido o recurso especial (e-STJ fls. 261/267), a defesa interpôs o presente agravo.<br>Conhecido do agravo para negar provimento ao recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual renova os argumentos apresentados no recurso especial.<br>Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja dado provimento ao regimental no colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO E SUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 621, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E REABERTURA DE DISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não há omissão quando o acórdão recorrido deixa de conhecer da revisão criminal com fundamentos de fato e de direito suficientes para a compreensão e a solução da controvérsia, revelando-se adequada a rejeição dos embargos de declaração.<br>2. A mera irresignação da parte com a conclusão adotada não caracteriza violação do art. 619 do Código de Processo Penal, quando a prestação jurisdicional é clara e fundamentada.<br>3. A condenação pelo delito de concussão foi mantida com base em vasto acervo probatório, não se prestando a via revisional ao reexame de provas já avaliadas na sentença e no acórdão de apelação.<br>4. Ausentes elementos probatórios substancialmente novos e não verificada contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não se configuram as hipóteses do art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal (fls. nnnn).<br>5. É inadmissível utilizar a revisão criminal para, por via transversa, reabrir discussão sobre temas e alegações já examinadas e rejeitadas pelas instâncias ordinárias, como se fosse novo recurso de apelação.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Em que pese o esforço da combativa defesa, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido deixou de conhecer da revisão criminal com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa.<br>Verifica-se, portanto, que, diferentemente do que alega o recorrente, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>No mais, a conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação no delito de concussão foi lastreada em vasto acervo probatório.<br>Assim, busca-se o reexame de provas já avaliadas no curso da instrução, não se constatando a presença de elementos probatórios substancialmente novos que autorizem a ação revisional ou contrariedade o texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nos termos do art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal.<br>Pretende-se, portanto, por via transversa, reabrir a discussão de temas e alegações já examinadas, debatidas e rechaçadas pelas instâncias antecedentes, como se fosse um novo recurso de apelação, procedimento não admitido pelo sistema processual brasileiro.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.