ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU FORAGIDO. LOCAL INCERTO E DESCONHECIDO. SÚMULA N. 83/STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, conduz ao não conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula n. 283/STF. Precedentes.<br>2. In casu, a Corte local, na apreciação do apelo defensivo, afastou a pretensão de reconhecimento da nulidade da citação por edital sob os fundamentos de que: (i) foram adotadas diligências para fins de qualificação prévia e obtenção de demais dados do agente, em época de poucos recursos tecnológicos aptos para tanto, não sendo possível viabilizar a intimação pessoal haja vista se tratar de pessoa em local incerto e não sabido, uma vez que " fugitivo do sistema prisional"; (ii) a jurisprudência do STJ se manifesta, invariavelmente, no sentido de que não havendo nos autos qualquer endereço no qual o acusado, foragido e em local incerto e não sabido, pudesse ser citado pessoalmente, inviável falar em nulidade do processo por ausência de diligências para a localização do réu, prévias à citação por edital; (iii) "fora devidamente certificada a expedição e publicação dos editais de citação" (e-STJ fl. 712). Ocorre que, nas razões do recurso especial, a defesa não se insurgiu contra todos os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem para embasar o não reconhecimento da aduzida nulidade, o que atrai para a espécie a incidência do entrave da Súmula n. 283/STF.<br>3. Ademais, a Corte local decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, consolidada no sentido de que, "inexistindo nos autos qualquer endereço no qual pudesse o acusado, foragido e em lugar incerto e não sabido, ser citado pessoalmente, não há nulidade do processo por ausência de diligências para a localização do réu prévias à citação por edital" (HC n. 260.515/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe 26/9/2016). Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. E, "ainda que assim não fosse, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que haveria sido determinada sem o esgotamento de todas as tentativas de localização do acusado, implicaria revolver o contexto fático-probatório  .. " (AgRg no HC n. 907.101/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe 14/6/2024), providência que esbarra no entrave da Súmula n. 7/STJ. O mesmo óbice se aplica quanto à alegada ausência de comprovação da publicação do edital, na medida em que, consoante assentado pela Corte de origem, "fora devidamente certificada a expedição e publicação dos editais de citação" (e-STJ fl. 712).<br>5. Na espécie, a Corte a quo concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas carreado aos autos e a partir da ponderação das circunstâncias do delito, que o ora recorrente, em conjunto com os outros denunciados, praticou os delitos imputados na denúncia, não logrando comprovar a coação moral irresistível que afirma ter sofrido, ônus que competia à defesa, nos termos do art. 156, do CPP.<br>6. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões firmadas pelo Tribunal local, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de reconhecimento da excludente de culpabilidade da coação moral irresistível, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental apresentado por NELSON RAMILLO DA SILVA, contra decisão monocrática da minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 896/903).<br>Nas razões do regimental (e-STJ fls. 908/919), alega o agravante (i) a inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF, porquanto impugnados todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para afastar a nulidade da citação por edital; (ii) a não incidência da Súmula n. 83/STJ, na medida em que a jurisprudência deste Superior Tribunal reconhece a imprescindibilidade de diligências prévias à citação por edital; (iii) a prescindibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para apreciação da tese alusiva à excludente de culpabilidade da coação moral irresistível, demandando mera revaloração jurídica, sendo inaplicável a Súmula n. 7/STJ.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, não sendo esse o entendimento do Relator, seja o regimental submetido à apreciação do órgão colegiado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU FORAGIDO. LOCAL INCERTO E DESCONHECIDO. SÚMULA N. 83/STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, conduz ao não conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula n. 283/STF. Precedentes.<br>2. In casu, a Corte local, na apreciação do apelo defensivo, afastou a pretensão de reconhecimento da nulidade da citação por edital sob os fundamentos de que: (i) foram adotadas diligências para fins de qualificação prévia e obtenção de demais dados do agente, em época de poucos recursos tecnológicos aptos para tanto, não sendo possível viabilizar a intimação pessoal haja vista se tratar de pessoa em local incerto e não sabido, uma vez que " fugitivo do sistema prisional"; (ii) a jurisprudência do STJ se manifesta, invariavelmente, no sentido de que não havendo nos autos qualquer endereço no qual o acusado, foragido e em local incerto e não sabido, pudesse ser citado pessoalmente, inviável falar em nulidade do processo por ausência de diligências para a localização do réu, prévias à citação por edital; (iii) "fora devidamente certificada a expedição e publicação dos editais de citação" (e-STJ fl. 712). Ocorre que, nas razões do recurso especial, a defesa não se insurgiu contra todos os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem para embasar o não reconhecimento da aduzida nulidade, o que atrai para a espécie a incidência do entrave da Súmula n. 283/STF.<br>3. Ademais, a Corte local decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, consolidada no sentido de que, "inexistindo nos autos qualquer endereço no qual pudesse o acusado, foragido e em lugar incerto e não sabido, ser citado pessoalmente, não há nulidade do processo por ausência de diligências para a localização do réu prévias à citação por edital" (HC n. 260.515/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe 26/9/2016). Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. E, "ainda que assim não fosse, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que haveria sido determinada sem o esgotamento de todas as tentativas de localização do acusado, implicaria revolver o contexto fático-probatório  .. " (AgRg no HC n. 907.101/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe 14/6/2024), providência que esbarra no entrave da Súmula n. 7/STJ. O mesmo óbice se aplica quanto à alegada ausência de comprovação da publicação do edital, na medida em que, consoante assentado pela Corte de origem, "fora devidamente certificada a expedição e publicação dos editais de citação" (e-STJ fl. 712).<br>5. Na espécie, a Corte a quo concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas carreado aos autos e a partir da ponderação das circunstâncias do delito, que o ora recorrente, em conjunto com os outros denunciados, praticou os delitos imputados na denúncia, não logrando comprovar a coação moral irresistível que afirma ter sofrido, ônus que competia à defesa, nos termos do art. 156, do CPP.<br>6. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões firmadas pelo Tribunal local, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de reconhecimento da excludente de culpabilidade da coação moral irresistível, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Primeiramente, no que concerne à alegada nulidade da citação por edital, a Corte de origem, na apreciação do apelo defensivo, afastou a pretensão, sob os seguintes fundamentos: (i) "foram adotadas diligências para fins de qualificação prévia e obtenção de demais dados do apelante, em época de poucos recursos técnológicos  sic  aptos para tanto, não sendo possível viabilizar a intimação pessoal haja vista que o mesmo  sic  se encontrava em local incerto e não sabido, eis que fugitivo do sistema prisional"; (ii) a jurisprudência do STJ se manifesta, invariavelmente, no sentido de que não havendo nos autos qualquer endereço no qual o acusado, foragido e em local incerto e não sabido, pudesse ser citado pessoalmente, inviável falar em nulidade do processo por ausência de diligências para a localização do réu, prévias à citação por edital; (iii) "fora devidamente certificada a expedição e publicação dos editais de citação" (e-STJ fl. 712, grifei).<br>Ocorre que o recorrente, nas razões do recurso especial, não se insurgiu contra todos os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem para embasar o não reconhecimento da aduzida nulidade, não podendo o recurso ser conhecido por esta Corte Superior de Justiça, no ponto, ante a incidência, por analogia, do óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ademais, ainda que superado o mencionado entrave, a pretensão recursal esbarraria no óbice da Súmula n. 83/STF, na medida em que a Corte local decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, consolidada no sentido de que, "inexistindo nos autos qualquer endereço no qual pudesse o acusado, foragido e em lugar incerto e não sabido, ser citado pessoalmente, não há nulidade do processo por ausência de diligências para a localização do réu prévias à citação por edital" (HC n. 260.515/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe 26/9/2016).<br>No mesmo sentido, os julgados da Quinta e Sexta Turmas desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. RÉU EM LOCAL INCERTO E DESCONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Inexistindo nos autos qualquer endereço no qual pudesse o acusado, foragido e em lugar incerto e não sabido, ser citado pessoalmente, não há nulidade do processo por ausência de diligências para a localização do réu prévias à citação por edital." (HC n. 260.515/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016).<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 95.293/RN, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN 16/12/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU EM LOCAL INCERTO E DESCONHECIDO. INFORMAÇÃO REFORÇADA PELO GENITOR. PROCESSO DE PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Inexistindo nos autos qualquer endereço no qual pudesse o acusado, foragido e em lugar incerto e nã o sabido, ser citado pessoalmente, não há nulidade do processo por ausência de diligências para a localização do réu prévias à citação por edital." (HC n. 260.515/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016).<br>2. Inviável o acolhimento da tese de nulidade da citação editalícia quando verificado que o acusado estava em local incerto desde sua saída da unidade prisional, em especial quando a informação é reforçada pela declaração do genitor afirmando que o filho não possuía residência fixa, bem como que ele estaria envolvido em assaltos juntamente com outros indivíduos e que não apareci a em casa há mais de um ano, desconhecendo seu paradeiro.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 855.574/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe 28/2/2024).<br>E, "ainda que assim não fosse, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que haveria sido determinada sem o esgotamento de todas as tentativas de localização do acusado, implicaria revolver o contexto fático-probatório  .. " (AgRg no HC n. 907.101/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe 14/6/2024), providência que esbarra no entrave da Súmula n. 7/STJ. O mesmo óbice se aplica quanto à alegada ausência de comprovação da publicação do edital, na medida em que, consoante assentado pela Corte de origem, "fora devidamente certificada a expedição e publicação dos editais de citação" (e-STJ fl. 712).<br>Prosseguindo, no tocante ao pleito relativo ao reconhecimento de que o ora recorrente teria praticado o delito imputado na denúncia em razão de coação moral irresistível, o Tribunal local consignou (e-STJ fl. 713):<br>A autoria restou devidamente comprovada nos autos, em razão de depoimentos que, desde a gênese, destacam que o apelante, conjuntamente com outros denunciados, praticou os ilícitos destacados na inicial, tudo como devidamente descrito e transcrito na sentença impugnada e em sede de contra-argumentos.<br>Com efeito, embora o apelante tenha sustentado que seu agir se consolidou em razão de coação moral irresistível, esta tese se projetou de forma isolada nos autos, sem a devida comprovação de que teria sido desproporcionalmente forçado a participar da conduta denunciada.<br>Sobre a coação moral irresistível, Juarez Cirino dos Santos, citando Welzel, nos explica que "o fato punível praticado sob coação irresistível é antijurídico, mas o autor é exculpado por se encontrar em situação de inexigibilidade de comportamento diverso, capaz de excluir ou reduzir a dirigibilidade normativa; ao contrário, o fato é atribuível objetiva e subjetivamente ao coator, como autor mediato que domina a realização do fato através do controle da vontade do coagido, que atua sem liberdade".<br>Tratando-se a coação moral irresistível (art. 22, do Código Penal) competia-lhe a prova da alegação, na forma do art. 156 do Código de Processo Penal, inexistindo neste caso a comprovação de que teria sido obrigado a dirigir o veículo, ou de participar de outras etapas prévias do delito.<br> .. . - grifei<br>Extrai-se dos excertos acima transcritos que a Corte a quo concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas carreado aos autos e a partir da ponderação das circunstâncias do delito, que o ora recorrente, em conjunto com os outros denunciados, praticou os delitos imputados na denúncia, não logrando comprovar a coação moral irresistível que afirma ter sofrido, ônus que competia à defesa, nos termos do art. 156, do CPP.<br>Nesse contexto, a desconstituição das conclusões firmadas pelo Tribunal local, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de reconhecimento da excludente de culpabilidade da coação moral irresistível, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANPP. NÃO OFERECIMENTO. RÉU QUE RESPONDIA A OUTRA AÇÃO PENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VIOLAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULA N. 83 DO STJ. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A análise de pretendida excludente de culpabilidade  coação moral irresistível  implica a necessidade de reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido asseverou não haver nos autos nenhuma prova a demonstrar qualquer situação de inevitável comportamento ilícito.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.601.491/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe 19/8/2024).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.<br>1. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito do art. 342, caput, do Código Penal, rejeitando a tese de coação moral irresistível. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.391.140/MA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe 5/12/2023).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. As teses absolutórias de que o recorrente agiu sob coação moral irresistível e de insuficiência de provas de autoria e materialidade para a condenação quanto aos crimes foram afastadas pelo Tribunal de origem. Com efeito, rever tais fundamentos utilizados, a fim de concluir pela absolvição do acusado, como pretende a defesa, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.803.332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 2/9/2019).<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E ESTADO DE NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS E DE EVIDÊNCIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A análise das teses de coação moral irresistível, inexigibilidade de conduta diversa ou de estado de necessidade, demandam exame de provas dos autos, o que encontra impeço nesta via, pois o Tribunal de origem consignou expressamente que não foram produzidas provas que pudessem dar sustentação às referidas teses e que inexistiriam evidências nesse sentido. Rever tal afirmativa, portanto, esbarraria no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.066.593/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 8/11/2017).<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que a parte agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Assim, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator