ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. NON REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO JUSTIFICADO PELA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂ NCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018). Na hipótese, consta dos autos que munidos do mandado de busca e apreensão, os policiais foram até a residência do recorrente e confirmaram a informação de que ele praticava o tráfico, na forma de "delivery", com destino a classe média/alta. Durante a diligência apreenderam porções de drogas diversas, inúmeras embalagens tipo "ziplock", típicas para acondicionar entorpecentes, diversas anotações de contabilidade alusivas ao tráfico, com o registro de muitas operações, além de alta soma de dinheiro, em notas trocadas e variadas.<br>2. A tese de ofensa ao princípio da non reformatio in pejus não foi debatida pelo Tribunal estadual, ressentindo-se o recuso especial, no ponto, do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.<br>3. É entendimento dominante nesta Corte, que mesmo se tratando de nulidade absoluta, é necessário o prequestionamento da matéria a fim de vê-la examinada pelo STJ.<br>4. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial.<br>5. O conteúdo do art. 155 do CPP também não foi debatido pelo Tribunal a quo. Incidência das Súmulas ns. 2823 e 356 do STF.<br>6. A condenação não está amparada apenas em elementos colhidos na fase de inquérito, mas também em depoimentos colhidos em juízo, como o dos policiais que efetuaram a prisão do recorrente.<br>7. O regime prisional fechado, apesar da pena inferior a oito anos, é justificado pela pela presença de circunstância judicial desfavorável, conforme o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>8. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 388/390, de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) óbice das Súmulas ns. 7 do STJ, 282 e 356 do STF; ii) impossibilidade de análise de violação de dispositivo constitucional na via do recurso especial; e iii) ausência de ilegalidade na fixação do regime prisional fechado.<br>A defesa se insurge contra essa decisão alegando que "o recurso especial não pretendeu rediscutir prova, testemunho, materialidade ou autoria, mas sim submeter ao crivo do STJ ilegítimas violações diretas à lei federal" (e-STJ fl. 402). Salienta que "a Súmula 7/STJ não pode ser utilizada como escudo para impedir o controle de legalidade da prova, da dosimetria, do regime prisional e da regularidade do julgamento. Sua aplicação no presente caso configura verdadeiro cerceamento de defesa em instância extraordinária" (e-STJ fl. 404). Aduz que a condenação do recorrente está fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, o que não se admite. Assevera que a reformatio in pejus configura nulidade absoluta. Por fim, sustenta a desproporcionalidade na fixação do regime prisional.<br>Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. NON REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO JUSTIFICADO PELA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂ NCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018). Na hipótese, consta dos autos que munidos do mandado de busca e apreensão, os policiais foram até a residência do recorrente e confirmaram a informação de que ele praticava o tráfico, na forma de "delivery", com destino a classe média/alta. Durante a diligência apreenderam porções de drogas diversas, inúmeras embalagens tipo "ziplock", típicas para acondicionar entorpecentes, diversas anotações de contabilidade alusivas ao tráfico, com o registro de muitas operações, além de alta soma de dinheiro, em notas trocadas e variadas.<br>2. A tese de ofensa ao princípio da non reformatio in pejus não foi debatida pelo Tribunal estadual, ressentindo-se o recuso especial, no ponto, do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.<br>3. É entendimento dominante nesta Corte, que mesmo se tratando de nulidade absoluta, é necessário o prequestionamento da matéria a fim de vê-la examinada pelo STJ.<br>4. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial.<br>5. O conteúdo do art. 155 do CPP também não foi debatido pelo Tribunal a quo. Incidência das Súmulas ns. 2823 e 356 do STF.<br>6. A condenação não está amparada apenas em elementos colhidos na fase de inquérito, mas também em depoimentos colhidos em juízo, como o dos policiais que efetuaram a prisão do recorrente.<br>7. O regime prisional fechado, apesar da pena inferior a oito anos, é justificado pela pela presença de circunstância judicial desfavorável, conforme o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, pelo cometimento do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em primeiro lugar, anota-se que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).<br>No caso, consta do acórdão que "as investigações preliminares foram precedidas de informação privilegiada de que o sentenciado praticava o tráfico, na forma de "delivery", com destino a classe média/alta. E, realizadas campanas e diligências, verificou-se que a denúncia era procedente (consoante relatório policial de fls. 09/15, suficientemente corroborado pela prova oral). Assim, solicitou-se mandado de busca e apreensão (vide fls. 32/33, dos autos em apenso). Deferida a ordem, os agentes se deslocaram-se à casa do réu e, ali, confirmaram as suspeitas, porquanto, lograram êxito em apreender porções de drogas diversas e, o mais importante, inúmeras embalagens tipo "ziplock", típicas para acondicionar entorpecentes, diversas anotações de contabilidade alusivas ao tráfico, com o registro de muitas operações, além de alta soma de dinheiro, em notas trocadas e variadas (R$ 2.000,00), tudo conforme as fotografias de fls. 24/49, de maneira a evidenciar que Gustavo era pessoa dedicada à prática ilícita, assim como diziam as informações preliminares de que ele seria o gerente da traficância local" (e-STJ fls. 2645/265).<br>A tese de ofensa ao princípio da non reformatio in pejus não foi debatida pelo Tribunal estadual, ressentindo-se o recuso especial, no ponto, do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Aqui é importante acrescentar que é entendimento dominante nesta Corte, que mesmo se tratando de nulidade absoluta, é necessário o prequestionamento da matéria a fim de vê-la examinada pelo STJ.<br>A defesa alega também ofensa ao art. 93, IX, da CF, alegando ausência de fundamento para a condenação. Ocorre que é defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial.<br>O conteúdo do art. 155 do CPP também não foi debatido pelo Tribunal a quo. Incidência das Súmulas ns. 2823 e 356 do STF.<br>Contudo, nesse ponto, considero importante anotar que a condenação não está amparada apenas em elementos colhidos na fase de inquérito, mas também em depoimentos colhidos em juízo, como o dos policiais que efetuaram a prisão do recorrente.<br>Esta Corte entende que a palavra dos policiais, quando coerente e isenta de suspeitas, possui valor probante suficiente para a condenação.<br>Por fim, assinala-se que a fixação do regime inicial fechado, apesar da pena inferior a oito anos, é justificada pela pela presença de circunstância judicial desfavorável, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator