ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E FURTO DE ENERGIA. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL NO APONTADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INVIABILIDADE DE EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL (ART. 102 DA CF). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INSUFICIÊNCIA DA MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A decisão agravada foi mantida porque o recurso especial estava deficiente de fundamentação: o dispositivo indicado como violado (art. 386 do CPP), a pretexto de ilegalidade da busca domiciliar, não guardou correlação com a controvérsia, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. O alegado cerceamento de defesa não pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de indicar o dispositivo de lei infraconstitucional supostamente violado, o que impede o exame pelo recurso especial.<br>3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça apreciar ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da Constituição Federal).<br>4. O conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com demonstração da similitude fática e da divergência de teses, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. No caso, a parte recorrente limitou-se à transcrição de trechos, sem evidenciar a necessária similitude fática, o que impede o conhecimento do recurso especial por dissídio.<br>5. A realização do cotejo analítico somente no agravo regimental não supre a falta desse requisito no recurso especial, devendo ser mantida a decisão que não conheceu da insurgência pela alínea "c".<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON FERREIRA CELEDONIO contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 504/506).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (apreensão de "15 quinze mudas, um pé matriz e treze galhos secos, todos de espécimes de MACONHA, além de vários materiais utilizados para a montagem da estufa e a quantia em dinheiro de 308,00 (trezentos e oito reais)", e furto de energia.<br>No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido violou o art. 386 do CPP, tendo em vista a nulidade da busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima. Alegou, no ponto, violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>Asseverou a ocorrência de cerceamento de defesa, pois na audiência de instrução foi juntado documento pelo Ministério Público. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>Requereu, ao final, a declaração de nulidade das provas, absolvendo o agravante dos crimes a ele imputados na denúncia.<br>Inadmitido o recurso especial (aplicação da e ausência de súmula 7/STJ demonstração de dissídio jurisprudencial), a defesa interpôs o agravo, no qual renovou os argumentos apresentados no recurso especial.<br>Conhecido do agravo para não conhecer do recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual sustenta o afastamento do enunciado sumular n. 7/STJ.<br>Apontou, ainda, que foi demonstrado o cotejo analítico entre os julgados, onde ficou comprovada a divergência em relação ao grau de exigência da fundada suspeita para o busca domiciliar.<br>Pleteia, ao final, seja reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo, ou que seja dado provimento ao regimental no colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E FURTO DE ENERGIA. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL NO APONTADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INVIABILIDADE DE EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL (ART. 102 DA CF). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INSUFICIÊNCIA DA MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A decisão agravada foi mantida porque o recurso especial estava deficiente de fundamentação: o dispositivo indicado como violado (art. 386 do CPP), a pretexto de ilegalidade da busca domiciliar, não guardou correlação com a controvérsia, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. O alegado cerceamento de defesa não pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de indicar o dispositivo de lei infraconstitucional supostamente violado, o que impede o exame pelo recurso especial.<br>3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça apreciar ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da Constituição Federal).<br>4. O conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com demonstração da similitude fática e da divergência de teses, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. No caso, a parte recorrente limitou-se à transcrição de trechos, sem evidenciar a necessária similitude fática, o que impede o conhecimento do recurso especial por dissídio.<br>5. A realização do cotejo analítico somente no agravo regimental não supre a falta desse requisito no recurso especial, devendo ser mantida a decisão que não conheceu da insurgência pela alínea "c".<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Em que pese o esforço da combativa defesa, a decisão agravada que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A respeito da alegada ofensa ao do CPP, ao argumento de que a busca art. 386, domiciliar seria ilegal, verifica-se que o dispositivo indicado como violado não alberga a controvérsia jurídica suscitada. Assim sendo identificada a falta de correlação entre a norma apontada como violada e a discussão efetivamente trazida nos autos fica inviabilizado o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência do óbice sumular 284/STF.<br>É de conhecimento que " a  jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no relatora Ministra Regina REsp n. 1.761.052/PR, Helena Costa, Primeira Turma, julgado em D Je de 27/9/2021, 8/10/2021)<br>Do mesmo modo, em relação ao apontado cerceamento de defesa o recorrente deixou de apontar o dispositivo de lei infraconstitucional violado, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>Relativamente à apontada violação da CF, ao art. 5º, inciso XI, é vedado Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt art. 102 no relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, R Esp n. 2.013.375/RO, julgado em D Je de 17/10/2022, 20/10/2022.<br>Por outro lado, é assente o entendimento de que não se pode conhecer de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas dos julgados apontados como paradigmas.<br>No caso dos autos, o recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trechos do acórdão recorrido e daquele tipo como paradigma, sem evidenciar a necessária similitude fática, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Por fim, a realização do cotejo analítico somente no agravo regimental não supre a falta desse requisito no recurso especial, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do recurso pela alínea " c" do dispositivo constitucional.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.