ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E PELA IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ e na impossibilidade de exame de violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, tendo a parte agravante, nas razões do agravo, deixado de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, tais fundamentos, limitando-se a alegações genéricas de revaloração da prova e de utilização reflexa de norma constitucional.<br>2. Conforme reiterada orientação desta Corte, não bastam insurgências genéricas contra os óbices de admissibilidade; é indispensável que o agravante explicite, de forma concreta, por que não incide a Súmula 7/STJ e por que não haveria afronta direta à Constituição, sob pena de manutenção da decisão agravada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 1/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.022.553/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 1º/7/2022.<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.<br>4. A tese de ilegalidade da busca pessoal já foi examinada por esta Corte, em julgamento anterior, no qual se concluiu que a diligência decorreu de denúncia anônima especificada, posteriormente minimamente confirmada, caracterizando exercício regular da atividade investigativa e justificando a abordagem policial.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por NATANAEL SILVA DE JESUS contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo (e-STJ fls. 1.080/1.082).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e corrupção ativa.<br>No recurso especial, sustentou a defesa a nulidade da ação penal em razão da quebra da cadeia de custódia (violação ao art. 158-A do CPP).<br>Apontou que o acórdão recorrido teria negado vigência ao do CPP, art. 244 tendo em vista a ausência de justa causa para a busca pessoal, pois denúncia anônima não pode justificar a ação policial. Do mesmo modo, alegou violação de domicílio, pois o aresto teria violado os arts. 5º, XI, da Constituição Federal e 564 do CPP.<br>Asseverou inexistir provas acerca da autoria delitiva do crime de tráfico de drogas e da ausência de dolo específico para configurar o crime de corrupção ativa.<br>Sustentou, ainda, erro na fixação da pena, bem como na decisão que determinou o perdimento de bens.<br>Requereu, ao final, seja dado provimento ao recurso especial para absolver o paciente ou reduzir as penas aplicadas.<br>Inadmitido o recurso especial (impossibilidade de se examinar violação constitucional em sede de recurso especial e aplicação do enunciado sumular n. 7/STJ), a defesa interpôs o agravo.<br>Não conhecido o agravo, a defesa interpôs o presente regimental, no qual renova os argumentos apresentados no recurso especial.<br>Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja dado provimento ao regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E PELA IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ e na impossibilidade de exame de violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, tendo a parte agravante, nas razões do agravo, deixado de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, tais fundamentos, limitando-se a alegações genéricas de revaloração da prova e de utilização reflexa de norma constitucional.<br>2. Conforme reiterada orientação desta Corte, não bastam insurgências genéricas contra os óbices de admissibilidade; é indispensável que o agravante explicite, de forma concreta, por que não incide a Súmula 7/STJ e por que não haveria afronta direta à Constituição, sob pena de manutenção da decisão agravada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 1/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.022.553/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 1º/7/2022.<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.<br>4. A tese de ilegalidade da busca pessoal já foi examinada por esta Corte, em julgamento anterior, no qual se concluiu que a diligência decorreu de denúncia anônima especificada, posteriormente minimamente confirmada, caracterizando exercício regular da atividade investigativa e justificando a abordagem policial.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Em que pese o esforço da combativa defesa, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A decisão na origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ e impossibilidade de se examinar violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial.<br>Não obstante, nas razões do agravo, a parte agravante não apresentou impugnação específica aos referidos fundamentos, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a utilização de dispositivo constitucional de maneira reflexa para apoiar o entendimento, bem como a solução do especial não exigiria o revolvimento de fatos e provas, mas a simples revaloração.<br>Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial.<br>De fato, "a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia" (AgInt no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AR Esp n. 2.185.448/SP, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).<br>Assim, "Em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não demanda reexame de provas e corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte, não bastando para tanto a insurgência genérica à incidência das Súmula 7 e 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.022.553/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1º/7/2022).<br>Nesses casos, a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>Por fim, a pretensão de ver reconhecida a ilegalidade da busca pessoal já foi apreciada por esta Corte, por ocasião do julgamento do HC-904.665/SE, oportunidade que este Relator concluiu que "a busca pessoal e veicular decorreu de denúncia anônima especificada, que corresponde à verificação detalhada das características descritas do veículo do paciente (Corolla, de cor vermelha), que estaria realizando entrega de drogas na região. Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas".<br>Assim, a tese de ilegalidade da busca pessoal já foi examinada por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.