ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 19 DA LEI N. 7.492/1986 E 1º DA LEI N. 9.613/1998. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A culpabilidade foi considerada desfavorável com base em elementos que extrapolam o tipo penal indicado, não havendo que se falar em ilegalidade na exasperação da pena-base. Os poderes e o conhecimento da agravante - empresária e dona de construtora e vários tipos de comércio -, assim como sua formação técnica serviram para facilitar a prática criminosa.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Lúcia Aquino dos Santos contra decisão de e-STJ fls. 3436/3443, de minha relatoria, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, mediante os seguintes fundamentos: i) ausência de omissão no acórdão regional; ii) súmula n. 7 do STJ; iii) inexistência de bis in idem na dosimetria da pena e; iv) regime prisional adequado.<br>O agravante se insurge contra essa decisão alegando que a tese da ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena refere-se à utilização do conhecimento técnico e na atividade profissional da agravante para valorar negativamente a culpabilidade. Afastada a culpabilidade, pede o abrandamento do regime prisional.<br>Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 19 DA LEI N. 7.492/1986 E 1º DA LEI N. 9.613/1998. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A culpabilidade foi considerada desfavorável com base em elementos que extrapolam o tipo penal indicado, não havendo que se falar em ilegalidade na exasperação da pena-base. Os poderes e o conhecimento da agravante - empresária e dona de construtora e vários tipos de comércio -, assim como sua formação técnica serviram para facilitar a prática criminosa.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>O cerne da controvérsia diz respeito à utilização do conhecimento técnico e na atividade profissional da agravante para valorar negativamente a culpabilidade.<br>Pois bem, a referida vetorial foi assim analisada pelo Tribunal Regional:<br>Culpabilidade: "No caso sob exame, a culpabilidade deve ser considerada desfavorável, considerando a atividade profissional da condenada JOCIRLENE ARAGÃO VALE, empresária (conforme afirmou em juízo, dona de construtora e vários tipos de comércio), assim como sua formação técnica (em juízo afirmou ter formação superior completa em pedagogia). Com efeito, trata-se de pessoa de nível superior e dona de empresas. Conhecia, portanto, todos os pormenores, obrigações e prerrogativas relativas às suas áreas de atuação. Ao revés de coibir irregularidades quanto às áreas em que atuava, utilizou seus conhecimentos e poderes para praticar crimes."<br> .. <br>O fundamento para exasperar a pena pela maior culpabilidade e pelas circunstâncias, além das consequências do crime e majorante do parágrafo único do art. 19 da Lei nº 7.492/1986 foram as mesmas utilizadas em relação a corré Jorcilene Aragão Vale, de modo. Diante disso, trato de reiterar os fundamentos utilizados quando analisada a dosimetria da referida ré para reconhecer o bis in idem relação à culpabilidade e circunstância, mantendo apenas a exasperação pela culpabilidade como também para retirar a exasperação pelas consequências. Os fundamentos utilizados aqui são os mesmos utilizados quando da análise da dosimetria de Jocirlene. (e-STJ fls. 3107/3112)<br>Veja que a vetorial da culpabilidade foi considerada desfavorável com base em elementos que extrapolam o tipo penal indicado, não havendo que se falar em ilegalidade na exasperação da pena-base. Nessa linha: AgRg no HC n. 858.300/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024 e RHC n. 9.281/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 30/10/2000, p. 167.)<br>É relevante destacar, no ponto, que o crime praticado pela agravante é crime comum, de forma que extrapola o tipo penal o uso de seus poderes e conhecimento - empresária e dona de construtora e vários tipos de comércio -, assim como sua formação técnica, para a prática criminosa. A propósito: HC n. 109.447/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 6/12/2010.<br>Mantida a decisão, fica prejudicado o pedido de abrandamento do regime prisional.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator