ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TRANSPORTE DE 1.506,08 G DE MACONHA EM DOIS TABLETES E APREENSÃO DE R$ 2.000,00. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não foi conhecido, por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de ilegalidade flagrante.<br>2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em fundamentação concreta e contemporânea, lastreada na apreensão de 1.506,08 g de maconha acondicionados em dois tabletes, na quantia de R$ 2.000,00 em espécie e em informes de transporte para comercialização no interior do Estado, evidenciando risco à ordem pública.<br>3. As condições pessoais favoráveis do agravante (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita) não têm o condão de, por si sós, afastar a medida extrema quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi corretamente afastada, ante a gravidade concreta da conduta e a insuficiência das cautelas do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública.<br>5. A alegação de desproporcionalidade da custódia, fundada em eventual aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e em possível regime inicial menos gravoso, não comporta acolhimento na via estreita do habeas corpus, por exigir prognose sobre a pena a ser imposta após a conclusão do julgamento da ação penal.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN SOARES DE SOUZA SILVESTRE contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2273182-30.2025.8.26.0000).<br>Consta que o agravante foi preso em flagrante em 21/8/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, o qual foi denegado em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):<br>Habeas corpus Tráfico de drogas Conversão da prisão em flagrante em preventiva Decisão fundamentada Gravidade em concreto do fato evidenciada Paciente surpreendido realizando o transporte de elevada quantidade de maconha Custódia cautelar necessária Risco concreto do estado de liberdade do paciente para a ordem social Inocorrência de constrangimento ilegal Ordem denegada.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, o qual não foi conhecido pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 31/38).<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta: a) a admissibilidade do habeas corpus diante da existência de flagrante ilegalidade; b) a possibilidade de superar a Súmula n. 691 do STF em casos de teratologia ou constrangimento ilegal evidente; c) a nulidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea, pois teria sido lastreada apenas em gravidade abstrata e na quantidade de 1.506,08 g de maconha, considerada não expressiva, sem demonstração concreta do periculum libertatis; d) a desproporcionalidade da medida extrema, em razão das condições pessoais favoráveis do agravante (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita) e da suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão que não conheceu do habeas corpus; subsidiariamente, o regular prosseguimento do writ, com a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TRANSPORTE DE 1.506,08 G DE MACONHA EM DOIS TABLETES E APREENSÃO DE R$ 2.000,00. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não foi conhecido, por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de ilegalidade flagrante.<br>2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em fundamentação concreta e contemporânea, lastreada na apreensão de 1.506,08 g de maconha acondicionados em dois tabletes, na quantia de R$ 2.000,00 em espécie e em informes de transporte para comercialização no interior do Estado, evidenciando risco à ordem pública.<br>3. As condições pessoais favoráveis do agravante (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita) não têm o condão de, por si sós, afastar a medida extrema quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi corretamente afastada, ante a gravidade concreta da conduta e a insuficiência das cautelas do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública.<br>5. A alegação de desproporcionalidade da custódia, fundada em eventual aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e em possível regime inicial menos gravoso, não comporta acolhimento na via estreita do habeas corpus, por exigir prognose sobre a pena a ser imposta após a conclusão do julgamento da ação penal.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ressaltou-se que a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 17/20):<br>A conduta do Indiciado é grave, pela grande quantidade de entorpecentes apreendidos, bem como pelas circunstâncias da apreensão, que indicam que o Indiciado transportava o entorpecente, disseminando-o pelo Estado.<br>Indiscutível a necessidade da segregação provisória do agente para resguardar a ordem pública em razão da apreensão de grande quantidade de maconha. Tal circunstância, por si só, fundamenta a decretação da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta devido à substancial quantidade de droga (STJ, AgRg no HC nº 879.009/PR).<br>O crime de tráfico de drogas tem pena máxima cominada em abstrato superior a 04 (quatro) anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, CPP.<br>Anoto, ainda, que as condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida extrema, como a quantidade de drogas apreendidas e o risco à ordem pública.(AgRg no HC 943525/PR)<br>Por fim, a aplicação de qualquer das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, CPP seria insuficiente, ante a gravidade e as circunstâncias específicas desse delito, conforme anteriormente exposto. Desse modo, é indispensável a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Já no que diz respeito a prisão civil, determino a comunicação ao juízo competente e redistribuição do feito.<br>Diante do exposto, com fundamento nos arts. 302, I, 310, II, 312 e 313, I, CPP, homologo a prisão em flagrante do Indiciado e a converto em prisão preventiva, expedindo-se o respectivo mandado, fazendo-se as comunicações oportunas.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 12/16):<br>A ordem de habeas corpus deve ser denegada.<br>Ao contrário do alegado, a conversão da prisão em flagrante em preventiva está fundamentada de forma suficiente a atender o princípio previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (fls. 05/08). Foram analisadas as circunstâncias concretas do fato, em especial as quantidades expressivas da droga e dos valores apreendidos durante o transporte realizado pelo paciente, concluindo-se pela imprescindibilidade da custódia para o resguardo da ordem social.<br>A respeito da motivação do ato decisório que converte a prisão em flagrante em preventiva, veja-se:<br>( )<br>Estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.<br>Segundo constou da decisão, com base nos elementos de informação e provas irrepetíveis extraídas do auto de prisão em flagrante, em diligência orientada por informes, o paciente foi surpreendido por policiais transportando 1.506,08g de maconha, acondicionados em dois tabletes, além de possuir R$2.000,00 em espécie. As informações obtidas pelo serviço de inteligência eram no sentido de que as drogas eram oriundas da cidade de São Paulo e tinham por destino a comercialização no interior do Estado.<br>Evidencia-se, portanto, o perigo concreto do estado de liberdade do paciente para a ordem pública.<br>Ressalta-se que o art. 313, I, do Código de Processo Penal prevê, mesmo que de forma excepcional, a custódia cautelar para os crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, hipótese dos autos, sendo certo que a prisão provisória não atenta contra o princípio da presunção de inocência e não implica, no caso, antecipação de pena.<br>Nesse quadro, insta consignar que eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão cautelar quando presentes os seus requisitos, como se verifica nestes autos.<br>No mais, a pena abstratamente cominada para o crime de tráfico de drogas não permite firmar, na estreita via do habeas corpus, conclusão acerca da quantidade de pena e do regime inicial de cumprimento a serem impostos em caso de eventual condenação.<br>Sobre o tema:<br>( )<br>Destarte, não demonstrado o constrangimento ilegal alegado, a denegação da ordem é de rigor.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Vê-se que as decisões das instâncias ordinárias assentaram a existência de elementos concretos a justificar a custódia: apreensão de 1.506,08 g de maconha em dois tabletes, R$ 2.000,00 em espécie e informes de transporte para comercialização no interior do Estado, delineando risco à ordem pública.<br>A gravidade concreta, extraída do modus operandi e da expressiva quantidade de drogas apreendidas, constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar.<br>É pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>O impetrante defende, ainda, potencial aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e regime inicial menos gravoso, para sustentar desproporcionalidade da preventiva.<br>Entretanto, tal prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>"A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento". (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>Ainda nesse sentido:<br>"O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018".<br>(AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>"Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção".<br>(RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).<br>Não se verificam, pois, razões para a reforma da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.