ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO E MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE ATUALIZADA PELA PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 21/STJ. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi decretada e mantida na sentença de pronúncia com base em elementos concretos do caso, notadamente a gravidade do delito e o modus operandi (desferimento de cerca de 14 golpes de faca, inclusive na região do pescoço da vítima), a permanência do agravante com o cadáver por longo período e a tentativa de alteração do lo cal dos fatos, circunstâncias que evidenciam periculosidade e risco à ordem pública, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A alegação de gravidade abstrata não procede, pois as instâncias ordinárias individualizaram a forma de execução e o comportamento subsequente ao fato, delineando cenário concreto incompatível com medidas cautelares alternativas. A tese de legítima defesa demanda revaloração probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>3. A contemporaneidade e a revisão periódica da custódia foram satisfeitas pela decisão de pronúncia, que reavaliou expressamente a medida cautelar. O excesso de prazo não subsiste após a pronúncia, conforme a Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A apresentação espontânea e a colaboração não afastam, no caso, o periculum libertatis, porque a custódia se fundamenta na gravidade concreta e no risco à ordem pública, distintos de hipóteses em que a fuga é o único suporte da preventiva.<br>5. A substituição por prisão domiciliar, por alegados cuidados com filho menor e problemas de saúde, é inviável ante a ausência de prova robusta da imprescindibilidade e da impossibilidade de tratamento no cárcere.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por YVES DE LUKA MIRANDA DOS SANTOS contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n. 0821365-42.2025.8.14.0000).<br>Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do agravante foi decretada em 9/5/2025, pela suposta prática de homicídio qualificado e fraude processual. Sobreveio decisão de pronúncia em 30/9/2025, que o pronunciou apenas pelo art. 121, § 2º, I, do Código Penal, mantendo a custódia cautelar (e-STJ fl. 134).<br>A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, alegando ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade, inversão do ônus quanto à reavaliação periódica, inexistência de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal e omissão na análise de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 3/19 e 64/65).<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta do delito e no modus operandi, além de afastar excesso de prazo e prisão domiciliar por falta de comprovação específica (e-STJ fls. 83/85 e 86/91).<br>Na sequência, foi interposto o recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, inclusive prisão domiciliar, sob o argumento de ausência de contemporaneidade, gravidade abstrata, inexistência de risco processual e condições pessoais favoráveis (e-STJ fls. 134/136).<br>A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário, assentando que a custódia está justificada na gravidade concreta e no modus operandi, que a pronúncia atende à exigência de contemporaneidade e revisão periódica, que o excesso de prazo resta superado e que são inadequadas medidas cautelares diversas, ausente prova robusta para prisão domiciliar (e-STJ fls. 140/143).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls.148/162), o agravante sustenta que a decisão agravada se apoia na gravidade abstrata do crime e no modus operandi, desconsiderando a tese de legítima defesa e elementos periciais. Afirma inexistirem os requisitos do art. 312 do CPP e registra a inexistência de fraude processual após a pronúncia. Destaca a apresentação espontânea e condições pessoais favoráveis, e pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso não haja retratação, a submissão do recurso ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO E MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE ATUALIZADA PELA PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 21/STJ. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi decretada e mantida na sentença de pronúncia com base em elementos concretos do caso, notadamente a gravidade do delito e o modus operandi (desferimento de cerca de 14 golpes de faca, inclusive na região do pescoço da vítima), a permanência do agravante com o cadáver por longo período e a tentativa de alteração do lo cal dos fatos, circunstâncias que evidenciam periculosidade e risco à ordem pública, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A alegação de gravidade abstrata não procede, pois as instâncias ordinárias individualizaram a forma de execução e o comportamento subsequente ao fato, delineando cenário concreto incompatível com medidas cautelares alternativas. A tese de legítima defesa demanda revaloração probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>3. A contemporaneidade e a revisão periódica da custódia foram satisfeitas pela decisão de pronúncia, que reavaliou expressamente a medida cautelar. O excesso de prazo não subsiste após a pronúncia, conforme a Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A apresentação espontânea e a colaboração não afastam, no caso, o periculum libertatis, porque a custódia se fundamenta na gravidade concreta e no risco à ordem pública, distintos de hipóteses em que a fuga é o único suporte da preventiva.<br>5. A substituição por prisão domiciliar, por alegados cuidados com filho menor e problemas de saúde, é inviável ante a ausência de prova robusta da imprescindibilidade e da impossibilidade de tratamento no cárcere.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada assentou que a prisão preventiva está justificada em elementos concretos do caso, notadamente a gravidade do delito e o modus operandi descrito no acórdão estadual  desferimento de cerca de 14 golpes de faca, inclusive na região do pescoço da vítima, permanência do agravante com o cadáver por longo período e tentativa de alteração do local dos fatos  , circunstâncias reveladoras de acentuada periculosidade e risco à ordem pública (e-STJ fls. 86/91 e 140). Nessa linha, a custódia não se funda em gravidade abstrata, mas em dados objetivos aptos a evidenciar o periculum libertatis, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A alegação da defesa, de que o fundamento seria a gravidade abstrata do crime não procede. O acórdão do Tribunal a quo e a decisão agravada qualificaram, de modo individualizado, a forma de execução, o comportamento subsequente ao fato e os indícios de tentativa de ocultação de vestígios, delineando cenário concreto incompatível com a substituição por medidas alternativas (e-STJ fls. 86/91 e 140).<br>Em hipóteses como a presente, esta Corte tem rechaçado a substituição da prisão por medidas do art. 319 do CPP quando demonstrada a necessidade da segregação para garantia da ordem pública: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, desse modo, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura." (AgRg no HC n. 779.709/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/12/2022) (e-STJ fl. 140).<br>A tese defensiva de legítima defesa demanda incursão incompatível com a via estreita do habeas corpus, mormente porque as instâncias ordinárias reconheceram elementos de gravidade concreta e mantiveram a custódia com base em risco à ordem pública (e-STJ fls. 24 e 86/91). O que se debate no agravo regimental é a adequação da prisão preventiva à luz dos requisitos do art. 312 do CPP, não cabendo, neste momento processual, revalorar o conjunto probatório para acolher versão defensiva sobre a dinâmica dos fatos.<br>Quanto à referência à suposta fraude processual, a sentença de pronúncia afastou a submissão do art. 347 do Código Penal ao Júri por ausência de materialidade e de indícios suficientes (e-STJ fl. 24). Todavia, os elementos fáticos relatados  tentativa de lavar a cena e desfazer-se de pertences  foram considerados pelo acórdão estadual como dados do contexto para aferição da periculosidade e do risco à ordem pública, sem que isso importe em condenação pelo delito afastado na pronúncia (e-STJ fls. 86/91). O uso de circunstâncias do fato para fundamentar a medida cautelar, sem atribuição autônoma de responsabilidade por crime diverso, não configura ilegalidade, desde que o suporte probatório seja idôneo, como verificado na origem.<br>No que concerne à contemporaneidade e à revisão periódica da prisão, a superveniência da decisão de pronúncia, datada de 30/9/2025, com expressa reavaliação da situação cautelar, satisfaz o comando dos arts. 315, § 1º, e 316, parágrafo único, do CPP (e-STJ fl. 24). O Supremo Tribunal Federal fixou, em controle concentrado, que "a inobservância da reavaliação  não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos" (ADI n. 6581/DF, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, DJe). No caso, houve manifestação jurisdicional recente e devidamente motivada (e-STJ fl. 24).<br>A alegação de excesso de prazo não subsiste após a pronúncia, segundo a orientação consolidada, expressamente aplicada pelo Tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 21 do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." (e-STJ fls. 86/91). Ademais, esta Corte tem reiterado que a aferição de eventual atraso observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade, circunstâncias não verificadas no caso concreto (AgRg no HC n. 681.100/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/9/2021) (e-STJ fl. 140).<br>No tocante à invocação de apresentação espontânea e colaboração, o julgado citado nas razões recursais não conduz ao acolhimento da tese, porque naquela hipótese a fuga do distrito da culpa era o único fundamento da preventiva, circunstância distinta da presente, em que se reconheceu a gravidade concreta e o risco à ordem pública. Ali, se decidiu: "Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para revogar a prisão preventiva decretada contra o paciente, com a advertência de que deve permanecer no distrito da culpa  " (HC n. 329.375/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/9/2015) (e-STJ fls. 159/160). Aqui, a custódia não se apoia em presunções, mas em dados objetivos do fato (e-STJ fls. 86/91 e 140).<br>Por fim, quanto ao pleito subsidiário de prisão domiciliar por alegados cuidados com filho menor e problemas de saúde, o acórdão estadual registrou a ausência de prova robusta da imprescindibilidade do agravante e da impossibilidade de tratamento no cárcere (e-STJ fls. 86/91). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao exigir demonstração cabal de inviabilidade de tratamento no estabelecimento prisional: é "indispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico  não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar" (HC n. 152.265/SP, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 30/10/2018) (e-STJ fls. 142/143). Ausente comprovação específica, não há como substituir a preventiva por domiciliar.<br>Diante de todo o exposto, mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, porquanto a prisão preventiva se encontra lastreada em motivação concreta, atualizada pela pronúncia, e não há prova idônea a amparar pleito de medidas alternativas ou de domiciliar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.