ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE INDICAR JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. COTEJO ANALÍTICO AUSENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, o afastamento do óbice exige a demonstração de divergência mediante indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes e adequado cotejo analítico, o que não ocorreu na espécie.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDINEI DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Nas razões do presente agravo, o agravante sustenta: a) que a controvérsia versa sobre matéria de direito, envolvendo revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não o revolvimento do conjunto probatório, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 855/856); b) o equívoco na aplicação da Súmula 83/STJ, com demonstração de distinguishing e necessidade de uniformização da interpretação da lei federal (e-STJ fls. 856/857); c) nulidade do procedimento administrativo disciplinar, por violação aos arts. 57 e 59 da LEP, ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 564, IV e V, do CPP, em razão da ausência de defesa técnica adequada, de fundamentação idônea e de individualização da conduta (e-STJ fls. 858/859); d) ilicitude da prova digital por quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) e ausência de perícia oficial (art. 159 do CPP), com desentranhamento dos elementos informativos e reconhecimento da imprestabilidade do relatório técnico produzido pela administração prisional (e-STJ fls. 859/861); e) insuficiência probatória para sustentar a falta grave, impondo a aplicação do princípio in dubio pro reo e do art. 386, VII, do CPP por analogia (e-STJ fls. 851/863).<br>Requer: a) o conhecimento e provimento do agravo regimental para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e determinar o processamento do recurso especial; b) subsidiariamente, a submissão do agravo regimental a julgamento colegiado, com a reforma da decisão agravada para conhecer do agravo em recurso especial e permitir a análise do mérito do apelo nobre.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE INDICAR JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. COTEJO ANALÍTICO AUSENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, o afastamento do óbice exige a demonstração de divergência mediante indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes e adequado cotejo analítico, o que não ocorreu na espécie.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além do entendimento da Corte Especial sobre a necessidade de impugnação integral dos fundamentos (e-STJ fls. 846/847). No ponto, restou consignado que a inadmissibilidade do especial não se decompõe em capítulos autônomos, impondo-se ao agravante a refutação de todos os óbices apontados no único dispositivo de não seguimento, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta ter enfrentado, de modo específico, os óbices aplicados, distinguindo a diferença entre reexame e revaloração e apontando equívoco na aplicação das Súmulas ns.7 e 83/STJ, além de desenvolver longa argumentação de mérito sobre nulidades do PAD e ilicitude da prova digital (e-STJ fls. 855/861). Contudo, embora a insurgência busque demonstrar que houve impugnação integral, a leitura das razões do agravo em recurso especial evidencia que, ao tratar da Súmula n. 83/STJ, a parte limitou-se a afirmações genéricas de suposta dissidência e necessidade de uniformização, sem indicar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, em que sentido o entendimento consolidado desta Corte destoa da conclusão do Tribunal a quo ou quais particularidades do caso concreto o afastariam mediante distinguishing, como exige a jurisprudência (e-STJ fls. 809/816). É justamente essa insuficiência dialética que foi registrada na decisão agravada (e-STJ fls. 846/847).<br>Oportuno relembrar que "O afastamento da Súmula 83/STJ exige a demonstração de divergência estabelecida entre o entendimento adotado pelo Tribunal e a jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, na espécie." (AgRg no AREsp n. 2.444.910/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.).<br>Ademais, "A mera transcrição de ementas e a ausência de cotejo analítico entre os precedentes citados e a situação dos autos não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.543.958/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.<br>Nesses casos, é inafastável a incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na impossibilidade de reexame de provas em instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A defesa alega que os depoimentos policiais não são suficientes para condenação por tráfico de drogas e requer a desclassificação do delito para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático- probatório em instância especial para desclassificação do delito de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>6. A modificação da conclusão da origem demandaria reexame do conjunto fático- probatório, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, é irrelevante diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Entrementes, o agravante ateve-se à negativa genérica da incidência dos óbices de admissibilidade das Súmula 83/STJ, pelo fundamento de haver inaplicabilidade do enunciado 83/STJ aos recursos interpostos com base na alínea "a" e de inexistir orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>Dessa forma, não sendo demonstrada a inadequação da decisão monocrática e inexistindo razões suficientes para sua reforma, o desprovimento do agravo regimental é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.