ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES NÃO ENFRENTADOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO PORMENORIZADA (ART. 932, III, DO CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que o recurso especial fora inadmitido na origem por diversos óbices, não tendo o agravante, nas razões do AREsp e do agravo regimental, impugnado de forma específica e pormenorizada a divergência não comprovada, a inadequação dos paradigmas indicados (habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário) e a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>2. As alegações do agravo regimental, limitadas a invocar o cabimento do recurso, a afirmar genericamente a impugnação dos fundamentos e a renovar teses de mérito, não enfrentaram, de modo concreto e pormenorizado, os óbices específicos aplicados ao AREsp, sendo insuficientes para suprir as lacunas apontadas.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 4. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ISRAELTON ARAUJO FEITOZA contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta o cabimento do agravo interno em matéria penal (art. 259 do RISTJ), afirma ter impugnado os fundamentos da decisão agravada, e renova a insurgência de mérito para reconhecer a tentativa em grau máximo, sob o argumento de interrupção do iter criminis em fase inicial por circunstância alheia à vontade do agente, bem como para fixar regime prisional menos gravoso diante de circunstâncias favoráveis (e-STJ fls. 391/395).<br>Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental, com a reforma da decisão agravada para que seja conhecido o agravo em recurso especial e analisadas as razões recursais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES NÃO ENFRENTADOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO PORMENORIZADA (ART. 932, III, DO CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que o recurso especial fora inadmitido na origem por diversos óbices, não tendo o agravante, nas razões do AREsp e do agravo regimental, impugnado de forma específica e pormenorizada a divergência não comprovada, a inadequação dos paradigmas indicados (habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário) e a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>2. As alegações do agravo regimental, limitadas a invocar o cabimento do recurso, a afirmar genericamente a impugnação dos fundamentos e a renovar teses de mérito, não enfrentaram, de modo concreto e pormenorizado, os óbices específicos aplicados ao AREsp, sendo insuficientes para suprir as lacunas apontadas.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 4. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que, embora a inadmissão do recurso especial na origem tenha se apoiado em múltiplos óbices  ausência de prequestionamento, divergência não comprovada, impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, além da incidência da Súmula 7/STJ  a parte agravante, ao manejar o AREsp, deixou de impugnar especificamente os seguintes pontos: divergência não comprovada, inadequação dos paradigmas indicados (HC, MS e recurso ordinário) e Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 386/387).<br>Nas razões do presente agravo regimental, por sua vez, a defesa limita-se a sustentar o cabimento do agravo interno em matéria penal (art. 259 do RISTJ), a afirmar genericamente ter impugnado os fundamentos da decisão agravada, e a renovar insurgência de mérito sobre tentativa e regime prisional, sem enfrentar, de modo específico e pormenorizado, os óbices efetivamente aplicados ao AREsp (e-STJ fls. 392/395).<br>Contudo, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.<br>Na mesma linha, a conclusão do parecer ministerial foi no sentido de que " No caso, não basta fazer alegação genérica da defesa para impugnar o fundamento da decisão de admissibilidade do recurso especial. Ao contrário, é necessário ocorrer a impugnação específica e pormenorizada contra todos os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC)." (e-STJ fl. 415).<br>Nesses casos, portanto, é inafastável a incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na impossibilidade de reexame de provas em instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A defesa alega que os depoimentos policiais não são suficientes para condenação por tráfico de drogas e requer a desclassificação do delito para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático- probatório em instância especial para desclassificação do delito de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>6. A modificação da conclusão da origem demandaria reexame do conjunto fático- probatório, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, é irrelevante diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Entrementes, o agravante ateve-se à negativa genérica da incidência dos óbices de admissibilidade das Súmula 83/STJ, pelo fundamento de haver inaplicabilidade do enunciado 83/STJ aos recursos interpostos com base na alínea "a" e de inexistir orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>Dessa forma, não sendo demonstrada a inadequação da decisão monocrática e inexistindo razões suficientes para sua reforma, o não conhecimento do agravo regimental é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.