ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES DA LEI DE DROGAS. INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO À FACÇÃO CRIMINOSA PCE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige motivação concreta e atual, fundada na prova da materialidade, indícios de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos dos arts. 312 do CPP e 5º, LXI, LXV e LXVI, da Constituição Federal.<br>2. A decisão de primeiro grau converteu o flagrante em preventiva com base em elementos concretos: reincidência específica (condenação por associação para o tráfico e sentença recente por tráfico), contumácia delitiva apontada por relatos policiais, indícios de integração à facção criminosa Primeiro Comando de Eunápolis (PCE) e apreensão de crack fracionado em 12 porções (1,98 g), circunstâncias que revelam risco concreto à ordem pública e à reiteração delitiva.<br>3. O Tribunal de origem manteve a custódia preventiva por fundamentos igualmente concretos, destacando a proximidade temporal de condenação anterior por crime da mesma natureza e os indícios de vínculo com organização criminosa, concluindo pela insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>4. A despeito de a quantidade de drogas não ser expressiva, a prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em dados objetivos do caso concreto, que evidenciam a periculosidade do agente e a probabilidade de reiteração delitiva, não havendo falar em fundamentação genérica ou em desproporcionalidade.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN ALVES DA SILVA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.422662-4/000).<br>Consta que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo buscando a revogação da prisão. A ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 176):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E REITERAÇÃO DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - ANÁLISE PREMATURA - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO QUANTUM DA PENA IN CONCRETO - CONSTRAGIMENTO ILEGAL - NÃO EVIDENCIADO.<br>Inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, com base em elementos concretos dos autos, converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, visando garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da reincidência. As condições favoráveis do paciente, a princípio, não lhe garantem o direito à liberdade provisória, devendo tais condições pessoais favoráveis serem analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos. A análise da alegada desproporcionalidade da pena mostra-se prematura quando ainda não fixada a reprimenda pelo juízo competente, sendo incabível a aferição do quantum da sanção in concreto em sede de habeas corpus.<br>A defesa interpôs o presente recurso ordinário buscando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.<br>A decisão ora agravada negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a segregação cautelar (e-STJ fls. 217/218).<br>No presente agravo regimental, o agravante sustenta inexistência de fundamentação plausível quanto ao periculum libertatis; afirma que a prisão preventiva se amparou em gravidade abstrata, em alusões genéricas à "dedicação às práticas delitivas" e na mera reincidência; destaca a inexpressiva quantidade de entorpecente apreendido (1,98 g) e aduz que a reincidência, por si só, não basta para justificar a medida extrema.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada para concessão de liminar e, no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas; subsidiariamente, a distribuição do agravo ao órgão colegiado, nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ; e, ainda, a concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 228/229<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES DA LEI DE DROGAS. INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO À FACÇÃO CRIMINOSA PCE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige motivação concreta e atual, fundada na prova da materialidade, indícios de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos dos arts. 312 do CPP e 5º, LXI, LXV e LXVI, da Constituição Federal.<br>2. A decisão de primeiro grau converteu o flagrante em preventiva com base em elementos concretos: reincidência específica (condenação por associação para o tráfico e sentença recente por tráfico), contumácia delitiva apontada por relatos policiais, indícios de integração à facção criminosa Primeiro Comando de Eunápolis (PCE) e apreensão de crack fracionado em 12 porções (1,98 g), circunstâncias que revelam risco concreto à ordem pública e à reiteração delitiva.<br>3. O Tribunal de origem manteve a custódia preventiva por fundamentos igualmente concretos, destacando a proximidade temporal de condenação anterior por crime da mesma natureza e os indícios de vínculo com organização criminosa, concluindo pela insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>4. A despeito de a quantidade de drogas não ser expressiva, a prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em dados objetivos do caso concreto, que evidenciam a periculosidade do agente e a probabilidade de reiteração delitiva, não havendo falar em fundamentação genérica ou em desproporcionalidade.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>Conforme exposto na decisão agravada, a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, o magistrado singular, ao converter o flagrante em preventiva, consignou o seguinte (e-STJ fls. 131/136):<br>Em rigor, a decretação da custódia cautelar por conveniência da instrução criminal e também para assegurar a aplicação da lei penal tem caráter instrumental, fundamentos esses que não se afiguram presentes no caso sub examine.<br>Contudo, a prisão preventiva se impõe como garantia da ordem pública.<br>"Isso porque o flagranteado demonstra alta periculosidade e claro risco de reiteração delitiva. Conforme narrado pelos policiais, Luan "é contumaz no comércio da traficância de drogas ilícitas na cidade" e "recentemente se encontrava preso pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas"."<br>Tal cenário é integralmente corroborado pela Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) da Comarca de Jacinto (ID 10566544344). Diferentemente do que alega a Defesa em seu pedido de liberdade, o autuado não é tecnicamente primário; ele é reincidente.<br>Consta na referida CAC a condenação transitada em julgado (em 19/04/2022) nos autos do processo 0003864-06.2021.8.13.0347, pela prática do crime de Associação para o Tráfico (Art. 35 da Lei 11.343/06).<br>Além disso, o autuado possui outra condenação recentíssima (sentença em 03/09/2025), nos autos 0000424-60.2025.8.13.0347, pela prática do crime de Tráfico de Drogas (Art. 33 da Lei 11.343/06), encontrando-se o feito em fase de recurso.<br>Soma-se a isso a informação policial de que o autuado "segundo informações faz parte da facção criminosa PCE (primeiro comando de Eunápolis)".<br>O histórico do flagranteado evidencia, portanto, uma dedicação reiterada e profissional a crimes da mesma natureza, demonstrando que faz do tráfico de drogas o seu meio de vida. A liberdade do autuado, neste momento, abalaria gravemente a ordem publica, com repercussão negativa no seio da comunidade local, havendo risco concreto de que, solto, volte a delinquir, máxime considerando a natureza extremamente nociva da substância comercializada (crack).<br>Diante deste quadro de reincidência específica e reiteração delitiva, os argumentos trazidos pela Defesa na petição de ID 10566657789 não se sustentam.<br>As alegações de que o autuado possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e o fato de ser "pai de 01 (uma) filha, que depende dele", não são suficientes para afastar a necessidade da custódia. Conforme entendimento pacífico, eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a concessão de liberdade provisória quando presentes elementos concretos que justificam a manutenção da segregação, como ocorre no presente<br>caso.<br>Ademais, a simples alegação de ser genitor não constitui, por si só, fundamento para a revogação da medida, mormente quando a Defesa não demonstrou que o autuado é o único responsável pelos<br>cuidados da infante.<br>(..)<br>Portanto, a conversão do flagrante em prisão preventiva é a medida que se impõe, sendo incabível a concessão de liberdade provisória pleiteada.<br>Em síntese, no caso sub examine, há necessidade da prisão preventiva do custodiado, como garantia da ordem pública, seja pela gravidade concreta do crime, seja, principalmente, para impedir a reiterada prática de infrações penais (continuidade delitiva).<br>Nenhuma outra medida cautelar das previstas no art. 319, incisos I a IX, do Código de Processo Penal seria suficiente, por si só, à garantia da ordem pública local, notadamente quando se verifica que o autuado já foi condenado anteriormente por associação e por tráfico, e, ainda assim, persiste na conduta criminosa.<br>Anote-se a presença das condições de admissibilidade previstas no art. 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, em razão da capitulação da infração penal cometida (crime doloso cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a 4 anos) e pelo fato de o custodiado ser<br>reincidente em crime doloso.<br>Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312, caput, e 313, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante do autuado LUAN ALVES DA SILVA em PRISÃO PREVENTIVA.".<br>O Tribunal a quo, por sua vez, ao manter a decisão e denegar a ordem, ponderou o seguinte (e-STJ fls. 179/183):<br>Observa-se, assim, ao contrário do alegado pela impetrante, que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra- se lastreada em fundamentação concreta, amparada pela existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, a fim de se resguardar a ordem pública, diante das peculiares do caso concreto, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Além disso, a segregação cautelar se mostra imperiosa para evitar a reiteração delitiva do paciente, uma vez que sua CAC (ordem nº 02 - fls. 50/58) evidencia se tratar de indivíduo reincidente (autos de "nº 0003864-06.2021.8.13.0347 - art. 35 da Lei nº 11.343/2006), o qual ostenta, ainda, condenação recente, proferida em 03/09/2025, sem trânsito em julgado, pelo cometimento do delito de tráfico de drogas, além de responder a outro feito, atualmente em fase de instrução, que apura conduta da mesma natureza.<br>Ademais, verifica-se a apreensão de entorpecente de elevado potencial lesivo  crack  , que, embora apresentasse peso bruto de apenas 1,98g, encontrava-se fracionado em 12 (doze) porções, circunstância que, apesar da reduzida quantidade, revela o potencial de ampla difusão da droga e o consequente risco de atingir maior número de indivíduos, justificando, assim, a manutenção da segregação para garantia da ordem pública.<br>Soma-se a tais elementos a informação constante dos autos no sentido de que o paciente integraria organização criminosa, circunstância que reforça a gravidade concreta da conduta e evidencia sua vinculação a estrutura delituosa organizada, mostrando-se, portanto, necessária a manutenção da segregação cautelar para minimizar a continuidade das atividades ilícitas perpetradas pelo grupo criminoso.<br>Diante disso, ainda que a regra seja a liberdade, vigorando no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da presunção de inocência, esta não é absoluta, vez que a prisão antes do trânsito em julgado do édito condenatório pode ser admitida a título de cautela, em virtude de periculum libertatis.<br>As circunstâncias, inclusive, evidenciam a insuficiência da aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão em relação ao paciente, sobretudo porque ele se envolveu novamente em conduta delituosa pouquíssimo tempo após sua última condenação por crime de igual natureza.<br>Verifica-se que as razões das instâncias ordinárias evidenciam motivação calcada em elementos empíricos: reincidência específica em crimes da lei de drogas (associação e tráfico, com condenação transitada em julgado e sentença recente), maus antecedentes, contumácia delitiva apontada por relatos policiais, apreensão de crack fracionado em múltiplas porções e notícia de integração a facção criminosa, com potencial de continuidade delitiva. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, revelam risco concreto à ordem pública, ajustado ao art. 312 do CPP.<br>De fato, a despeito de a quantidade de drogas apreendida com o agravantenão ser expressiva, os elementos dos autos indicam dedicação às práticas delitivas, inclusive com reincidência específica, demonstrando a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas para obstar novas condutas.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 2/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>Além disso, há indícios de sua participação em facção criminosa denominada Primeiro Comando de Eunápolis - PCE, circunstância que reforça os indícios de dedicação às práticas criminosas, bem como a conclusão de que a custódia se revela necessária para preservar a ordem pública.<br>No tocante às medidas cautelares alternativas, o juízo singular afirmou sua insuficiência diante da reincidência e da persistência na prática criminosa, e o acórdão reiterou a inviabilidade de substituição.<br>De fato, não se mostra possível aplicar cautelas diversas por não atenderem ao escopo de conter a reiteração delitiva. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, desse modo, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017" (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.