ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXAME DAS ALEGAÇÕES EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI CONSISTENTE NA TROCA DE MÁQUINA DE CARTÃO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA, APREENSÃO DE R$ 3.720,00 E EQUIPAMENTO COM IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO, CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIA PSICOATIVA E DÚVIDA QUANTO À IDENTIDADE CIVIL. MAUS ANTECEDENTES E INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a sistemática recursal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, quando se admite a concessão de ofício.<br>2. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, as alegações foram examinadas e não se verificou constrangimento ilegal. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: a troca de máquina de cartão para evitar o pagamento, a apreensão de R$ 3.720,00 e de equipamento com identificação do estabelecimento comercial, a condução de veículo sob influência de substância psicoativa e a dúvida quanto à identidade civil, além de registros criminais pretéritos e reiteração delitiva dos agravantes.<br>3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN MORAIS PEREIRA e DOUGLAS CLEO LIMA COUTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.428122-3/000).<br>Consta dos autos que os agravantes foram presos em flagrante, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, II, e 171, ambos do Código Penal, além do art. 306 da Lei n. 9.503/1997, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - ESTELIONATO - DIRIGIR VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES - NÃO ADEQUAÇÃO - ORDEM DENEGADA. - Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da segregação se a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes se encontra devidamente fundamentada, baseando-se em motivação arrolada na lei processual penal. - As condições pessoais dos pacientes, mesmo quando favoráveis, por si sós, não lhe garantem o direito à liberdade provisória, devendo ser analisada caso a caso a necessidade de manutenção da prisão cautelar. - In casu, a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão evidenciam a necessidade de manutenção da custódia cautelar, para garantir a ordem pública.<br>A defesa impetrou o presente writ buscando a revogação das prisões preventivas, com substituição por medidas cautelares diversas do cárcere ou por prisão domiciliar, com expedição de alvarás de soltura.<br>A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 75/82).<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta que há manifesta ilegalidade passível de reconhecimento em habeas corpus, afirmando inexistirem fundamentos concretos a indicar a necessidade das prisões preventivas, sendo cabíveis e suficientes medidas cautelares alternativas.<br>Requer a retratação da decisão agravada ou, não sendo o caso, sua apresentação em mesa para que a Turma conheça do habeas corpus e conceda a ordem, a fim de revogar as prisões preventivas ou substituí-las por medidas cautelares diversas do cárcere.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXAME DAS ALEGAÇÕES EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI CONSISTENTE NA TROCA DE MÁQUINA DE CARTÃO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA, APREENSÃO DE R$ 3.720,00 E EQUIPAMENTO COM IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO, CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIA PSICOATIVA E DÚVIDA QUANTO À IDENTIDADE CIVIL. MAUS ANTECEDENTES E INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a sistemática recursal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, quando se admite a concessão de ofício.<br>2. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, as alegações foram examinadas e não se verificou constrangimento ilegal. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: a troca de máquina de cartão para evitar o pagamento, a apreensão de R$ 3.720,00 e de equipamento com identificação do estabelecimento comercial, a condução de veículo sob influência de substância psicoativa e a dúvida quanto à identidade civil, além de registros criminais pretéritos e reiteração delitiva dos agravantes.<br>3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ressaltou-se que a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>A respeito do decreto prisional, o magistrado de primeiro grau assim decidiu (e-STJ fls. 62/64):<br>Consta do presente expediente que no dia 18/10/2025, por volta das 17h55, na Rua Cândido Marques de Oliveira, 07, Centro, Consolação/MG, os milicianos, ao abordarem o veículo GM/Onix, placas BMK0B69, saindo do posto de combustível denominado "Auto Posto Consolação", procederam a busca pessoal nos autuados localizaram uma pequena bucha de substância com característica semelhante à maconha, os quais confirmaram ter feito uso naquele dia, não sabendo, no entanto, precisar a quantidade. Que no interior do veículo foi encontrado dinheiro em espécie, totalizando R$ 3.720,00, além de uma máquina de cartão de crédito na cor verde, com a escrita na tela "Auto Posto Consolação". Que segundo o frentista do estabelecimento, houve uma troca de máquinas, tendo o mesmo reconhecido os autuados, os quais abasteceram o veículo com o valor de R$ 100,00 com intenção de pagamento por meio de débito, o qual não se concretizou em virtude da troca das maquinetas. O autuado Jonathan reconheceu a substituição da máquina visava obter vantagem ilícita no valor do abastecimento. O referido autuado, condutor do veículo, estava com a capacidade psicomotora alterada e sob efeito de substância psicoativa, contando ainda uma adaptação para dirigir veículo automotor, sem especialização técnica, feita de modo artesanal.<br>Em seu parecer (ID 10563397177), o Ministério Público opinou seja determinado à Autoridade Policial que promova a identificação criminal dos autuados e seja providenciada a FAC e CAC do Estado de São Paulo, pugnando por nova vista.<br>O Defensor Público, em sua manifestação ID 10563396482, requereu a concessão de liberdade provisória, sem fiança, com expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório do essencial.<br>Decido.<br>A princípio, APFD formal e legalmente lavrado, não sendo o caso de relaxamento da prisão, motivo pelo qual homologo-o para os devidos fins de direito.<br>As testemunhas Aparecido Bruno Leandro de Paula e Guilherme Henrique Gonçalves Souto, ambos policiais militares, asseveraram perante a Autoridade Policial que ao se depararem os autuados em atitude suspeita realizaram a abordagem e busca pessoal e constataram que eles, durante o abastecimento do veículo, realizaram a troca da maquineta de cartão do "Auto Posto Consolação" objetivando obter vantagem ilícita para não pagar pelo referido abastecimento, na quantia de R$ 100,00. Que o autuado Jonathan estava conduzindo o veículo sob efeito de drogas, apresentando alterações psicomotoras, além de o veículo possuir adaptação artesanal e registro duvidoso.<br>A vítima Marcos Joaquim da Mota, frentista do "Auto Posto Consolação", disse à Autoridade Policial que caiu em um golpe de estelionato promovido pelos autuados.<br>Os autuados Jonathan Morais Pereira e Douglas Cleo Lima Couto reservaram no direito de permanecerem em silêncio perante a Autoridade Policial.<br>Consoante auto de apreensão ID 10563375573 foram apreendidos celulares, cigarros e buchas de maconha, CRV/DUT nº 254453445741, veículo GM/Onix de placas BMK0B89, cartões de crédito/débito, dinheiro em espécie e uma máquina de cartão de crédito, marca Positivo, modelo Stone Ton T3.<br>A Autoridade Policial ratificou a prisão em flagrante (ID 10563375575). Extraio do teor da CAC e a da FAC juntadas nos ID"s 10563375571, 10563375572, 10563380928 e 10563380978 expedidos pelos órgãos de segurança do Estado de Minas Gerais que os mesmos não possuem antecedentes criminais e, portanto, são primários. Sucede, porém, que ainda não retornou a resposta do ofício ID 10563412656 solicitando a CAC dos autuados do Estado de São Paulo. Consoante parecer ministerial ID 10563397177, os militares que efetuaram a prisão dos autuados anotaram no BO que o autuado Douglas C. L. Couto trata-se de cidadão considerado de alta periculosidade pelo envolvimento com quadrilhas e bancos, ao passo que o autuado Jhonatan M. Pereira não apresentou documentação civil para se identificar, o que ensejou a determinação judicial ID 10563408359 a pedido do Ministério Público.<br>As CAC"s do Estado de São Paulo anexadas nos ID"s 10563432058 e 10563432059 comprovam que ambos os autuados têm diversos apontamentos criminais.<br>(..)<br>Diante desse cenário, e considerando que ainda não houve resposta integral das diligências determinadas por força do Despacho ID 10563408359, com arrimo no art. 313, § 1º do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante dos autuados DOUGLAS CLEO LIMA COUTO e JONATHAN MORAIS PEREIRA.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 11/16):<br>Observa-se da documentação juntada que, no dia dos fatos, militares realizavam patrulhamento ostensivo, momento em que perceberam que os pacientes demonstraram receio ao perceber a presença policial.<br>Colhe-se dos autos que, no momento da abordagem, foi apreendido no interior do veículo, 27 (vinte e sete) notas de R$100,00 (cem reais), 20 (vinte) notas de R$50,00 (cinquenta reais) e uma máquina de cartão de crédito, a qual exibia no visor a escrita "Auto Posto Consolação".<br>Ao entrarem em contato com a vítima, esta confirmou que houve troca de máquinas por uma idêntica, reconhecendo imediatamente os envolvidos.<br>Neste contexto, em que pesem as relevantes argumentações do impetrante, observo que, em análise à referida decisão combatida, os delitos imputados aos pacientes são punidos com pena privativa de liberdade máxima abstratamente cominada superior a quatro anos de reclusão, portanto, sua prisão cautelar não contraria o disposto no art. 313, I do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 12.403/11.<br>Aliás, sobre o tema, o entendimento predominante, tanto na doutrina como na jurisprudência, é no sentido de que deve ser decretada a prisão preventiva quando presentes os motivos arrolados na lei processual penal, devendo a decisão estar devidamente fundamentada, como in casu. Na oportunidade, assim se pronunciou o d. Magistrado:<br>( )<br>Portanto, demonstrados os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, quais sejam, conveniência da instrução, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal ou, ainda, o risco à ordem pública, o que é o caso dos autos, haja vista a materialidade, os indícios de autoria e o risco de reiteração criminosa, motivo pelo qual não há que falar em carência de fundamentação.<br>Desta forma, ainda que a prisão provisória seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais como o dos autos, a ordem pública prevalece sobre liberdade individual, o que por si só descaracteriza o alegado constrangimento ilegal dos pacientes.<br>Outrossim, faz-se importante ressaltar, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis dos agentes, devem ser analisadas em conjunto e em contexto concreto como um todo, além de que não afastam a custódia cautelar, desde que em conformidade aos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e não haja medidas diversas suficientes a se impor, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido, o entendimento dessa C. Câmara:<br>(..)<br>Por fim, em análise à CAC dos envolvidos (doc. nº 28/31), observa-se que os pacientes possuem outros registros criminais pretéritos.<br>Portanto, estão demonstrados os indícios de reiteração delitiva, restando clara a demonstração de que se faz necessária a manutenção da cautelar mais gravosa para se resguardar a ordem pública.<br>Dessa forma, inviável a concessão da ordem de habeas corpus, uma vez que a prisão dos pacientes é legal e encontra-se devidamente justificada. Por tudo isto, não vislumbrando a ocorrência de qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela via desta impetração, DENEGO A ORDEM. Sem custas.<br>É como voto.<br>Verifica-se que a prisão foi motivada por dados concretos do fato e em elementos objetivos da cautelaridade, com referência ao modus operandi consistente na troca de máquina de cartão para obtenção de vantagem ilícita, apreensão de numerário e equipamento com identificação do estabelecimento, além de condução de veículo sob efeito de substância psicoativa e dúvida quanto à identidade civil. O Tribunal estadual ratificou tais fundamentos, destacando, ainda, apontamentos criminais pretéritos constantes das folhas de antecedentes e CAC do Estado de São Paulo.<br>De fato, as circunstâncias descritas indicam dedicação às práticas delitivas, tendo em vista a posse de máquina de cartão idêntica à do estabelecimento comercial, com troca astuciosa dos equipamentos para evitar o débito do valor devido.<br>Tais indícios são reforçados pelos maus antecedentes ostentados por ambos os agravantes. Consta que DOUGLAS é reincidente em crimes patrimoniais, inclusive roubos circunstanciados (e-STJ fls. 51/54), e JONATHAN responde a processos por crimes de mesma natureza, dentre eles suposto latrocínio tentado (e-STJ fls. 56/60).<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 2/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>Quanto ao pleito de substituição por medidas cautelares alternativas, não se revela adequado, à vista da gravidade concreta delineada no caso e dos indícios de reiteração delitiva realçados pelas instâncias ordinárias.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.