ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>2. Hipótese na qual o Desembargador Relator considerou não estar presente constrangimento ilegal patente na custódia, a justificar o deferimento da liminar, devendo a questão ser melhor analisada por ocasião do exame do mérito.<br>3. A análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, antes do pronunciamento definitivo do tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância. Inexistente qualquer excepcionalidade que justifique a superação do óbice sumular.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SERAFIM SERGIO BERALDI contra decisão que indeferiu, liminarmente, habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2369857-55.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 08/11/2025, quando, em abordagem policial realizada na via vicinal entre Queiroz/SP e Macucos/SP, foram encontrados três tijolos de maconha, com peso aproximado de 2 kg, sob o banco do motorista do veículo que conduzia, ocasião em que afirmou desconhecer a presença da droga. Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a gravidade do delito de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão e a insuscetibilidade de fiança, à luz da legislação de regência.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem sustentando constrangimento ilegal, por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, invocando as condições pessoais favoráveis do agravante (primário, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e idade de 65 anos), alegando a suficiência de medidas cautelares alternativas e pleiteando, em caráter liminar, a liberdade provisória ou, subsidiariamente, a prisão domiciliar.<br>O Tribunal a quo indeferiu a medida liminar, por entender não haver, em exame perfunctório, flagrante ilegalidade apta a justificar a tutela de urgência, determinando a requisição de informações e a subsequente remessa dos autos ao Ministério Público para parecer (e-STJ fls. 13/14).<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando a tese de ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, a suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, a inexistência de autoria delitiva (por ser motorista de aplicativo e desconhecer a droga no veículo), e postulando a substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão da idade e fragilidade física.<br>O writ foi indeferido liminarmente pela decisão ora agravada, ao fundamento de incidência do enunciado n. 691 da Súmula do STF, por ainda não ter sido apreciado o mérito do habeas corpus na origem, inexistindo excepcionalidade que justificasse a superação do óbice sumular (e-STJ fls. 182/184).<br>Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese: que a decisão agravada deve ser reconsiderada porquanto a prisão preventiva se ampara em gravidade abstrata do delito, sem fundamentos concretos; que não há risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; que a quantidade de droga apreendida, por si só, não autoriza a custódia; que suas condições pessoais (primário, idoso, aposentado, com vínculo laboral desde 2013 e residência fixa) recomendam a aplicação de medidas cautelares alternativas; e que a manutenção da prisão acarreta dano grave e de difícil reparação, dada sua idade e necessidade de preservação do vínculo empregatício (e-STJ fls. 189/194).<br>Requer: a reforma da decisão agravada para concessão, liminarmente e com urgência, de liberdade provisória mediante expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP); e, se necessário, a concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>2. Hipótese na qual o Desembargador Relator considerou não estar presente constrangimento ilegal patente na custódia, a justificar o deferimento da liminar, devendo a questão ser melhor analisada por ocasião do exame do mérito.<br>3. A análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, antes do pronunciamento definitivo do tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância. Inexistente qualquer excepcionalidade que justifique a superação do óbice sumular.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br> .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a decisão de 1º grau, ao decretar a custódia do acusado, destacou que "Consta dos autos que os policiais militares, efetuando patrulhamento ostensivo na área rural do município de Queiroz, avistaram um veículo VW/Fox trafegando em sentido contrário. O automóvel era conduzido por indivíduo já conhecido nos meios policiais, identificado como Serafim, sobre o qual recaem diversas informações relacionadas ao envolvimento com o tráfico de drogas, especialmente no transporte de entorpecentes entre municípios da região, bem como no deslocamento de pessoas para unidades prisionais" (e-STJ fls. 16/17). Destacou-se, no caso, que "o autuado foi preso transportando aproximadamente 2 kg de maconha em seu veículo, ocultos sob o banco do motorista." (e-STJ fl. 18).<br>O Desembargador Relator, por sua vez, indeferiu a liminar vindicada, considerando "que se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da Col. 12ª Câmara Criminal." (e-STJ fl. 14 )<br>No caso, portanto, considerando a gravidade dos fatos e indícios de periculosidade relatados, mostra-se acertada, em princípio, a conclusão do Desembargador Relator no sentido da inexistência de manifesta ilegalidade apta a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular.<br>Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.<br>Assim, ausentes elementos que justifiquem a superação da Súmula 691/STF, impõe-se a manutenção da decisão monocrática.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.