ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. VERSÕES DIVERGENTES QUE RECLAMAM INSTRUÇÃO. DENÚNCIA RECEBIDA COM SUBSTRATO MÍNIMO (ART. 41 DO CPP). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO ÀS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGI MENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, de plano e sem necessidade de dilação probatória, ficar demonstrada a atipicidade da conduta, a causa extintiva da punibilidade ou a manifesta ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade.<br>2. A alegação de ilicitude das provas por suposta invasão de domicílio, diante de versões conflitantes entre os relatos defensivos e os depoimentos policiais, demanda instrução probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>3. A denúncia foi recebida com descrição suficiente dos fatos e amparo em elementos informativos, atendendo ao art. 41 do Código de Processo Penal, evidenciando substrato mínimo à persecução penal e afastando, nesta fase, a alegada ausência de justa causa.<br>4. O pedido subsidiário de revogação das medidas cautelares não pode ser conhecido por configurar supressão de instância, pendente de apreciação pelo Juízo de origem.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por IRES FAGUNDES VASCONCELOS NETO e FRANCIELLE CAETANO DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (AgInt em HC n. 1414727-95.2025.8.12.0000/50000).<br>Extrai-se dos autos que os agravantes foram denunciados pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em razão da apreensão de 306 porções de substância análoga à cocaína (252 g, conforme laudo pericial) e de 10 munições calibre .38, além de R$ 729,00 em espécie, segundo narrativa constante dos autos originários.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, alegando, em síntese, a ilicitude das provas por indevida invasão de domicílio sem mandado judicial e sem consentimento válido, a ausência de fundadas razões para o ingresso na residência e a falta de justa causa para a ação penal (e-STJ fl. 271).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 21/22):<br>EMENTA - PENAL E PROCESSO PENAL - AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA - INGRESSO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU FALTA DE CONSENTIMENTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor dos recorrentes. Os agravantes sustentam a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem fundadas razões, pleiteando o trancamento da ação penal na origem, sob alegação de nulidade absoluta das provas e ausência de justa causa para a persecução penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Discute-se a possibilidade de, em sede de habeas corpus, reconhecer- se a ilicitude das provas obtidas mediante suposta invasão de domicílio, com a consequente nulidade do flagrante e o trancamento da ação penal, ou, subsidiariamente, determinar-se a revogação das cautelares impostas aos pacientes. A questão central consiste em definir se há, de plano, prova de ilegalidade manifesta apta a ensejar o conhecimento e acolhimento do remédio constitucional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O habeas corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção, somente cabendo quando demonstrada ilegalidade patente, não sendo meio hábil para discussão de questões fáticas ou probatórias complexas. Conforme consignado na decisão agravada, a alegação de ingresso ilegal em domicílio carece de comprovação inequívoca e manifesta, pois há versões divergentes entre os elementos apresentados pela defesa e os depoimentos colhidos dos policiais responsáveis pela prisão. A apuração da licitude da prova, nessa hipótese, demanda instrução probatória, o que extrapola os limites cognitivos do habeas corpus. Nesse sentido, a jurisprudência admite o trancamento da ação penal apenas quando se comprova, de plano, atipicidade da conduta, ausência de materialidade ou de indícios de autoria, ou causa extintiva da punibilidade - o que não se verifica no caso concreto. A denúncia foi regularmente recebida e contém descrição suficiente dos fatos, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal, lastreada em laudo pericial e demais elementos informativos. Há, portanto, substrato mínimo que justifica a persecução penal. Dessa forma, ausente ilegalidade flagrante, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido. Tese de julgamento: O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa, ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica quando há indícios mínimos de autoria e materialidade. A alegação de ilicitude da prova por suposta invasão de domicílio exige dilação probatória, devendo ser arguida e apreciada no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo a via estreita do habeas corpus adequada para tal fim.<br>Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus perante esta Corte, sustentando nulidade das provas por invasão domiciliar sem mandado e sem consentimento e o consequente trancamento da ação penal.<br>O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu ausente ilegalidade flagrante e prematuro o trancamento da ação penal, assentando que a controvérsia sobre a licitude das provas demanda instrução probatória, devendo ser analisada no curso do processo (e-STJ fls. 269/280).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: a inexistência de óbice ao conhecimento do habeas corpus, por se tratar de ilegalidade manifesta verificável de plano; a ilicitude das provas por ingresso domiciliar sem fundadas razões, sem mandado e sem consentimento válido; a desnecessidade de dilação probatória para reconhecer a nulidade das provas internas e externas, por derivação (art. 157 do CPP); divergências nos depoimentos policiais que comprometeriam a credibilidade e o lastro probatório mínimo; a possibilidade e necessidade do trancamento da ação penal diante da ilegalidade manifesta e da ausência de justa causa; e a autoria delitiva duvidosa quanto às drogas apreendidas em terreno vizinho e às munições encontradas em canteiro público (e-STJ fls. 285/308).<br>Requer a reforma total da decisão agravada para reconhecer a ilicitude de todas as provas, declarar a ausência de justa causa e determinar o trancamento da ação penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. VERSÕES DIVERGENTES QUE RECLAMAM INSTRUÇÃO. DENÚNCIA RECEBIDA COM SUBSTRATO MÍNIMO (ART. 41 DO CPP). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO ÀS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGI MENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, de plano e sem necessidade de dilação probatória, ficar demonstrada a atipicidade da conduta, a causa extintiva da punibilidade ou a manifesta ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade.<br>2. A alegação de ilicitude das provas por suposta invasão de domicílio, diante de versões conflitantes entre os relatos defensivos e os depoimentos policiais, demanda instrução probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>3. A denúncia foi recebida com descrição suficiente dos fatos e amparo em elementos informativos, atendendo ao art. 41 do Código de Processo Penal, evidenciando substrato mínimo à persecução penal e afastando, nesta fase, a alegada ausência de justa causa.<br>4. O pedido subsidiário de revogação das medidas cautelares não pode ser conhecido por configurar supressão de instância, pendente de apreciação pelo Juízo de origem.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Conforme relatado, busca a defesa, em suma, seja reconhecida nulidade das provas, decorrentes de invasão de domicílio, com o consequente trancamento da ação penal ajuizada contra os agravantes.<br>Conforme relatado, a defesa busca, em síntese, o trancamento do processo, por considerar que não há justa causa, haja vista a atipicidade das condutas e a nulidades das provas que subsidiam a acusação.<br>Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que "o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).<br>Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, geralmente, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.<br>A Corte local, ao examinar a pretensão de trancamento da ação penal consignou que (e-STJ fls. 24/30):<br>Trata-se de agravo interno manejado em favor de IRES FAGUNDES VASCONCELOS NETO e FRANCIELLE CAETANO DOS SANTOS, contra decisão que não conheceu do habeas corpus em que figuravam como pacientes (f. 217/223 da origem).<br>De início, nos termos do art. 5811 do Regimento Interno deste Tribunal, mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos.<br>Em prosseguimento, destaco que o presente agravo não merece provimento.<br> .. .<br>Na espécie, a decisão combatida tem o seguinte teor:<br>"(..) Da análise dos autos de origem, observo que os pacientes foram presos em flagrante, em 5 de abril de 2025, em decorrência dos supostos fatos descritos na denúncia que instrui os autos n. 0933709-17.2025.8.12.0001: "Fato I:<br>Consta no presente Inquérito Policial que, no dia 05 de abril de 2025, na Rua Santa Malvina, s/nº, (esquina com a Rua Verde Louro, n. 425), Bairro Jardim Tarumã, nesta Capital, o denunciado IRES FAGUNDES VASCONCELOS NETO foi flagrado em posse de 10 (dez) munições de arma de fogo, calibre .38, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.<br>Fato II:<br>Nas mesmas circunstâncias de data, hora e local do fato anterior, IRES FAGUNDES VASCONCELOS NETO e FRANCIELLE CAETANO DOS SANTOS guardavam 306 (trezentos e seis) porções de substância entorpecente análoga à COCAÍNA, totalizando 252g (duzentos e cinquenta e dois gramas), cf. Laudo Pericial nº 1045/2025 - IALF-CG (pp. 08/10), sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar.<br>Além disso, foi apreendido a quantia de R$729,00 (setecentos e vinte e nove reais).<br>Segundo restou apurado, no dia, hora e local supramencionados, a equipe ROTAC 16, comandada pelo SGT Roberto Guimarães Vieira, realizava rondas pela região e recebeu de um transeunte, informação de que estaria ocorrendo comércio ilegal de drogas em uma residência nas proximidades.<br>Desse modo, com base nas informações, se deslocaram até o local indicado, onde avistaram IRES FAGUNDES VASCONCELOS NETO e sua convivente sentados em frente ao imóvel.<br>Durante a aproximação os militares avistaram um saco plástico ao lado do local em que IRES estava sentado, e após verificações, constataram que no seu interior havia 10 (dez) munições calibre .38. Ato contínuo a denunciada FRANCIELLE CAETANO DOS SANTOS, cunhada de IRES, chegou ao local e imediatamente correu para o interior da residência, levantando suspeitas.<br>Então, a equipe passou a observar a movimentação da denunciada, que, sem saber que estava sendo observada, saiu do interior da casa com algo enrolado em uma tolha de cor rosa e pulou uma mureta que dava acesso ao imóvel vizinho, e, quando retornou à sua residência, já não estava mais em posse da toalha.<br>Diante disso, a equipe solicitou à genitora da denunciada, Irene Caetano da Silva, que autorizasse a entrada no interior do imóvel, a fim de investigar o que havia sido dispensado.<br>Posteriormente, a viatura policial do 10ª Cia PM, comandada pelo SGT Paulo, chegou ao local, também em razão do recebimento de denúncia de vizinho de que de que FRANCIELLE havia descartado algo suspeito no terreno vizinho.<br>Na ocasião, os policiais se dirigiram a proprietária do imóvel adjacente, Fabiane Mayara dos Santos, e receberam autorização para realizar diligências, ocasião em que localizaram a toalha rosa que momentos antes fora vista em poder da denunciada, e apreenderam 306 (trezentos e seis) porções de substância análoga a COCAÍNA, totalizando 252g (duzentos e cinquenta e dois gramas), cf. Laudo Pericial nº 1045/2025 IALF-CG (pp. 08/10), os quais estavam enrolados na tolha.<br>Ademais, havia um veículo VW T-Cross, branco, placas SME 6B98, estacionado, que IRES afirmou ser de sua propriedade, e no interior do automóvel foi encontrada a quantia de R$ 729,00 (setecentos e vinte e nove reais) em notas de diversos valores.<br>Diante da situação, os autores receberam voz de prisão e foram conduzidos à Unidade Policial.<br>Em depoimento às pp. 17/19 e 22/24, o 3º SGT PM Roberto Guimarães Vieira e CB PM Samuel da Silva Santos, corroboraram a narrativa, afirmando que IRES admitiu ser o proprietário das munições apreendidas.<br>Às pp. 29/30 e 42/43 IRES FAGUNDES VACONCELOS NETO e FRANCIELLE CAETANO DOS SANTOS optaram por exercer o direito constitucional ao silêncio."<br>Os pacientes formularam pedido de (a) relaxamento da prisão ou, (b) subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares; (c) reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante entrada ilegal em domicílio; (d) a desconsideração da imputação de porte de arma de fogo; (e) juntada de documentos; e (f) apuração de eventual abuso de autoridade, diante da violação de direitos fundamentais dos moradores da residência invadida (f. 96/100 dos autos n. 0004584-57.2025.8.12.0800).<br>Na audiência de custódia, o Juízo da Coordenadoria de Audiência de Custódia da Comarca de Campo Grande indeferiu o pedido de relaxamento de prisão, homologou o auto de prisão em flagrante delito, mas concedeu liberdade provisória aos pacientes, impondo-lhes medidas cautelares diversas da prisão (f. 111 da origem).<br>Formulado Habeas Corpus na origem, a autoridade impetrada denegou a ordem, nos seguintes termos:<br>(..) Conforme narrado no writ, a equipe da polícia civil teria adentrado a residência das pacientes sem justa causa para tanto, uma vez que, segundo a impetrante, não havia qualquer indício de que estaria ocorrendo qualquer prática delitiva no interior do imóvel.<br>Assim, segundo argumentado pela impetrante, a prisão em flagrante das pacientes teria ocorrido de forma ilegal bem como o ingresso em seu domicílio, o que teria maculado a autuação em flagrante e, assim, as provas colhidas, o que acarretaria na ausência de justa causa para a ação penal.<br>A despeito da argumentação apresentada, a via eleita pela impetrante não se mostra a mais adequada para se discutir e apurar eventual nulidade no flagrante e das provas colhidas, devendo tal argumentação ser analisada na ação penal que possui a necessária cognição exauriente para tanto.<br>Ademais, a denúncia foi recebida nos autos principais (fls. 121-122) o que demonstra que há indícios de autoria e materialidade no caso em análise, não havendo que se falar, portanto, em flagrante ilegalidade no curso da ação penal" (f. 112/113 dos autos n. 0822956-90.2025.8.12.0001)<br>Pois bem.<br>Rememorados brevemente os fatos, destaco que o presente remédio constitucional não merece ser conhecido.<br>O habeas corpus é a medida cabível para tutelar direito de locomoção física contra ilegalidade ou abuso de poder. Trata-se de garantia fundamental cuja instrumentalização processual, embora dotada de rito célere e informal, não comporta dilação probatória, devendo fundar-se em prova pré-constituída e em situações de manifesta ilegalidade.<br>O que se vê dos autos é que a denúncia descreve o fato criminoso e, aparentemente, apresenta elementos a evidenciar a materialidade e autoria delitivas, preenchendo todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Não há, de outro lado, prova evidente a demonstrar que a ação penal deve ser trancada.<br>A despeito do que argumenta a impetrante, não estamos diante de caso em que há nulidade manifesta e de infração de direito líquido e certo. Conforme mencionado por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 1406730-61.2025.8.12.0000, impetrado anteriormente em favor dos pacientes, "não vislumbro a existência de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. Isso porque a tese aventada na impetração (invasão de domicílio) não se encontra cabalmente comprovada. O vídeo juntado à f. 842 retrata momentos posteriores à ação policial e, ainda, há elementos de informação em sentido diverso do sustentado, notadamente diante dos relatos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante dos pacientes (f. 18 e 23 dos autos n. 0933709-17.2025.8.12.0001)."<br>A alegação referente à ilicitude das provas depende de análise aprofundada de fatos e provas, atividade incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.<br>A aferição da legalidade da atuação policial e das circunstâncias da apreensão da substância entorpecente exige a apuração plena em sede de instrução criminal, com a garantia da ampla defesa, contraditório e respeito aos princípios caros do processo penal, como da presunção da inocência.<br>Nessa linha, o que se extrai dos autos é que há plausibilidade na descrição da conduta apresentada na peça acusatória como fato típico, formalmente previsto em lei penal, de modo que a demais matérias deduzidas na impetração devem ser analisadas no curso do processo originário, pelo Juiz da causa.<br>Veja-se que, para o acolhimento do reclamo defensivo, na extensão pleiteada, seria imprescindível a comprovação inequívoca de que estão ausentes o mínimo de substrato probatório, capaz de respaldar a denúncia ofertada.<br>Ou seja, era preciso a demonstração, de plano, da inexistência de provas acerca da materialidade e indícios de autoria, ou a presença de alguma nulidade absoluta, o que não foi possível verificar na hipótese.<br>(..)<br>Assim, a alegação de ilicitude das provas deve ser arguida e enfrentada no curso da ação penal, mediante contraditório judicial, não se prestando a via estreita do habeas corpus para supressão prematura da atividade instrutória.<br>A narrativa constante da denúncia, que dá lastro à ação penal impugnada, apresenta materialidade delitiva em laudos preliminares e indícios suficientes de autoria colhidos na fase inquisitorial, não havendo qualquer nulidade evidente a justificar o trancamento do feito.<br>O auto de prisão em flagrante confere suporte mínimo à imputação penal formulada, cumprindo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma, não se mostra viável a extinção antecipada da persecução penal, uma vez que há substrato mínimo à acusação e ausência de qualquer causa manifesta de absolvição sumária (art. 397, CPP).<br>O que temos é que a denúncia - já recebida pelo juízo - preenche todos os requisitos exigidos, e está baseada nos fatos apurados no inquérito policial; ademais, tem-se que as questões apresentadas pela defesa deverão ser esclarecidas na instrução processual, pois se confundem com o mérito.<br>Por fim, destaco que não há como conhecer da pretensão de "revogar medidas cautelares impostas, restituindo aos pacientes plena liberdade de locomoção e impedir a decretação de novas medidas restritivas contra eles no bojo daquela ação", pois haveria supressão de instância, já que a defesa formulou pedido no mesmo sentido na origem, recentemente, em 29 de agosto de 2025, sendo que a pretensão ainda não foi examinada pela autoridade impetrada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente remédio constitucional." (f. 229/223 do feito originário)<br>Da análise do presente agravo interno, observo que os recorrentes não têm razão.<br>No decisum combatido, constou expressamente que o trancamento da ação penal demanda a demonstração, de plano, da inexistência de provas acerca da materialidade e indícios de autoria, ou a presença de alguma nulidade absoluta - circunstâncias não evidenciadas na hipótese.<br>Ademais, restou assentado que as teses apontadas na impetração - e, de maneira geral, replicadas no presente recurso - dependem de análise probatória aprofundada, devendo ser enfrentadas na instrução processual, não sendo a via do habeas corpus adequada para tanto.<br> .. .<br>Em verdade, o que se viu dos autos é que os elementos angariados inicialmente conferem substrato mínimo à acusação, cumprindo o art. 41 do CPP - lembrando-se que a denúncia já foi recebida pelo juízo de origem - inexistindo nulidade evidente ou causa manifesta de absolvição sumária.<br>Veja-se que a decisão indicou até mesmo o julgamento anterior de outro remédio constitucional (Habeas Corpus n. 1406730-61.2025.8.12.0000), impetrado em favor dos pacientes, no qual se destacou o seguinte:<br>"(..) não vislumbro a existência de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. Isso porque a tese aventada na impetração (invasão de domicílio) não se encontra cabalmente comprovada. O vídeo juntado à f. 843 retrata momentos posteriores à ação policial e, ainda, há elementos de informação em sentido diverso do sustentado, notadamente diante dos relatos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante dos pacientes (f. 18 e 23 dos autos n. 0933709-17.2025.8.12.0001)."<br>Em resumo, a alegação de nulidade de provas carece de comprovação inequívoca e manifesta, pois há versões divergentes entre os elementos apresentados pela defesa e os depoimentos colhidos dos policiais responsáveis pela prisão.<br>Diante disso, esta Relatora considerou correto o entendimento adotado pela autoridade impetrada, no sentido de que a análise de tais alegações deve ser postergada por ocasião do julgamento do mérito da causa, sob as garantias da ampla defesa e do contraditório.<br>Não há que se falar inconsistência ou ausência de fundamentação, já que a decisão monocrática enfrentou as razões da impetração e explicitou os fundamentos pertinentes.<br> .. .<br>Por fim, quanto ao pedido subsidiário veiculado à f. 12, reitero que não há como conhecer da pretensão relativa às medidas cautelares impostas, pois haveria supressão de instância, já que a defesa formulou pedido no mesmo sentido na origem, em 29 de agosto de 2025, sendo que a pretensão ainda não foi examinada pela autoridade impetrada - conforme já havia sido mencionado no decisum combatido.<br>Posto isso, as teses recursais não merecem acolhimento.<br>Como visto, não há se falar em ausência de justa causa nem em atipicidade das condutas, porquanto devidamente delineada a participação dos agravantes nos fatos imputados, identificando-se não apenas a materialidade mas igualmente os indícios suficientes de autoria. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos são suficientes para dar início à ação penal.<br>Ademais, a Corte de origem salientou, quanto à alegada ilicitude das provas, pois supostamente decorrentes de invasão de domicílio, que a análise de tais alegações deve ser postergada por ocasião do julgamento do mérito da causa, sob as garantias da ampla defesa e do contraditório.<br>Nesse contexto, destacou ainda que o tema já fora objeto de anterior habeas corpus impetrado pela defesa em favor dos ora agravantes (HC n. 1406730-61.2025.8.12.0000), em cujo bojo se decidiu que a tese aventada na impetração (invasão de domicílio) não se encontra cabalmente comprovada. O vídeo juntado à f. 843 retrata momentos posteriores à ação policial e, ainda, há elementos de informação em sentido diverso do sustentado, notadamente diante dos relatos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante dos pacientes (f. 18 e 23 dos autos n. 0933709-17.2025.8.12.0001)."<br>Dessa forma, revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual, devendo a tese defensiva ser melhor examinada ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CACHOEIRA. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. EVENTUAL FALHA OCORRIDA NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO MACULA A AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO REFERENTE ÀS ALEGAÇÕES DA DEFESA PRÉVIA. DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Nos crimes de autoria coletiva não é necessária a individualização meticulosa da conduta de cada corréu, sendo que no decurso da instrução será apurada a atuação de cada agente na empreitada delituosa. 3. De outra parte, o julgado atacado reconheceu a existência de elementos probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus. 4. Ressalte-se que será sob o crivo do devido processo legal, no qual são assegurados o contraditório e a ampla defesa, em que o ora recorrente reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída. 5. "A orientação desta Corte preconiza que "eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial." (AgRg no AREsp 898.264/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018)" (AgRg no AREsp 1.489.936/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/4/2021). 6. "A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Logo, não há como reconhecer nulidade na decisão que, ao receber a denúncia, adotou fundamentação sucinta, como no caso dos autos, notadamente porque expressamente consignado estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP, com o destaque de não ser o caso de rejeição da denúncia conforme o art. 395 do mesmo dispositivo legal" (AgRg no HC 535.321/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 17/3/2020). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 145.278/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA APÓCRIFA. APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À PERSECUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUE NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAS. PLEITOS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PARECER ACOLHIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. O trancamento de inquérito policial ou ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e indícios de autoria. 2. Hipótese em que consta das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau que a denúncia anônima, realizada por escrito, foi acompanhada de suficientes elementos de informação, capazes de subsidiar a instauração do inquérito policial, de modo que alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via eleita. 3. O mesmo se pode afirmar quanto às alegações de ausência de justa causa e atipicidade da conduta, porquanto, para acolher as demais alegações do recorrente, todas no sentido de que ele não teria contribuído de forma alguma para os supostos fatos delituosos em apuração, seria necessário o reexame fático-probatório. Parecer no mesmo sentido e acolhido. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 144.362/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/12/2021.)<br>Por fim, no que concerne às medidas cautelares, o Tribunal estadual destacou que não há como conhecer da pretensão relativa às medidas cautelares impostas, pois haveria supressão de instância, já que a defesa formulou pedido no mesmo sentido na origem, em 29 de agosto de 2025, sendo que a pretensão ainda não foi examinada pela autoridade impetrada - conforme já havia sido mencionado no decisum combatido (e-STJ fl. 30), o que também inviabiliza o exame por esta Corte, sob idêntico fundamento.<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que a defesa dos agravantes não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.