ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVA DIGITAL. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE MANIPULAÇÃO OU ADULTERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).<br>2. No caso, o Tribunal de origem assentou que a diligência consistiu em simples extração e leitura de mensagens, contatos, registros de chamadas e imagens, precedida de autorização judicial e executada por agentes públicos regularmente designados, inexistindo qualquer elemento específico que indique inco nsistência, inautenticidade ou adulteração dos dados. A ausência de laudo pericial formal, por si só, não compromete a confiabilidade do material colhido.<br>3. O acolhimento da tese defensiva demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON ANDREI PIRES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n. 5007265-60.2020.8.21.0016/RS).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 2º, § 2º e § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, no art. 180, caput, do Código Penal (por duas vezes, em concurso formal), no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, em concurso material, à pena de 10 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado. Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual se deu parcial provimento para suspender a exigibilidade das custas processuais.<br>O Tribunal a quo julgou os recursos, rejeitando prefaciais de nulidade suscitadas pela defesa, e, no mérito, manteve as condenações do agravante pelos crimes acima indicados, absolvendo-o apenas do delito de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP), e condenando a corré ROSANE pelo crime de organização criminosa majorada. Também declarou extinta a punibilidade do corréu JOÃO MIGUEL, por prescrição, quanto a alguns fatos (e-STJ fls. 25/43).<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando, em síntese, a nulidade das provas digitais por ausência de cadeia de custódia e de metodologia forense idônea, afirmando que a extração foi realizada por policiais investigadores mediante simples capturas de tela, sem perícia oficial, sem geração de hash criptográfico, sem documentação técnica e sem rastreabilidade, e pleiteando o desentranhamento das provas e a absolvição quanto ao crime de organização criminosa.<br>O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu não ser admissível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e, no mérito, assentou inexistirem elementos capazes de comprometer a integridade da prova digital produzida, destacando que a diligência consistiu em simples extração e leitura de mensagens, contatos, registros de chamadas e imagens, de baixa complexidade, precedida de autorização judicial e executada por agentes públicos regularmente designados; reconheceu que a demonstração de eventual violação da cadeia de custódia demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus (e-STJ fls. 2630/2634).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta inidoneidade da fundamentação e a imprestabilidade das provas digitais por ausência de cadeia de custódia, afirmando que: (i) a extração foi feita por policiais civis diretamente envolvidos na investigação, mediante capturas de tela, sem perícia oficial do Instituto-Geral de Perícias/RS, sem geração de hash, documentação técnica ou rastreabilidade mínima; (ii) o termo de apreensão não contém o IMEI do aparelho do agravante, impedindo a vinculação segura entre o bem arrecadado e o material analisado; (iii) a autorização judicial para quebra de sigilo não supre a ausência de metodologia forense adequada; e (iv) a prova digital foi utilizada exclusivamente para fundamentar a condenação por organização criminosa, de modo que seu desentranhamento implicaria absolvição por ausência de prova da materialidade e autoria (e-STJ fls. 2639/2647).<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconhecer a nulidade das provas digitais obtidas mediante capturas de tela, determinar o desentranhamento dos elementos informáticos (art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP) e absolver o agravante quanto ao crime de integrar organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013), com fulcro no art. 386, VII, do CPP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVA DIGITAL. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE MANIPULAÇÃO OU ADULTERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).<br>2. No caso, o Tribunal de origem assentou que a diligência consistiu em simples extração e leitura de mensagens, contatos, registros de chamadas e imagens, precedida de autorização judicial e executada por agentes públicos regularmente designados, inexistindo qualquer elemento específico que indique inco nsistência, inautenticidade ou adulteração dos dados. A ausência de laudo pericial formal, por si só, não compromete a confiabilidade do material colhido.<br>3. O acolhimento da tese defensiva demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Conforme relatado, a defesa busca, em síntese, a nulidade da prova digital por quebra de cadeia de custódia, com a consequente absolvição do agravante pelo crime de integrar organização criminosa.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema se firmou no sentido de que "o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).<br>No caso dos autos, a Corte local consignou que (e-STJ fls. 28):<br>Prefacial de nulidade da extração dos dados dos aparelhos de telefonia móvel<br>Vê-se suscitar a defesa do acusado João Miguel a nulidade do processo, pois não houve esclarecimento acerca da forma utilizada para extração dos dados, inexistindo perícia técnica, sendo o relatório elaborado pelos mesmos policiais que realizaram a prisão dos réus.<br>Ora, diversamente do alegado, prescindível a realização da reclamada perícia ou prova da autenticidade dos dados extraídos dos aparelhos de telefonia móvel, pois além de ter sido a extração realizada por agentes públicos, tal diligência não possui nenhuma complexidade, porquanto apenas foram analisadas as conversas, lista de contatos, chamadas e imagens registradas nos aparelhos.<br>A acrescer que houve autorização judicial prévia para extração de dados dos celulares apreendidos e determinação de confecção dos relatórios por policiais civis, inclusive, providência que consta da regra posta no artigo 159, § 1º, do Código de Processo Penal, não havendo óbice algum a que a nomeação recaia sobre agentes policiais, que se limitaram a transcrição de dados de interesse da investigação.<br>Por derradeiro, avulta o fato consistente em que se ocupa a defesa com a forma, não apontando dado algum que aponte para a inautenticidade dos dados extraídos, o que está a evidenciar a absoluta ausência de prejuízo, e, por si só, obsta a declaração da invalidade aventada."<br>Pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, não se verifica qualquer elemento capaz de comprometer a integridade da prova digital produzida. O Tribunal de origem ressaltou que a diligência realizada, consistente na simples extração e leitura de mensagens, contatos, registros de chamadas e imagens, possui baixa complexidade, não envolvendo procedimento técnico sofisticado que pudesse gerar risco real de manipulação ou adulteração dos dados. Destacou, ainda, que a extração foi precedida de autorização judicial e executada por agentes públicos regularmente designados, de modo que não ficou demonstrada violação ao artigo 159, § 1º, do Código de Processo Penal ou à cadeia de custódia.<br>Nessas circunstâncias, a ausência de laudo pericial formal não é suficiente, por si só, para comprometer a confiabilidade do material colhido, especialmente quando a atividade desempenhada se limita ao acesso direto ao conteúdo armazenado nos aparelhos. Ademais, não foi apresentado qualquer dado específico que indicasse inconsistência, inautenticidade ou eventual adulteração das informações obtidas. Assim, "se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ilegalidade da prova, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via eleita". (AgRg nos EDcl no HC n. 826.476/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE MANIPULAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É admissível o julgamento monocrático do habeas corpus ou do recurso ordinário quando a pretensão contrariar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, nos termos do Regimento Interno desta Corte. A interposição de agravo regimental viabiliza o controle colegiado, afastando eventual nulidade.<br>2. A cadeia de custódia da prova, prevista nos arts. 158-A e seguintes do CPP, visa garantir a idoneidade dos vestígios colhidos. Sua inobservância, todavia, não acarreta nulidade automática, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP.<br>3. No caso, a Corte local reconheceu que a cronologia da coleta da prova foi devidamente documentada e que não há qualquer indício de manipulação ou adulteração do material probatório. O acolhimento da tese defensiva demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 213.742/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FATURA EXPOSTA". QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DEFESA NÃO DEMONSTROU EVENTUAL ADULTERAÇÃO OU FALTA DE CAUTELA NO MANUSEIO DAS PROVAS. MAIOR INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. MATÉRIA DE EFICÁCIA DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Extraiu-se dos autos que a tese de nulidade por quebra de cadeia de custódia não foi acolhida pela Corte de origem, ao entendimento de que "Não apresentou a defesa qualquer indício de que, enquanto o HD esteve na guarda estatal, pelo Ministério Público Federal, houve adulteração ou falta de cautela no manuseio dos seus registros" (fl. 532).<br>2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que " n ão se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando vier desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa, porquanto demandaria extenso revolvimento de material probatório" (AgRg no RHC n. 125.733/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). Precedente.<br>3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que o instituto da quebra da cadeia de custódia "Não se trata  ..  de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório" (AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 182.310/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, C/C O ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS VÁLIDOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE.<br>1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes.<br>3. No caso em exame, não se mostra possível proceder à compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, tendo em vista que o recorrente possui múltiplas condenações definitivas, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, permite a preponderância da circunstância agravante.<br>4. Recurso especial desprovido. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ, nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>(REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.