ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO REGIMENTAL DE CINCO DIAS. ARTS. 258 E 259 DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. O Regimento Interno desta Corte estabelece o prazo de cinco dias para a interposição de agravo regimental contra decisão do relator em matéria penal, nos termos dos arts. 258 e 259 do RISTJ.<br>2. O Termo de Disponibilização registra que a decisão agravada foi disponibilizada e publicada em 22/10/2025, enquanto o agravo regimental foi protocolado em 06/11/2025, superando o quinquídio legal.<br>3. A alegação de intimação em 03/11/2025 não encontra respaldo nos registros oficiais dos autos, prevalecendo a data constante do termo de disponibilização.<br>4. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que deu provimento ao recurso especial manejado por PEDRO HENRIQUE BATISTA DA SILVA para reconhecer a ilicitude das provas e restabelecer a sentença penal absolutória (e-STJ fls. 366/370).<br>Extrai-se dos autos que o agravado foi absolvido, em primeiro grau, da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de provas, diante do reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal (e-STJ fl. 366).<br>Irresignado, o Ministério Público estadual apelou e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, reformando a sentença para condenar o agravado pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 416 dias-multa, em razão da apreensão de 5 porções de crack, totalizando 260 g (e-STJ fls. 2/5).<br>Na sequência, foi interposto recurso especial pela defesa, sustentando violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a busca pessoal foi ilegal por se fundamentar apenas no nervosismo do agravado e no fato de estar em região conhecida por tráfico de drogas; requereu o restabelecimento da sentença absolutória (e-STJ fl. 366).<br>O recurso especial foi provido pela decisão agravada para reconhecer a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e restabelecer a sentença penal absolutória (decisão às e-STJ fls. 366/370, disponibilizada no DJE em 22/10/2025).<br>Interposto o presente agravo regimental no dia 6/11/2025 (e-STJ fls. 390/398), o agravante afirma que foi intimado da decisão agravada em 3/11/2025. Sustenta a existência de fundada suspeita para a abordagem, em razão de o agravado estar em local de intenso tráfico de drogas, demonstrar nervosismo ao avistar a guarnição e deslocar-se com a mão na cintura segurando a calça, afirmando a presunção de legitimidade da atuação policial e invocando julgados que reconhecem tais circunstâncias como aptas a legitimar a medida do art. 244 do CPP (e-STJ fls. 390/394). Alega, ainda, que da diligência resultou a apreensão de 260 g de crack e menciona confissão do agravado (e-STJ fl. 395).<br>Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, reconhecer a licitude da prova e restabelecer a condenação nos termos do acórdão do Tribunal de origem (e-STJ fls. 396/397).<br>Ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal foi negado provimento no dia 11/11/2025, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 401):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO DO AGRAVADO. BUSCA PESSOAL ILÍCITA. VIOLAÇÃO DO ART.244 DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO, GESTO DE SEGURAR A CALÇA E PROXIMIDADE DE PONTO DE TRÁFICO. IMPRESSÕES SUBJETIVAS. ILICITUDE DA PROVA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVOREGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada reconheceu a ilicitude das provas colhidas em revista pessoal e restabeleceu a absolvição, porque não foramdemonstrados elementos objetivos e verificáveis que autorizassem a medida, nos termos do Código de Processo Penal. art. 244 do Código de Processo Penal..<br>2. O nervosismo do agravado, o gesto de segurar a calça e a proximidade de local conhecido por tráfico não configuram, isoladamente, fundada suspeita, por se tratarem de impressões genéricas e subjetivas,insuficientes para legitimar a busca pessoal.<br>3. A conclusão está alinhada à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual atitudes subjetivas e meras intuições não atendem ao standard probatório de fundada suspeita exigido para a revista pessoal (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je de . 25/4/2022).<br>4. A ilicitude da busca pessoal contamina as provas dela derivadas, impondo o reconhecimento da nulidade e a manutenção da absolvição.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO REGIMENTAL DE CINCO DIAS. ARTS. 258 E 259 DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. O Regimento Interno desta Corte estabelece o prazo de cinco dias para a interposição de agravo regimental contra decisão do relator em matéria penal, nos termos dos arts. 258 e 259 do RISTJ.<br>2. O Termo de Disponibilização registra que a decisão agravada foi disponibilizada e publicada em 22/10/2025, enquanto o agravo regimental foi protocolado em 06/11/2025, superando o quinquídio legal.<br>3. A alegação de intimação em 03/11/2025 não encontra respaldo nos registros oficiais dos autos, prevalecendo a data constante do termo de disponibilização.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>O Regimento Interno desta Corte estabelece o prazo de cinco dias para a interposição de agravo regimental contra decisão do relator em matéria penal, nos termos dos arts. 258 e 259 do RISTJ, prazo esse que se conta da publicação/intimação da decisão agravada.<br>No caso, o Termo de Disponibilização registra que a intimação eletrônica da decisão de e-STJ fl. 366 foi disponibilizada ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais em 22/10/2025, com publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) na mesma data (e-STJ fl. 374). O agravo regimental foi protocolado apenas em 06/11/2025, às 15:05:46 (e-STJ fl. 398), superando, portanto, o prazo regimental de cinco dias.<br>A alegação do agravante de que a intimação teria ocorrido em 03/11/2025 não encontra respaldo nos registros oficiais constantes dos autos, que indicam a disponibilização e publicação da decisão agravada em 22/10/2025 (e-STJ fl. 374). À míngua de comprovação documental em sentido diverso, prevalece a data constante do termo de disponibilização, razão pela qual a irresignação é intempestiva.<br>É incabível, assim, o conhecimento do agravo regimental.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.