ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO MÉRITO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o mérito do writ não havia sido apreciado pelo Tribunal de origem.<br>2. A superação do verbete sumular exige a demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica com alegações genéricas de ausência dos requisitos dos arts. 312 do CPP, de elementos concretos do decreto prisional, de falta de contemporaneidade, de violação ao princípio da homogeneidade, ou de duplicidade de representações, dentre outros.<br>3. É firme a orientação desta Corte de que, em regra, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandamus anterior, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, não configurada na espécie. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUANA MARQUES FERREIRA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com espeque no enunciado de súmula n. 691/STF.<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva da agravante pela suposta prática do delito de estelionato (e-STJ fl. 888). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cujo pedido liminar foi indeferido por decisão monocrática de Desembargador. Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus perante esta Corte, reiterando a alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 2/19).<br>O writ foi indeferido liminarmente pela decisão agravada, com aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do STF e sem identificação de situação excepcional apta a superar o óbice, com remissão a julgados desta Corte (e-STJ fls. 888/890).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 894/899), a defesa sustenta flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691/STF, apontando ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto prisional, inexistência de contemporaneidade, violação ao princípio da homogeneidade e suficiência de medidas cautelares alternativas. Requer o provimento do agravo para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do habeas corpus e deferir liminar para revogar a prisão preventiva, com ou sem medidas do art. 319 do CPP; caso mantida a decisão, pleiteia a submissão do recurso à Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO MÉRITO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o mérito do writ não havia sido apreciado pelo Tribunal de origem.<br>2. A superação do verbete sumular exige a demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica com alegações genéricas de ausência dos requisitos dos arts. 312 do CPP, de elementos concretos do decreto prisional, de falta de contemporaneidade, de violação ao princípio da homogeneidade, ou de duplicidade de representações, dentre outros.<br>3. É firme a orientação desta Corte de que, em regra, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandamus anterior, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, não configurada na espécie. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o mérito do writ ainda não foi apreciado pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 888/890).<br>Na espécie, a defesa insiste na superação do referido óbice, sob alegações de manifesta ilegalidade da prisão preventiva, ausência de fundamentação concreta e individualizada, inexistência de contemporaneidade, suficiência de medidas alternativas, violação ao princípio da homogeneidade e duplicidade de representações de prisão cautelar (e-STJ fls. 895/898). Contudo, nenhuma dessas razões evidencia teratologia ou flagrante ilegalidade aptas a autorizar a excepcional intervenção desta Corte antes do esgotamento da jurisdição na origem.<br>O ato indicado como coator é decisão monocrática de Desembargador que indeferiu o pedido liminar no HC n. 2359762-63.2025.8.26.0000, em contexto de prisão preventiva por suposta prática de estelionato (e-STJ fl. 888). Para superar o verbete 691/STF, exige-se demonstração concreta de ilegalidade flagrante, o que não se verifica com afirmações genéricas acerca da inexistência dos requisitos dos arts. 312 e 319 do CPP, sem lastro específico dos elementos do decreto prisional que permitam concluir pela absoluta desconformidade com o art. 93, IX, da Constituição e com os arts. 315, § 1º, e 316 do CPP (e-STJ fls. 895/897).<br>A aferição de suficiência de medidas cautelares diversas, de contemporaneidade dos motivos e de eventual desproporção por homogeneidade demanda exame do ato constritivo em sua integralidade, providência reservada ao julgamento do mérito pelo Tribunal a quo. Do mesmo modo, a alegada duplicidade de representações de prisão preventiva em procedimentos distintos, com indevida sobreposição, consubstancia questão fática que reclama apreciação originária (e-STJ fl. 888), não sendo possível reconhecer, de plano, vício teratológico.<br>A decisão agravada bem aplicou o enunciado n. 691 da Súmula do STF, cujo teor literal foi transcrito (e-STJ fl. 889: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."). E apoiou-se em julgados desta Corte no sentido de que, em regra, não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar em mandamus anterior, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade, não caracterizadas no caso, a exigir o aguardo do julgamento na origem (AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/11/2022; AgRg no HC n. 763.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/9/2022) (e-STJ fls. 889/890). Tais julgados, trazidos na decisão, reafirmam a necessidade de evitar supressão de instância e pronunciamento prematuro desta Corte.<br>A defesa invoca condições pessoais favoráveis, o fato de se tratar de delito sem violência ou grave ameaça e o suposto prolongamento indevido da privação de liberdade até o julgamento do mérito na origem (e-STJ fls. 895/898). Essas circunstâncias, porém, não afastam, por si sós, a incidência da Súmula 691/STF.<br>O exame sobre suficiência de cautelares, periculosidade concreta, risco processual atual ou eventual desproporcionalidade deve ser realizado pelo Tribunal estadual ao apreciar o mérito do habeas corpus, inexistindo, no que se apresentou, demonstração inequívoca de ilegalidade patente que autorize a excepcional cognição imediata por esta Corte.<br>Em síntese, não se constata situação extraordinária apta a excepcionar o verbete sumular e justificar a revogação liminar da prisão. Impõe-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem, preservando-se a competência e a ordem natural de apreciação dos fatos e fundamentos deduzidos no mandamus estadual.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.