ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA ORAL COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO. NULIDADE PELA LEITURA PRÉVIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE NA AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, que exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, sendo eventuais dúvidas resolvidas pelo Tribunal do Júri.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias assentaram a materialidade e a presença de indícios de autoria, com base em prova oral produzida sob contraditório, notadamente o depoimento judicial da testemunha que acompanhava o agravante e a declaração, em juízo, do policial acerca do relato da vítima.<br>3. A alegação de nulidade pela leitura prévia da denúncia, sem demonstração de prejuízo concreto, não prospera, à luz do art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief).<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstrada, sem sombra de dúvida, sua inexistência" (AgRg no HC n. 969.933/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.), hipótese que não se verifica na espécie.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VICTOR REZENDE SOUZA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (RESE n. 1.0000.24.161756-2/002).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal.<br>A defesa interpôs recurso em sentido estrito, arguindo, em preliminar, nulidade por excesso de linguagem e nulidade da instrução criminal em razão de leitura prévia da denúncia antes da oitiva das testemunhas, com violação aos arts. 203 e 204 do CPP e ausência de prejuízo, e, no mérito, pleiteando a despronúncia e o decote das qualificadoras.<br>O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):<br>EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1ª PRELIMINAR. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. 2ª PRELIMINAR. LEITURA PRÉVIA DA DENÚNCIA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA. SÚMULA Nº 64 DO TJMG. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA VERIFICADA. CRUELDADE NÃO CARACTERIZADA.<br>PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>- Rejeita-se preliminar de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem quando o magistrado aprecia, de forma sóbria e comedida, os elementos indiciários dos autos, evitando, em respeito à competência do Tribunal do Júri, a explicitação de qualquer juízo valorativo e taxativo sobre o caso.<br>- A leitura prévia da denúncia não é procedimento que viola os dispositivos legais dos arts. 203 e 204 do CPP, pois a legislação veda apenas que a testemunha traga por escrito seu depoimento.<br>- Nos termos do art. 413 do CPP, para o decreto de pronúncia basta que o juízo se convença da existência do crime e dos indícios de autoria, ou seja, havendo dúvida, ainda que mínima, a questão deve ser remetida ao Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para a decisão final.<br>- Não sendo manifestamente improcedentes, devem ser mantidas as qualificadoras para apreciação pelo Conselho de Sentença. (Inteligência da Súmula 64 do TJMG).<br>- A reiteração de golpes, por si só, não autoriza o acolhimento da qualificadora do meio cruel, devendo ser excluída pela Instância Revisora por se revelar manifestamente improcedente.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando, em síntese, a inexistência de suporte indiciário idôneo produzido sob contraditório, a nulidade decorrente da leitura prévia da denúncia - que teria contaminado estruturalmente a prova oral -, o caráter indireto do relato atribuído à vítima por policial que não presenciou os fatos, e a inadequação jurídica da qualificadora do motivo fútil; requereu a impronúncia e, subsidiariamente, o decote da qualificadora (e-STJ fls. 2/11).<br>O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu incabível o habeas corpus como sucedâneo recursal, assentando, em exame de ofício, a higidez do juízo de pronúncia como mero juízo de admissibilidade (CPP, art. 413), com base em depoimentos prestados sob contraditório (testemunha presencial em companhia do agravante e policial que ouviu a vítima antes do óbito), e afastando a nulidade por leitura prévia da denúncia ante a ausência de demonstração de prejuízo (CPP, art. 563); ademais, manteve a qualificadora do motivo fútil por não ser manifestamente improcedente (e-STJ fls. 57/67).<br>Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta que a decisão não enfrentou as teses centrais de direito veiculadas no habeas corpus, relativas à idoneidade jurídica da prova utilizada para fundamentar a pronúncia, enfatizando que a leitura integral da denúncia em audiência teria suprimido a autenticidade e a autonomia cognitiva dos depoimentos, tornando-os inválidos como indícios e que o relato indireto atribuído à vítima por policial configura testemunho inadmissível para sustentar a pronúncia (e-STJ fls. 73/76). Aduz, ainda, que a qualificadora do motivo fútil carece de adequação típica, pois a suposta dívida de pequena monta não se subsume ao conceito jurídico de futilidade do art. 121, § 2º, II, do Código Penal; afirma tratar-se de questão de tipicidade, não de valoração probatória, e que a manutenção da qualificadora afronta o devido processo legal (e-STJ fls. 76/78).<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a revisão da decisão para conhecer do habeas corpus; no mérito, pleiteia a despronúncia por inexistência de indícios idôneos e contaminação estrutural da prova oral; subsidiariamente, o decote da qualificadora do motivo fútil; e a intimação do Ministério Público para apresentar contrarrazões (e-STJ fl. 78).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA ORAL COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO. NULIDADE PELA LEITURA PRÉVIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE NA AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, que exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, sendo eventuais dúvidas resolvidas pelo Tribunal do Júri.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias assentaram a materialidade e a presença de indícios de autoria, com base em prova oral produzida sob contraditório, notadamente o depoimento judicial da testemunha que acompanhava o agravante e a declaração, em juízo, do policial acerca do relato da vítima.<br>3. A alegação de nulidade pela leitura prévia da denúncia, sem demonstração de prejuízo concreto, não prospera, à luz do art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief).<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstrada, sem sombra de dúvida, sua inexistência" (AgRg no HC n. 969.933/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.), hipótese que não se verifica na espécie.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Como é de conhecimento, a decisão interlocutória que determina a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri não encerra o processo nem exerce influência na presunção de inocência do acusado. Trata-se de manifestação que afirma ou refuta as teses da acusação quanto à existência de elementos indiciários suficientes para justificar a apresentação do réu órgão com competência constitucional para o julgamento de delitos dessa natureza.<br>O amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz, nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à admissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida.<br>Nesse contexto, "A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, que exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme o art. 413 do CPP, não sendo necessária a certeza exigida para uma condenação" (AgRg no HC n. 954.338/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.).<br>Na hipótese, a Corte Local concluiu que os depoimentos prestados por testemunhas tanto em sede policial quanto em juízo apontam para a participação do agravante nos fatos delituosos, assim consignando (e-STJ fls. 16/17):<br>A materialidade, num exame preliminar, encontra-se demonstrada pelo Laudo de Necropsia (doc. 06, p. 13/22).<br>Os indícios de autoria também estão presentes, os quais, apenas para o juízo de admissibilidade, são suficientes para a manutenção da decisão de pronúncia.<br>Ouvido sob o crivo do contraditório (P Je mídias), a testemunha Victor Cauã Ferreira Pena de Jesus relatou que estava na companhia do réu no momento dos fatos, pois foram comprar entorpecentes juntos, e que o acusado, ao visualizar a vítima, foi cobrar dinheiro, tendo entrado em luta corporal com o ofendido em seguida.<br>No mesmo sentido, o policial militar Wedimar de Oliveira Dias declarou em juízo que teve contato com a vítima antes que ela falecesse, ocasião em que o ofendido lhe disse que foi o réu quem praticou as agressões, em razão de uma dívida.<br>Entendo, portanto, em relação ao recorrente, que há materialidade e indícios de autoria aptos a reconstruir os fatos da maneira narrada hipoteticamente na peça acusatória, mormente ao se considerar a afirmação das testemunhas Victor e Wedimar. Entendo, portanto, em relação ao recorrente, que há materialidade e indícios de autoria aptos a reconstruir os fatos da maneira narrada hipoteticamente na peça acusatória.<br>Não há que se falar, dessa forma, em despronúncia, competindo ao Tribunal do Júri decidir a respeito da plausibilidade das versões constantes nos autos.<br>Vale frisar que, em casos de pronúncia, deve-se evitar aprofundado exame da prova, a fim de não influir no convencimento daqueles que são os juízes naturais da causa.<br>Desse modo, verifica-se que, diversamente do alegado pela defesa, a Corte estadual concluiu estarem presentes os indícios suficientes de autoria que apontam a plausibilidade da narrativa empregada pela acusação, pautados especialmente nas provas testemunhais colhidas perante o juízo. Desse modo, "A decisão de pronúncia foi fundamentada em provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão do habeas corpus de ofício" (AgRg no HC n. 975.635/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.).<br>Quanto à alegação de nulidade decorrente da leitura prévia da denúncia, por violar a autenticidade e autonomia do testemunho, o acórdão impugnado assim registrou (e-STJ fls. 14/15):<br>No caso dos autos, a simples leitura da denúncia não configura irregularidade alguma, sobretudo porque, quando da inquirição, a ratificação pelas testemunhas se deu após leitura, tendo elas, em seguida, dado os esclarecimentos sobre os fatos quando indagadas (P Je mídias).<br>A respeito da suposta quebra do filtro de credibilidade decorrente da mera confirmação dos depoimentos, mormente em atenção ao disposto no art. 203 do CPP, registro que a defesa técnica constituída à época teve a oportunidade de formular perguntas às testemunhas, não havendo que se falar em prejuízo (art. 563 do CPP).<br>No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.<br>Desse modo, "a anulação de ato processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Estatuto Processual Repressivo, não logrando êxito a defesa na respectiva comprovação, apenas suscitando genericamente teses sem o devido suporte na concretude dos fatos, deve ser aplicado o princípio pas de nullité sans grief". (REsp n. 1.660.508/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 24/11/2017.)<br>Na hipótese dos autos, o acórdão destacou que os depoimentos foram prestados oralmente, com possibilidade de inquirição pela defesa, e que não se demonstrou prejuízo, consoante previsão do art. 563 do CPP. Dessa forma, à míngua de indicação de prejuízo concreto às partes, não há se falar em nulidade.<br>Com efeito, "Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC 117.952/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010).<br>Nesse contexto, para se alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, acerca da existência de elementos hábeis a submeter ao Júri a análise do crime imputado, como requer a defesa, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência não suportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência desta Corte.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da defesa, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que confirmou a decisão de pronúncia do recorrente pela suposta prática de homicídio qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia cinge-se a definir o acerto da decisão monocrática que, com base nas Súmulas n. 7 e 83/STJ, manteve a pronúncia do agravante, refutando as teses de ausência de indícios de autoria e de manifesta improcedência das qualificadoras. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. Vigora, nesta fase, o princípio in dubio pro societate.<br>4. O Tribunal de origem, de forma idônea e fundamentada, concluiu pela existência de indícios suficientes para submeter o réu ao Tribunal do Júri, baseando-se em elementos da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>5. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes. Havendo indícios mínimos que as sustentem, como verificado e fundamentado pelas instâncias ordinárias, a competência para seu julgamento é exclusiva do Conselho de Sentença. O acórdão recorrido, ao mantê-las, alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte (Súmula n. 83/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESES<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: 1. É idônea a decisão de pronúncia que, sem adentrar no mérito da causa, aponta, com base em elementos concretos dos autos, a presença de indícios de autoria e materialidade delitiva. 2. A pretensão de desconstituir o juízo das instâncias ordinárias sobre a suficiência dos indícios para a pronúncia e para a manutenção de qualificadoras encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>(AgRg no REsp n. 2.185.066/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ANÁLISE QUE COMPETE AOS JURADOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 212 DO CPP NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).<br>3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a inobservância da ordem de inquirição prevista no art. 212 do CPP configura nulidade relativa, cuja arguição deve ocorrer no momento oportuno, sob pena de preclusão. (..) A nulidade relativa, nos termos do art. 563 do CPP, exige demonstração de prejuízo concreto (princípio pas de nullité sans grief), o que foi desatendido pela defesa, que se limitou a alegações genéricas sobre a imparcialidade e prejuízo à estratégia processual" (AgRg no RHC n. 214.341/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025).<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.<br>(EDcl no AREsp n. 2.908.758/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>IREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias entenderam pela suficiência dos elementos probatórios para que o paciente seja levado a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, ressaltando a prova oral colhida na fase judicial.<br>2. O entendimento do Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do Júri.<br>3. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias anteriores na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 934.392/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS JUDICIALIZADAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando que a pronúncia foi baseada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial e em testemunhos de ouvir dizer, sem confirmação em juízo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e materialidade do crime, mesmo que parte das provas tenha origem na fase inquisitorial, desde que corroboradas por depoimentos judicializados.<br>III. Razões de decidir<br>3. A pronúncia foi fundamentada em provas colhidas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, incluindo depoimentos que corroboram os indícios de autoria, atendendo ao contraditório e à ampla defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A pronúncia pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial, desde que corroboradas por depoimentos judicializados".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.275.215/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023;<br>STJ, AgRg no HC 690.646/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021.<br>(AgRg no HC n. 976.456/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>Quanto ao mais, como é de conhecimento, "O afastamento de qualificadoras reconhecidas na decisão de pronúncia somente é admissível quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis; sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam seu decote. Entendimento contrário não se compatibiliza com a competência constitucionalmente atribuída ao Júri Popular para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida" (AgRg no AREsp n. 2.709.891/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.).<br>De fato, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no HC n. 934.392/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.).<br>Na hipótese, a Corte estadual concluiu que a qualificadora do motivo fútil não seria manifestamente improcedente assim registrando (e-STJ fls. 17/18):<br>Prosseguindo, no que diz respeito à qualificadora contida no inciso II do artigo 121, § 2º, do Código Penal (motivo fútil), vejo que, conforme acertadamente consignou a d. magistrada de origem, esta deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença.<br>Como sabido, havendo indícios mínimos a sustentá-las, as qualificadoras devem ser mantidas para uma apreciação mais aprofundada pelos jurados, sendo certo que as excluir da pronúncia justifica-se somente quando forem manifestamente improcedentes. A matéria, inclusive, encontra-se sumulada neste egrégio Tribunal:<br> .. <br>No caso em apreço, há no caderno processual indicativos que corroboram a permanência da respectiva qualificadora, porquanto p hipotético crime teria sido cometido por conta de uma dívida no valor de R$ 250,00.<br>Assim sendo, em conformidade com a Súmula 64 deste egrégio Tribunal, havendo indícios mínimos de existência das qualificadoras, essas devem ser mantidas para uma apreciação mais arraigada pelos jurados, sendo certo que as excluir da pronúncia se justifica somente quando são manifestamente improcedentes, o que não é o caso da qualificadora do motivo fútil.<br>Dos trechos acima colacionados, verifica-se que as instâncias ordinárias apontaram, de forma fundamentada, a existência de lastro probatório mínimo para a configuração das qualificadoras.<br>Desse modo, não constato constrangimento ilegal na conclusão adotada pelo Tribunal de origem porquanto encontra amparo da jurisprudência desta Corte no sentido de que "A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstrada, sem sombra de dúvida, sua inexistência" (AgRg no HC n. 969.933/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos e não de revolvimento probatório. Argumenta que a controvérsia reside na correta subsunção ao conceito normativo de motivo fútil.<br>3. Alega inexistência de suporte probatório para a qualificadora do motivo fútil, por ausência de demonstração objetiva do motivo imediato e do vínculo temporal entre a alegada motivação e o evento homicida.<br>4. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da qualificadora de motivo fútil na pronúncia do acusado, com base em indícios de autoria e materialidade, é válida, considerando o óbice da Súmula 7/STJ para o revolvimento do acervo fático-probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, que exige apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de autoria, não sendo necessário o grau de certeza exigido para a sentença condenatória.<br>7. As dúvidas na fase de pronúncia devem ser resolvidas em favor da sociedade (pro societate), conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>8. A instância de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela manutenção da qualificadora de motivo fútil, considerando os elementos dos autos, como depoimentos de testemunhas e circunstâncias do caso.<br>9. A exclusão da qualificadora demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A pronúncia exige apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de autoria, sendo desnecessário o grau de certeza exigido para a sentença condenatória. 2. As dúvidas na fase de pronúncia devem ser resolvidas em favor da sociedade (pro societate). 3. A exclusão de qualificadora na pronúncia, quando fundamentada em elementos fático-probatórios, não pode ser realizada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, §2º, II.<br>(AgRg no AREsp n. 3.043.793/BA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. EXCEPCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. O agravante sustenta que a qualificadora do motivo fútil é manifestamente improcedente e não amparada em elementos concretos dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão da qualificadora de motivo fútil na decisão de pronúncia é cabível quando há controvérsia sobre os fatos e ausência de elementos concretos que afastem a imputação.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir divergências sobre as circunstâncias do fato.<br>5. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é permitida quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.<br>6. A controvérsia fática sobre os motivos do crime é fundamento idôneo para submeter a análise da qualificadora ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa.<br>7. A análise da ausência de futilidade na motivação do crime, notadamente as circunstâncias fáticas que deram ensejo ao desentendimento entre o acusado e a vítima, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exclusão de qualificadoras da decisão de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; CPP, art. 413.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1917492/RS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro; STJ, REsp 2052683/MG, Rel.15/08/2019 Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 26/06/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 3.019.220/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a pronúncia do réu por homicídio qualificado, com base em indícios de autoria e materialidade do delito.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia está adequadamente fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade e se a qualificadora de motivo fútil deve ser mantida.<br>3. Alega-se que a decisão de pronúncia se baseou em indícios frágeis e depoimentos indiretos, contrariando o princípio da presunção de inocência.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia possui caráter declaratório e visa apenas verificar a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, sem adentrar no mérito da causa.<br>5. A jurisprudência admite a pronúncia com base em testemunhos que relatam confissões do acusado, não sendo considerados meros depoimentos de ouvir dizer.<br>6. A qualificadora de motivo fútil não foi considerada manifestamente improcedente, devendo ser analisada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve se basear em indícios suficientes de autoria e materialidade, sem adentrar no mérito da causa. 2. Testemunhos que relatam confissões do acusado não são considerados meros depoimentos de ouvir dizer. 3. A qualificadora de motivo fútil deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, salvo se manifestamente improcedente".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.275.215/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no HC 690.646/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021.<br>(AgRg no HC n. 981.390/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.