ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A irresignação manifestada no presente habeas corpus constitui o mesmo objeto de outra ordem anterior, impetrada em favor do paciente, contra o mesmo acórdão impugnado, a qual já foi devidamente analisada por esta Corte, por decisão com trânsito em julgado.<br>2. É incabível a impetração de novo habeas corpus com o mesmo pedido, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.<br>3. Agravo regimental a que nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON VINICIUS AGOSTINHO SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502558-60.2023.8.26.0616).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c.c. art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, tendo sido fixada a pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 593 dias-multa, no mínimo legal (e-STJ fls. 27/30).<br>A defesa interpôs apelação criminal. O Tribunal a quo denegou a pretensão defensiva, mantendo a sentença, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 57/58):<br>Preliminar Nulidade Quebra da cadeia de custódia da prova Irregularidades não comprovadas Preliminar rejeitada.<br>Tráfico de Drogas Absolvição por fragilidade probatória ou desclassificação para artigo 28 da Lei nº 11.343/06 Materialidade e autoria suficientemente demonstradas Condenação mantida.<br>Lei de armas - Reclassificação da conduta do porte de arma de fogo para a prevista no artigo 12 da Lei 10.826/03 Impossibilidade Arma com numeração suprimida exegese do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 Pleito negado.<br>Reconhecimento da confissão Impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal Inteligência da Súmula 231 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>Afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI da Lei 11.343/06 Inviável Adolescentes que estava no interior da residência e tentou esconder o numerário oriundo do comércio espúrio Aumento mantido.<br>Tráfico privilegiado Comportamento voltado ao delito Dedicação à atividade criminosa comprovada Reprimenda mantida.<br>Regime diverso do fechado Impossibilidade Total da reprimenda Exegese do artigo 33, § 2º, alínea "a" do Código Penal.<br>Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito Inviável Medida socialmente não recomendável diante das circunstâncias do caso - "Quantum" que ultrapassou quatro anos Desatendidos requisitos do artigo 44 do Código Penal.<br>Afastamento ou inconstitucionalidade da pena de multa Reprovabilidade dos ilícitos penais que é estabelecida também no preceito secundário da norma incriminadora pelo "quantum" de pena fixado Reprimenda mantida.<br>Recurso improvido.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, alegando manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, notadamente pelo afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado com fundamento em ação penal em curso (e-STJ fls. 2/9).<br>O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, proferida pela Presidência desta Corte, que entendeu incabível habeas corpus substitutivo de revisão criminal, ante o trânsito em julgado do acórdão impugnado, e assentou a inexistência de ilegalidade flagrante a justificar concessão de ofício (e-STJ fls. 78/79).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: (i) a possibilidade excepcional de exame do habeas corpus após o trânsito em julgado, diante de flagrante ilegalidade verificável de plano e sem reexame aprofundado do acervo probatório; (ii) a necessidade de reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por serem inidôneos, à luz do Tema 1.139 do STJ, os fundamentos utilizados para afastá-la (inquéritos ou ações penais em curso); (iii) a primariedade e os bons antecedentes do agravante, bem como a inexistência de elementos concretos de dedicação a atividades criminosas; e (iv) a flagrante ilegalidade evidenciada no trecho da sentença que, com base em denúncia em outro feito, concluiu pela ligação do réu com organização criminosa, sem condenação definitiva (e-STJ fls. 85/91).<br>Diante disso, requer o provimento do agravo regimental, em juízo de retratação ou por deliberação colegiada, para aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração de 2/3, com o consequente redimensionamento da pena, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal (e-STJ fls. 91/92).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A irresignação manifestada no presente habeas corpus constitui o mesmo objeto de outra ordem anterior, impetrada em favor do paciente, contra o mesmo acórdão impugnado, a qual já foi devidamente analisada por esta Corte, por decisão com trânsito em julgado.<br>2. É incabível a impetração de novo habeas corpus com o mesmo pedido, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.<br>3. Agravo regimental a que nega provimento.<br>VOTO<br>Verifica-se, de plano, que a insurgência manifestada no presente habeas corpus tem por objeto a mesma irresignação manifestada no HC n. 931.373/SP, voltada contra o mesmo acórdão na origem, o qual não foi conhecido por esta Corte, por decisão já transitada em julgado.<br>Com efeito, trata-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, revelando-se incabível novo habeas corpus, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRETENSÃO JÁ ANALISADA EM WRIT ANTERIOR. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Hipótese em que a a presente impetração constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 429.842/SP, e isto porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma decisão, o que constitui óbice ao seu conhecimento.<br>2. Ainda que o habeas corpus anterior não tenha sido conhecido, caso analisada a pretensão para fins de análise de eventual flagrante ilegalidade, subsiste a reiteração entre os feitos.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC 94.212/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 15/04/2020)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DO RECURSO EM RELAÇÃO AO INTERPOSTO ANTERIORMENTE. FUNDAMENTOS JURÍDICOS SIMILARES. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economia processuais há que se receber os embargos de declaração como agravo regimental.<br>2. Tratando-se de recurso em habeas corpus que possui o mesmo paciente, causa de pedir (decretação de prisão preventiva em sentença condenatória) e pedido (aguardar em liberdade o julgamento da apelação em liberdade), ainda que se tenham utilizados fundamentos diversos, mas que guardam similitude com os enfrentados em recurso anterior, fica caracterizada a reiteração suscetível de não conhecimento da presente impugnação.<br>3.Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se negou provimento.<br>(EDcl no RHC 76.162/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se conhece do recurso ordinário em habeas corpus quando a questão nele levantada já foi analisada em outro mandamus, por caracterizar reiteração de pedido.<br>2. No caso, deixou-se de analisar o recurso ordinário em habeas corpus, por se tratar de mera reiteração de pedido formulado no RHC n. 58.051/MT.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no RHC 60.885/MT, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, Sexta Turma, DJe 15/12/2015).<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO JÁ DEDUZIDA EM PRÉVIO WRIT. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE PENA APLICADA. AUSÊNCIA DE OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.<br>1. Tendo a tese da ilegalidade da prisão preventiva sido levantada em prévio recurso ordinário em habeas corpus interposto perante esta Corte Superior e, constatando-se que já houve o seu exame, tendo sido improvido, não merece conhecimento o writ nesse ponto, por se tratar de mera reiteração de reclamo anteriormente ajuizado.<br> .. <br>4. Habeas corpus parcialmente conhecido, nesta extensão, denegada a ordem.<br>(HC 318.357/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 28/5/2015).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator