ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. EXAME DE OFÍCIO APENAS EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. CONCURSO ENTRE CRIME IMPEDITIVO E DELITOS NÃO IMPEDITIVOS. REQUISITO OBJETIVO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO E DE 1/4 DA PENA DOS DELITOS NÃO IMPEDITIVOS ATÉ 25/12/2024. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de exame de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ordem de ofício.<br>2. O Decreto n. 12.338/2024 estabel ece que, na hipótese de concurso entre crime impeditivo e crime não impeditivo do benefício, o condenado deverá cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo e um quarto da pena relativa ao delito não impeditivo, se reincidente, até 25 de dezembro de 2024. Tal exigência encontra fundamento no art. 7º, parágrafo único, combinado com o art. 13, caput, ambos do referido Decreto, de 23 de dezembro de 2024, o que não restou cumprido na hipótese.<br>3. Ausente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, mantém-se a decisão agravada.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE DA ROSA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (AgExec n. 8000494-09.2025.8.21.0026/RS).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado ao cumprimento de pena total de 53 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, por diversas condenações, incluindo crime de homicídio qualificado. A Vara de Execução Criminal Regional da Comarca de Santa Maria concedeu a comutação de pena com base no Decreto n. 12.338/2024, abrangendo todas as execuções penais (e-STJ fls. 59/61; e-STJ fl. 119).<br>Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução, que foi provido para reformar parcialmente a decisão e manter a comutação apenas em relação à condenação do processo n. 0024762-82.2003.8.21.0077 (e-STJ fls. 6/8 e 45/53; e-STJ fl. 119).<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando o cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 7º e 13 do Decreto n. 12.338/2024, com adimplemento de 2/3 da pena do crime impeditivo e de 1/4 da pena relativa aos crimes não impeditivos, conforme registros do SEEU (e-STJ fl. 120).<br>O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu ser inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo recursal  sem prejuízo da análise de eventual constrangimento ilegal  e assentou que o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com o Decreto n. 12.338/2024, exigindo o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo e de um quarto da pena relativa aos delitos não impeditivos até 25/12/2024 (e-STJ fls. 121/122). Ao final, concluiu pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fl. 125).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: a) a possibilidade de concessão de ordem de ofício em habeas corpus quando presente flagrante ilegalidade (e-STJ fl. 134); b) a incompatibilidade da metodologia de cálculo adotada pelo Tribunal de origem com o sistema normativo da execução penal e com a literalidade do Decreto n. 12.338/2024, por ter exigido o cumprimento de 1/4 da pena em cada condenação não impeditiva isoladamente, quando o art. 7º determina a soma das penas para aferição global da fração mínima (e-STJ fls. 134/135); c) a comprovação, por certidão do SEEU, de que o agravante já havia cumprido, até 25/12/2024, 13 anos e 8 dias de penas por delitos não impeditivos  lapso superior a 1/4 do total remanescente (10 anos, 1 mês e 24 dias), considerando que as reprimendas não impeditivas somam 40 anos, 7 meses e 8 dias  e de que também cumpriu 2/3 da pena do crime impeditivo (e-STJ fls. 134/135); d) a existência de julgados desta Corte que prestigiam a unificação e soma das penas para aferição do requisito objetivo em comutação prevista em decretos presidenciais (e-STJ fl. 136).<br>Requer a reconsideração da decisão para concessão da ordem de habeas corpus, restabelecendo a decisão concessiva da comutação. Subsidiariamente, pugna pela submissão do agravo à 5ª Turma, com o seu provimento (e-STJ fl. 136).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. EXAME DE OFÍCIO APENAS EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. CONCURSO ENTRE CRIME IMPEDITIVO E DELITOS NÃO IMPEDITIVOS. REQUISITO OBJETIVO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO E DE 1/4 DA PENA DOS DELITOS NÃO IMPEDITIVOS ATÉ 25/12/2024. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de exame de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ordem de ofício.<br>2. O Decreto n. 12.338/2024 estabel ece que, na hipótese de concurso entre crime impeditivo e crime não impeditivo do benefício, o condenado deverá cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo e um quarto da pena relativa ao delito não impeditivo, se reincidente, até 25 de dezembro de 2024. Tal exigência encontra fundamento no art. 7º, parágrafo único, combinado com o art. 13, caput, ambos do referido Decreto, de 23 de dezembro de 2024, o que não restou cumprido na hipótese.<br>3. Ausente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, mantém-se a decisão agravada.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrit o é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Quanto ao mérito, busca-se a concessão da comutação de pena prevista no Decreto n. 12.338/2024, sob a tese de que o cálculo do requisito objetivo deve considerar a soma global das penas não impeditivas e o cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo. O acórdão estadual, ao reformar parcialmente a decisão concessiva, fixou como premissa a necessidade de cumprimento da fração mínima em relação a cada condenação não impeditiva, mantendo o benefício apenas em uma delas.<br>A respeito da alegação, o Tribunal de Justiça, ao manter o indeferimento do pedido, registrou o seguinte (e-STJ fls. 49/52):<br>"No particular, o reeducando ANDRÉ DA ROSA cumpre pena por delito impeditivo (homicídio qualificado tentado - processo nº 0015902- 78.2003.8.21.0017) e, conforme consta da "linha do tempo detalhada" do SEEU, já cumpriu mais de 2/3 da pena correspondente a esse crime, atendendo ao disposto no parágrafo único do artigo 7º do Decreto. Analisando a aba "Linha do Tempo Detalhada" do processo executório do agravado junto ao Sistema SEEU, constato que o apenado somente cumpriu mais de 1/4 da pena referente ao processo nº 0024762- 82.2003.8.21.0077. Quanto às demais condenações, não houve o cumprimento do requisito objetivo, consoante imagens que ora trago à colação:  Assim, diante do não preenchimento dos requisitos objetivos previstos no artigo 13 do Decreto nº 12.338/2024 em relação às demais condenações, deve ser modificada a decisão que deferiu a comutação de todas as penas não impeditivas, mantendo-se o benefício apenas no tocante à condenação nº 0024762-82.2003.8.21.0077."<br>Na decisão agravada, ficou assentado que o Decreto n. 12.338/2024 exige, na hipótese de concurso entre crime impeditivo e crime não impeditivo, o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo e de um quarto da pena relativa aos delitos não impeditivos, até 25/12/2024, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 13, caput. Eis a disciplina normativa transcrita (e-STJ fls. 121/122):<br>"Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1 º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo."<br>"Art. 13. Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes."<br>A decisão agravada também ressaltou que o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a disciplina dada pelo Decreto n. 12.338/2024 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pacífica no sentido de que é possível a concessão do indulto ou comutação de pena desde que o apenado tenha cumprido as frações correspondentes da reprimenda respectiva, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial, como na hipótese.<br>Nessa linha, mutatis mutandis, colaciono os seguintes precedentes:<br>EXECUÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO PRESIDENCIAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CÁLCULO INDIVIDUALIZADO. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO N. 12.338/2024 E DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que cassou decisão de primeira instância que havia reconhecido o direito ao indulto com base no Decreto n. 12.338/2024. O paciente teve a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade), tendo cumprido integralmente a primeira e parcialmente a segunda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se, para fins de concessão de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024, é suficiente o cumprimento de fração mínima, 1/6, considerada globalmente entre as penas restritivas de direitos impostas, ou se é necessário o adimplemento individual da fração mínima em cada uma das sanções substitutivas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as penas restritivas de direitos são autônomas, nos termos do art. 44 do Código Penal, devendo o requisito temporal para o indulto ser cumprido em relação a cada uma delas individualmente.<br>5. O Decreto nº 12.338/2024, embora empregue a expressão "um sexto da pena", deve ser interpretado em conformidade com a natureza autônoma das penas substitutivas, de modo que o cumprimento parcial de apenas uma delas é insuficiente para a concessão do benefício.<br>6. A jurisprudência pacífica da Corte é aplicável também ao Decreto nº 12.338/2024, conforme precedentes recentes, inclusive colegiados, que reiteram a exigência do cumprimento de um sexto de cada pena autônoma imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: (i) para a concessão de indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024, o apenado deve cumprir o requisito temporal de um sexto da pena em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas; (ii) as penas restritivas de direitos, por serem autônomas, não admitem cálculo global para fins de aferição do cumprimento de requisitos objetivos do indulto.<br>(AgRg no HC n. 1.008.131/SC, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.001.159/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão do Juízo de primeiro grau que negou o direito à comutação de pena ao agravante, conforme previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, devido ao não cumprimento do requisito objetivo de 1/5 da pena até 25/12/2023.<br>2. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau, afirmando que o agravante não cumpriu a fração necessária da pena até a data estipulada pelo decreto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o requisito objetivo de 1/5 da pena até 25/12/2023, conforme exigido pelo Decreto Presidencial n. 11.846/2023, para fins de comutação de pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem concluíram que o agravante não cumpriu a fração de 1/5 da pena até a data exigida, considerando as interrupções, novas condenações, unificações e somas de penas, além de eventuais remições.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a concessão de indulto ou comutação depende do cumprimento da fração mínima da pena, conforme estipulado pelo Decreto Presidencial.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A concessão de comutação de pena depende do cumprimento da fração mínima da pena estipulada pelo Decreto Presidencial. 2. O não cumprimento do requisito objetivo de 1/5 da pena até a data estipulada impede a concessão da comutação."<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 911.453/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 709.729/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022.<br>(AgRg no HC n. 931.297/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.615, DE 23/12/2015. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. DECISÃO FUNDAMENTADA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Juízo da Execução Penal idoneamente nega a comutação da pena quando aponta fundamento válido, pois "os lapsos objetivos estão ausentes, mesmo contando desde o início do cumprimento da pena de tais execuções (únicas vigentes) sem qualquer interrupção por prática de crime, de falta grave ou fuga. Frise-se: desde o início das execuções das penas vigentes e mesmo sem computar qualquer interrupção, o sentenciado não cumpriu os lapsos de 1/4 que o Decreto exige para a comutação dos crimes comuns em execução" .<br>Ademais, Negar essa conclusão do Juiz de primeiro grau exigiria dilação probatória, o que não se permite no sumaríssimo rito do writ, que exige prova pré-constituída.<br>2. Cabe ao Tribunal estadual, e não a esta Corte Superior, reexaminar o cumprimento dos requisitos objetivos para a comutação da pena do paciente, o que não houve no presente caso, porque, conforme acórdão de fls. 105-118, a Corte local não conheceu do writ lá impetrado, pois "o ilustre advogado informou ter sido interposto agravo em execução com o mesmo questionamento (fls. 05)".<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 592.805/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO. ERRO NA FOLHA DE CÁLCULO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME HEDIONDO IMPEDITIVO DO BENEFÍCIO ATÉ O CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PERÍODO DE PRISÃO ANTERIOR À PRÁTICA DO CRIME HEDIONDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A suposta incorreção da folha de cálculos não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em supressão de instância.<br>2. O Decreto n. 8.615/2017 prevê que a condenação por crime hediondo impede a concessão da comutação em relação aos outros crimes até o cumprimento de 2/3 da pena. No caso em análise, o crime hediondo somente foi praticado em 2003, não sendo possível, considerar como data inicial do cumprimento da pena o dia 31/12/2000, sob pena de gerar um "crédito de pena" ao paciente. Precedentes.<br>3. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 544.941/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.380/2014. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Juízo singular baseou sua decisão na ausência do requisito de ordem objetiva, porquanto o paciente não cumpriu o lapso exigido pelo art. 8º, parágrafo único, do Decreto n. 8.380/2014, qual seja, 2/3 da pena referente aos delitos hediondos, o que obsta a concessão da benesse.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 524.378/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.)<br>Portanto, ausente a demonstração de violação ao Decreto n. 12.338/2024 ou de error in judicando evidente, impõe-se a manutenção da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.