ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Quanto ao regime prisional inicial, tendo em vista a existência de circunstância judicial negativa, é devida a aplicação de regime prisional inicialmente mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59 do Código Penal.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE DO NASCIMENTO PIRES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1526570-95.2020.8.26.0050).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de roubo tentado em concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, e art. 29, do Código Penal), com pena fixada, em primeiro grau, em 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 7 dias-multa (e-STJ fls. 35/37).<br>A defesa interpôs apelação sustentando, em síntese, absolvição ou desclassificação, redimensionamento das penas, maior redução pela tentativa, reconhecimento da preponderância da confissão e fixação de regime inicial aberto (e-STJ fl. 13).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos, reduzindo a pena do agravante para 2 anos e 8 meses de reclusão, além de 6 dias-multa, mantendo o regime inicial semiaberto. Acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12):<br>APELAÇÃO COM REVISÃO - réus denunciados como incursos no artigo 158, §1º (concurso de agentes) e §3º (restrição da vítima), c/c artigo 14, II (tentativa) e artigo 29, todos do Código Penal, mas condenados como incursos nos artigos 157, §2º, inciso II (concurso de agentes), c/c artigo 14, inciso II (tentativa) e art. 29, todos do Código Penal. Absolvição - impossibilidade - Mantida a premeditação para os réus Rafael e Felipe e afastada a agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal - Afastada a premeditação para Anderson e André. Concurso de agentes e tentativa devidamente comprovados. Fixado regime aberto para André. Recursos parcialmente providos.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, buscando, em caráter liminar e no mérito, a fixação do regime inicial aberto.<br>O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que assentou tratar-se de sucedâneo de revisão criminal, diante do trânsito em julgado do acórdão impugnado, e ausente ilegalidade flagrante a autorizar concessão de ordem de ofício (e-STJ fls. 54/55).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta teratologia e flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial, afirmando que: i) o agravante é primário, com pena definitiva de 2 anos e 8 meses, e pena-base no mínimo legal após compensação da atenuante (e-STJ fls. 61/62, 25); ii) a manutenção do regime semiaberto violou o art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, do Código Penal, e as Súmulas 718 e 719 do STF, bem como a Súmula 440 do STJ, por ausência de fundamentação concreta idônea; iii) há precedentes desta Corte pela concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade na fixação de regime, ainda que o habeas corpus seja incabível como substitutivo (e-STJ fls. 62/64). Alega urgência porque o agravante se apresentou espontaneamente em Porto Alegre/RS em 17/11/2025, foi recolhido, inicialmente em regime fechado até vaga compatível(e-STJ fls. 65, 72/75).<br>Diante disso, requer: a) o recebimento e processamento do agravo regimental; b) a retratação para conhecer do habeas corpus e, de ofício, fixar o regime inicial aberto; c) subsidiariamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pela Turma, com expedição de alvará de soltura e comunicação urgente ao Juízo da execução (e-STJ fls. 66).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Quanto ao regime prisional inicial, tendo em vista a existência de circunstância judicial negativa, é devida a aplicação de regime prisional inicialmente mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59 do Código Penal.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão combatida, razões pelas quais merece conhecimento. No entanto, não obstante os argumentos apresentados, não constato elementos suficientes para reconsiderar a decisão, cuja conclusão se mantém, por seus próprios fundamentos.<br>Busca-se, no caso, a aplicação de regime prisional inicialmente mais brando.<br>No caso, porém, a pena-base foi exasperada acima do mínimo legal.<br>Com efeito, a existência de circunstância judicial desfavorável é fundamento válido para a aplicação de regime inicial mais gravoso, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. FECHADO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE ELEVOU A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 440 DESTA CORTE SUPERIOR. DESCABIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).<br>III - Sendo o paciente primário, fixada a pena-base no mínimo legal e considerada como favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o regime inicial semiaberto mostrar-se-ia mais adequado para o resgate da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Por outro lado, denota-se que não assiste razão a impetrante. Isso porque, diante da fundamentação oferecida pelo v. acórdão impugnado, não verifico a apontada ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que há, nos autos, dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime.<br>IV - Não se trata de caso em que a simples gravidade abstrata do delito cometido é utilizada como fundamentação para a imposição de regime prisional mais gravoso do que o permitido em razão da sanção aplicada, o que ensejaria violação dos enunciados das Súmulas n. 440/STJ, n. 718/STF e n. 719/STF.<br>V - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, havendo fundamentação concreta, e diante das circunstâncias do caso, é possível a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena.<br>VI - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.<br>Habeas corpus não conhecido (HC 628.112/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O regime inicial mais gravoso foi legalmente fixado em razão das circunstâncias do delito, quais sejam, "o executor, com apoio consciente do comparsa que sabia da arma, tentou efetuar dois disparos, que não se realizaram por inaptidão do armamento, mas que foram ouvidos pelas vítimas", o que inclusive ensejou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, o que afasta a aplicação da Súmula n. 440/STJ.<br>2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".<br>3. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada nas circunstâncias do delito praticado, quais sejam, durante o roubo, ter sido tentado por um dos corréus o disparo da arma de fogo contra uma das vítimas, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes).<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>6. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 607.873/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020).<br>Assim, não há constrangimento ilegal na manutenção do regime prisional inicialmente fechado, ante a existência de circunstância judicial negativa, tanto que a pena-base foi aplicada acima do mínimo legal, na esteira do disposto no art. art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59 do Código Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.