ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DE 1.200 HORAS PARA O ENSINO MÉDIO. REMIÇÃO PROPORCIONAL POR ÁREA DE CONHECIMENTO (20 DIAS POR ÁREA). ALEGADA NECESSIDADE DE APROVAÇÃO TOTAL NO EXAME E DE VÍNCULO ESCOLAR FORMAL. INSUBSISTÊNCIA. REPETITIVOS AFETADOS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, como reconhecido no caso concreto.<br>2. A remição da pena por estudo foi adequadamente reconhecida com base na aprovação parcial do apenado no ENEM, sendo legítima a remição proporcional por área de conhecimento aprovada, adotando-se como base de cálculo 1.200 horas para o ensino médio e a proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo (20 dias por área).<br>3. A exigência de aprovação total no ENEM e de vínculo formal a instituição de ensino não encontra amparo, uma vez que a normativa administrativa pertinente autoriza a remição pelo estudo autodidata comprovado mediante exames nacionais, em consonância com a finalidade ressocializadora do art. 126 da LEP. Julgados: AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2023.<br>4. A afetação do tema sob o rito dos recursos repetitivos, sem determinação de suspensão dos feitos, não obsta o julgamento do caso, prevalecendo a jurisprudência dominante desta Corte quanto à possibilidade de remição por aprovação parcial no ENEM.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução n. 0012612-63.2025.8.26.0496), tendo sido a ordem concedida de ofício.<br>Extrai-se dos autos que o agravado cumpre pena na Penitenciária I de Capela do Alto/SP e requereu, no curso da execução, a remição de 60 dias em razão da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2024. O Juízo das Execuções indeferiu o pedido por entender inexistir amparo legal para remição fundada apenas em aprovação em exame supletivo e por ausência de vínculo com atividade educacional formal (e-STJ fls. 32/33).<br>A defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):<br>"REMIÇÃO Estudo Participação no ENEM Aprovação parcial Concessão do benefício Impossibilidade Ausência de comprovação dos requisitos para remição por estudo, nos termos do art. 126 da Lei das Execuções Penais. Agravo desprovido."<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus nesta Corte, alegando constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do direito à remição por estudo, com fundamento na aprovação parcial no ENEM e na Resolução CNJ n. 391/2021.<br>O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que, todavia, concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão coator e determinar ao Juízo das Execuções a concessão da remição ao apenado em virtude da aprovação parcial no ENEM, observados os parâmetros de cálculo estabelecidos (e-STJ fls. 53/64).<br>Interposto o presente agravo regimental, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sustenta, em síntese, a inadequação do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade; afirma que a remição por estudo exige aprovação e frequência escolar certificada, não se admitindo abatimento por aprovação parcial no ENEM, especialmente porque, no caso, não houve aprovação total no exame; e destaca que a matéria está afetada sob o rito dos recursos repetitivos na Terceira Seção (ProAfR no REsp n. 2.101.592/SP e ProAfR no REsp n. 2.115.433/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 3/7/2024).<br>Requer o conhecimento do agravo regimental para que seja exercido juízo de retratação, denegando-se a ordem; e, caso não reconsiderada a decisão, a submissão do recurso ao julgamento da Quinta Turma, para reformar a decisão agravada (e-STJ fls. 70/78).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DE 1.200 HORAS PARA O ENSINO MÉDIO. REMIÇÃO PROPORCIONAL POR ÁREA DE CONHECIMENTO (20 DIAS POR ÁREA). ALEGADA NECESSIDADE DE APROVAÇÃO TOTAL NO EXAME E DE VÍNCULO ESCOLAR FORMAL. INSUBSISTÊNCIA. REPETITIVOS AFETADOS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, como reconhecido no caso concreto.<br>2. A remição da pena por estudo foi adequadamente reconhecida com base na aprovação parcial do apenado no ENEM, sendo legítima a remição proporcional por área de conhecimento aprovada, adotando-se como base de cálculo 1.200 horas para o ensino médio e a proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo (20 dias por área).<br>3. A exigência de aprovação total no ENEM e de vínculo formal a instituição de ensino não encontra amparo, uma vez que a normativa administrativa pertinente autoriza a remição pelo estudo autodidata comprovado mediante exames nacionais, em consonância com a finalidade ressocializadora do art. 126 da LEP. Julgados: AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2023.<br>4. A afetação do tema sob o rito dos recursos repetitivos, sem determinação de suspensão dos feitos, não obsta o julgamento do caso, prevalecendo a jurisprudência dominante desta Corte quanto à possibilidade de remição por aprovação parcial no ENEM.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>Preliminarmente, assinala-se que a decisão agravada não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita (substitutivo de recurso próprio), examinando, contudo, em homenagem à ampla defesa, o mérito para, de ofício, conceder a ordem diante do constrangimento ilegal evidenciado. A orientação que veda o uso do habeas corpus como sucedâneo é pacífica e foi expressamente observada, sem prejuízo do exame do mérito quando presente ilegalidade manifesta, como no caso.<br>No ponto central controvertido, a respeito da remição de pena por estudo com base em aprovação parcial no ENEM, o Tribunal de origem manteve o indeferimento do benefício nos seguintes termos (e-STJ fls. 13/15):<br>  O agravo não merece acolhimento. Cumpre registrar que as regras a serem adotadas para a remição por meio de estudo são aquelas constantes do artigo 126, da Lei de Execução Penal. Em conformidade com o disposto no § 1º, inciso I, e § 2º, do referido artigo, o estudo que autoriza a remição é a frequência escolar a atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional, as quais poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. Portanto, respeitado entendimento diverso, a remição pela aprovação no ENEM não encontra respaldo na legislação vigente. Isso porque, a Lei não visa medir a capacidade intelectual do sentenciado, mas, sim, beneficiar aquele que ocupa seu tempo com estudo, razão pela qual a necessidade de comprovação dos cursos. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara no julgamento do Agravo de Execução Penal n.º 7003780-42.2017.8.26.0482, da Relatoria do Des. Marco Antônio Marques da Silva, julgado em 21/09/2017:  É importante salientar, também, que a decisão mencionada, bem como a Recomendação do CNJ - que dispõe sobre a validade da aprovação no ENCEEJA para fins de remição de pena - não possuem caráter vinculante. Diante desse quadro, o agravante que, diga-se, sequer obteve aprovação no exame (conforme se verifica do documento de fls. 12, que noticiam notas superiores a 450 somente em duas áreas do conhecimento) não faz jus à remição da pena, porquanto inexistente previsão legal.<br>A decisão agravada, por sua vez, afastou tais fundamentos, destacando a normatividade aplicável e a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido da possibilidade de remição por aprovação (total ou parcial) em exame nacional, mesmo em estudos autodidatas. No ponto, registrou a disciplina administrativa específica (e-STJ fls. 56/57):<br>"IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP ( Lei n. 7.210/1984) , considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino  fundamental ou médio - art. 4 º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE , isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio."<br>Transcreveu, ainda, o texto legal (e-STJ fl. 57):<br>"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei n. 12.433, de 2011). § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei n. 12.433, de 2011). I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;  § 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação."<br>E, quanto à jurisprudência, consignou julgados que reconhecem a remição por aprovação parcial no ENEM, com base de cálculo de 1.200 horas para o ensino médio (20 dias por área de conhecimento), vedado o acréscimo de 1/3 do § 5º do art. 126 da LEP quando se trate de aprovação no ENEM (e-STJ fls. 61/62):<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 4 DAS 5 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3 º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO OU DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA: IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.  8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 4 (quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM 2019, somente não atingiu a nota mínima na área de conhecimento "Matemática e suas tecnologias". Portanto, não merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao paciente o total de 80 (oitenta) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação parcial no ENEM/2019. 9. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido. (AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023.)"<br>Superadas as transcrições essenciais, passa-se à análise das razões do agravo.<br>A alegação de inadequação do habeas corpus substitutivo não procede, porque foi expressamente observada na decisão agravada, que não conheceu da impetração e, apenas diante da ilegalidade patente, concedeu a ordem de ofício. O agravo, portanto, não infirma esse ponto, limitando-se a invocar orientação que já foi aplicada.<br>No mérito, sustenta-se a necessidade de aprovação total no ENEM e a impossibilidade de remição com base em aprovação parcial. Tal tese encontra resistência na jurisprudência consolidada desta Corte, que admite a remição proporcional por área de conhecimento aprovada, tomando como base de cálculo 1.200 horas para o ensino médio, à razão de 1 dia de pena para cada 12 horas, resultando em 20 dias por área. A decisão agravada alinhou-se, corretamente, a essa orientação, inclusive com referência a julgados que, além de reconhecerem a remição por aprovação parcial, vedam apenas o acréscimo do § 5º do art. 126 da LEP quando se trata do ENEM (e-STJ fls. 59/60 e 61/62). Não há, pois, dissenso a justificar reforma.<br>A invocação da afetação do tema sob o rito dos recursos repetitivos (ProAfR no REsp n. 2.101.592/SP e ProAfR no REsp n. 2.115.433/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 3/7/2024) não impede o julgamento do caso, uma vez que, conforme registrado nas próprias propostas de afetação transcritas no agravo, não se determinou a suspensão dos feitos, ante a previsão de julgamento com brevidade (e-STJ fls. 76/77). Enquanto não houver tese firmada em repetitivo, prevalece a jurisprudência dominante desta Corte que reconhece a possibilidade de remição proporcional por aprovação parcial no ENEM, como já destacado na decisão agravada.<br>Por fim, a argumentação de que seria imprescindível vínculo formal com instituição de ensino não se sustenta diante da normativa administrativa específica que, exatamente para dar plena aplicação ao art. 126 da LEP e ao incentivo ao estudo, admite remição por estudo autodidata comprovado por aprovação em exames nacionais, com base de cálculo definida (e-STJ fls. 56/57).<br>A decisão agravada examinou detidamente esse ponto, amparando-se em dispositivos e julgados que autorizam a concessão, e não foi infirmada por razões novas ou suficientes no agravo regimental.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.