ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REQUISITOS DO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO PENAL. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário ou especial, nos termos dos arts. 105, II, "a", e III da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade, o que não se configura no caso dos autos.<br>2. A concessão do livramento condicional exige a satisfação cumulativa dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 83 do Código Penal.<br>3. A existência de falta grave durante a execução penal é circunstância idônea para o indeferimento do benefício, pois compromete o preenchimento do requisito subjetivo, independentemente de eventual reabilitação.<br>4. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional pode abranger todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses anterior ao pedido, conforme entendimento firmado no Tema 1161 (REsp 1.970.217/MG).<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLEITON ILARIO DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Agravo em Execução Penal n. 4002001-30.2025.8.16.4321).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática de múltiplos delitos de roubo majorado, com penas que, somadas, totalizam 22 anos, 7 meses e 11 dias de reclusão; no curso da execução penal, foi indeferido pelo Juízo da Execução o pedido de livramento condicional (e-STJ fl. 111; e-STJ fls. 10/11).<br>A defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento (e-STJ fl. 111; e-STJ fls. 75/85).<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para o livramento condicional, com base na data de implementação do requisito objetivo em 31/12/2024; alegou que, embora constem três faltas graves no histórico (09/02/2015, 08/04/2016 e 25/02/2021), tais registros são antigos e reabilitados, não refletindo a conduta atual, e que a aplicação do Tema Repetitivo 1.161 teria sido desproporcional, à luz de julgados desta Corte (e-STJ fls. 111/112).<br>O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que assentou a ausência do requisito subjetivo para o livramento condicional em razão do histórico prisional do agravante, notadamente as três faltas graves registradas na execução, destacando a tese firmada no Tema 1.161 quanto à valoração de todo o histórico e citando julgados no mesmo sentido; ao final, concluiu pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 115/118; e-STJ fl. 118).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: a) a possibilidade de mitigação do Tema 1.161 do STJ à luz das particularidades do caso, por se tratar de matéria eminentemente de direito, com premissas fáticas já delimitadas no acórdão impugnado, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; b) que a avaliação do requisito subjetivo deve se pautar por fatos concretos e atuais da execução, não por elementos inerentes ao delito, e que a consideração de falta grave antiga, sem exame do lapso temporal e do comportamento posterior, implica desproporção e afronta ao caráter ressocializador da pena; c) no caso concreto, a última falta grave ocorreu em 2021, há mais de quatro anos, já reabilitada, inexistindo registro recente de indisciplina ou comportamento desabonador, havendo julgados desta Corte que afastam o indeferimento do benefício quando fundado apenas em faltas antigas reabilitadas e gravidade abstrata dos crimes; d) a aplicação rígida do Tema 1.161, nas circunstâncias dos autos, violaria os princípios da proporcionalidade, ressocialização e dignidade da pessoa humana (e-STJ fls. 126/131).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pelo colegiado para conceder a ordem, com a concessão do livramento condicional ao agravante (e-STJ fl. 132).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REQUISITOS DO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO PENAL. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário ou especial, nos termos dos arts. 105, II, "a", e III da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade, o que não se configura no caso dos autos.<br>2. A concessão do livramento condicional exige a satisfação cumulativa dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 83 do Código Penal.<br>3. A existência de falta grave durante a execução penal é circunstância idônea para o indeferimento do benefício, pois compromete o preenchimento do requisito subjetivo, independentemente de eventual reabilitação.<br>4. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional pode abranger todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses anterior ao pedido, conforme entendimento firmado no Tema 1161 (REsp 1.970.217/MG).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>No mérito, a controvérsia cinge-se ao indeferimento do livramento condicional, por ausência de preenchimento do requisito subjetivo do art. 83, III, "a", do Código Penal, à luz do histórico prisional do agravante. A decisão agravada assentou a higidez do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, cuja fundamentação foi integralmente transcrita, destacando a premissa de que a análise do bom comportamento carcerário abrange todo o percurso da execução, conforme tese firmada no Tema 1.161.<br>A respeito da negativa do benefício, o voto condutor do acórdão estadual registrou o seguinte (e-STJ fls. 79/84):<br>"Conforme depreende-se do art. 131 da Lei de Execuções Penais, o livramento condicional reclama a satisfação de requisitos objetivos e subjetivos previsto no art. 83 do Código Penal, quais sejam:  Dessa forma, entre os requisitos elencados, constata-se que o apenado deve apresentar bom comportamento carcerário durante o cumprimento da pena (art. 83, III, "a", CP), além de não cometer falta grave nos últimos 12 (doze) meses (art. 83, III, "b", CP). No presente caso, extrai-se do Relatório da Situação Processual Executória (SEEU) que o agravante possui condenações pelo delito de roubo majorado (autos nº 0018690- 37.2011.8.16.0013, autos nº 0007265-37.2016.8.16.0013, autos nº 0002184- 15.2013.8.16.0013 e autos nº 0000814-53.2021.8.16.0196), as quais totalizam a pena de 22 (vinte e dois) anos, 07 (sete) meses e 11 (onze) dias de reclusão. É incontroverso o cumprimento do requisito objetivo, considerando que decorreu o lapso temporal necessário para tal em 31.12.2024. Contudo, no que concerne ao requisito subjetivo, relativo ao bom comportamento durante a execução penal, não se constatou o seu cumprimento. O bom comportamento carcerário envolve a valoração pelo Juízo da Execução dos fatos ocorridos durante a execução penal em sentido amplo, com aferição de particularidades de cada caso concreto, não se restringindo ao atestado emitido pela direção carcerária. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do Tema Repetitivo nº 1161, inexiste limitador temporal para a análise do cumprimento do requisito subjetivo de bom comportamento carcerário. Confira:  Em outras palavras, de acordo com o referido entendimento, além da ausência da prática de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, é necessário que haja um comportamento satisfatório no decorrer do cumprimento da sanção pelo reeducando, o que não se verifica no caso dos autos. Isso porque, muito embora a condição objetiva tenha sido alcançada, o apenado ao praticar 03 (três) faltas graves ao longo da execução penal (09.02.2015, 08.04.2016 e 25.02.2021), demonstrou não ter comprometimento com o cumprimento da pena, não satisfazendo, portanto, o requisito subjetivo para o livramento condicional. Nesse sentido se posiciona esta Corte de Justiça:  Dessa forma, a manutenção da decisão combatida é medida que se impõe. CONCLUSÃO Assim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação."<br>Na decisão agravada, ainda foram reproduzidas as disposições legais pertinentes (e-STJ fl. 115):<br>"Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;  Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir."<br>Ao final, consignou-se a orientação firmada em recurso repetitivo (e-STJ fl. 118):<br>"A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."<br>Examinando as razões do agravo, verifica-se que a defesa pretende mitigar a tese repetitiva para desconsiderar faltas graves antigas, todas reabilitadas, sustentando que a avaliação do requisito subjetivo deve privilegiar fatos atuais da execução, em respeito à proporcionalidade e à finalidade ressocializadora da pena. Tal argumentação não se sustenta.<br>Em primeiro lugar, a decisão agravada alinhou-se rigorosamente ao Tema 1.161, que estabelece, de forma vinculante no âmbito desta Corte, que a aferição do bom comportamento durante a execução deve considerar todo o histórico prisional, não havendo limitação temporal de 12 meses para o requisito subjetivo. A existência de três faltas graves registradas ao longo da execução - 9/2/2015, 8/4/2016 e 25/2/2021 - foi valorada como indicativa de ausência de comprometimento com o cumprimento da pena, em conformidade com a tese firmada e com os julgados citados na decisão (e-STJ fls. 115/117).<br>Em segundo lugar, a alegação de que faltas antigas e reabilitadas não poderiam ser consideradas para indeferir o benefício conflita com a jurisprudência explicitamente destacada na decisão agravada, segundo a qual "a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 28/6/2016), além de outros julgados que assentam a possibilidade de indeferimento do livramento com base em infrações disciplinares praticadas no decorrer da execução (e-STJ fls. 116/117).<br>No que toca ao argumento de que se trata de matéria exclusivamente de direito, com premissas fáticas delimitadas, não há falar em revaloração afastando a incidência da orientação consolidada sem demonstrar flagrante ilegalidade. A própria decisão agravada colacionou julgados que reafirmam a impropriedade da via do habeas corpus para revolvimento do contexto probatório e a inviabilidade de afastar a interpretação adotada sem demonstração de ilegalidade patente (e-STJ fl. 116). O agravo, nessa linha, busca substituir a valoração judicial do histórico prisional por um critério temporal estrito - o que foi repelido no repetitivo - ou converter o atestado carcerário em elemento exclusivo, quando a Corte tem assentado que o bom comportamento não se restringe ao documento administrativo.<br>A invocação dos princípios da proporcionalidade, ressocialização e dignidade da pessoa humana não altera o desfecho. O exame da adequação do benefício é realizado à luz do art. 83 do Código Penal, que exige comportamento satisfatório durante a execução, e das condições pessoais que permitam presumir que o liberado não voltará a delinquir, especialmente em crimes cometidos com violência ou grave ameaça (art. 83, parágrafo único, CP). Essas balizas foram observadas no acórdão estadual e na decisão agravada, que, ponderando o histórico de faltas graves no curso da execução, concluíram pela ausência de requisito subjetivo. Não há excesso ou desproporção evidenciada, mas aplicação fiel da legislação e da tese repetitiva.<br>Por fim, os julgados apontados pela defesa não possuem força vinculante para afastar o entendimento consolidado e, de todo modo, não infirmam a premissa central adotada: a valoração ampla do histórico prisional, compatível com o Tema 1.161.<br>Ausente, portanto, qualquer ilegalidade apta a justificar a revisão da decisão.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.