ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula 83/STJ.<br>2. O agravante não enfrentou, de maneira efetiva, concreta e pormenorizada, o fundamento determinante da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica e de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, a adequada impugnação exige a demonstração, por meio de julgados contemporâneos ou posteriores, de que a orientação desta Corte não se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou a realização de distinguishing, o que não ocorreu no caso (AgInt no AREsp n. 1.585.383/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/5/2020; AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023).<br>4. Esta Corte Superior entende que a colaboração premiada não configura direito subjetivo do réu, sendo inviável compelir o Ministério Público à celebração de acordo.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GLEISON ROGERIO SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp 3072145/SP).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 480 dias-multa.<br>A defesa interpôs apelação, a qual foi desprovida, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 480):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. SÚMULA 231 STJ. MANTIDA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NA FRAÇÃO DE 1/6. MULA. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.<br>1. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito, as quais se encontram amplamente demonstradas nos autos.<br>2. Após o Superior Tribunal de Justiça proferir decisões de afetação no julgamento dos Resps nº2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764 à sua Terceira Seção para revisar a Súmula nº 231 do STJ, em sessão de julgamento realizada em 14/8/2024, a Corte, por maioria, negou-lhes provimento e rejeitou o cancelamento da Súmula 231, mantendo-a vigente, motivo pelo qual não há que se falar em superação ou afastamento do enunciado sumular no caso em concreto e, portanto, em redução da pena abaixo do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria.<br>3. A modulação prevista no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 se destina a possibilitar ao magistrado(após constatar que o agente é primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa) verificar, considerando o artigo 59 do CP, bem como o artigo 42 da Lei de Drogas, qual a fração a ser aplicada ao caso.<br>4. Contudo, a aplicação de tal causa de diminuição deve permanecer no mínimo legal, ou seja, 1/6 (um sexto). No caso, o apelante atuou em favor de uma organização criminosa internacional, contribuindo, ainda que de maneira eventual, com suas atividades ilícitas. Precedentes.<br>5. Apelação da defesa não provida.<br>Após o julgamento da apelação, a defesa peticionou informando o interesse do agravante em celebrar colaboração premiada (e-STJ fl. 492), manifestação à qual o Ministério Público Federal se opôs (e-STJ fls. 496/498), tendo o relator indeferido o pedido (e-STJ fl. 499).<br>Interposto agravo regimental na origem (e-STJ fls. 501/505), foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 508/515), e a 11ª Turma do TRF-3, à unanimidade, negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 547):<br>Direito penal. Agravo regimental. Indeferimento de pedido de delação premiada. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de celebração de acordo de delação premiada.<br>II. Questão em discussão O agravante alegou possuir informações que contribuiriam para a condenação dos demais envolvidos na ação delituosa e que teria direito à redução de pena caso formalizasse o acordo.<br>III. Razões de decidir<br>A Lei nº 12.850/2013 prevê a colaboração premiada como meio de obtenção de prova em qualquer fase da persecução penal, sendo um negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova.<br>A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental, destacando que a delação premiada almejada não tem mais relevância e eficácia no caso concreto, uma vez que a instrução já foi encerrada e a sentença já foi proferida e confirmada pela segunda instância.<br>O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não existe direito líquido e certo a compelir o Ministério Público à celebração do acordo de delação premiada, sendo um ato voluntário e insuscetível de imposição judicial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Agravo regimental não provido.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, alegando violação ao art. 3º, I, da Lei n. 12.850/2013 (e-STJ fls. 549/556), inadmitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 567/569). Contra essa decisão, foi manejado agravo em recurso especial (e-STJ fls. 571/577).<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão ora agravada, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, também referindo a incidência da Súmula 7/STJ e o princípio da dialeticidade (e-STJ fls. 603/604).<br>Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta: (i) a não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de revolvimento probatório (e-STJ fls. 610/612); e (ii) a indevida aplicação da Súmula 83/STJ, porquanto a tese recursal estaria em consonância com julgados das Cortes Superiores, destacando, em especial, a possibilidade de concessão de sanção premial independentemente da anuência do Ministério Público (e-STJ fls. 612/614).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma, para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e, em consequência, conhecer e prover o agravo em recurso especial, com o processamento e julgamento do recurso especial por violação ao art. 3º, I, da Lei n. 12.850/2013 (e-STJ fl. 614).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula 83/STJ.<br>2. O agravante não enfrentou, de maneira efetiva, concreta e pormenorizada, o fundamento determinante da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica e de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, a adequada impugnação exige a demonstração, por meio de julgados contemporâneos ou posteriores, de que a orientação desta Corte não se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou a realização de distinguishing, o que não ocorreu no caso (AgInt no AREsp n. 1.585.383/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/5/2020; AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023).<br>4. Esta Corte Superior entende que a colaboração premiada não configura direito subjetivo do réu, sendo inviável compelir o Ministério Público à celebração de acordo.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não prospera.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, à luz da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, além de registrar a incidência da Súmula 7/STJ e do princípio da dialeticidade (e-STJ fls. 603/604).<br>Não obstante, nas razões do agravo (e-STJ fls. 609/614), a parte agravante deixou de apresentar impugnação específica em relação ao fundamento central da decisão agravada  a deficiência de ataque ao óbice da Súmula 83/STJ  , limitando-se a afirmar, genericamente, que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos, sem necessidade de revolvimento probatório, e que a Súmula 83/STJ não se aplicaria ao caso, em razão de suposto alinhamento da tese recursal com julgado do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 610/614).<br>Contudo, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. Nesses casos, é inafastável a incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na impossibilidade de reexame de provas em instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A defesa alega que os depoimentos policiais não são suficientes para condenação por tráfico de drogas e requer a desclassificação do delito para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático- probatório em instância especial para desclassificação do delito de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>6. A modificação da conclusão da origem demandaria reexame do conjunto fático- probatório, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, é irrelevante diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Entrementes, o agravante ateve-se à negativa genérica da incidência dos óbices de admissibilidade das Súmula 83/STJ, pelo fundamento de haver inaplicabilidade do enunciado 83/STJ aos recursos interpostos com base na alínea "a" e de inexistir orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>No caso, a decisão agravada consignou, com base em julgados da Corte Especial, que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige a impugnação de todos os fundamentos (e-STJ fls. 603/604). Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante apenas reiterou que não incidiria a Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica e que a Súmula 83/STJ não seria aplicável, invocando julgado do Supremo Tribunal Federal sobre eventual possibilidade de concessão de sanção premial sem anuência do Ministério Público, sem enfrentar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, o núcleo da decisão agravada: a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ lançado na origem (e-STJ fls. 610/614).<br>Ressalte-se que em relação à insurgência contra a aplicação da Súmula 83/STJ, o agravante não demonstrou, com precedentes atuais deste Tribunal, que a orientação do STJ não estaria no mesmo sentido da decisão recorrida, nem realizou o necessário distinguishing apto a infirmar o juízo negativo de admissibilidade. Ao contrário, manteve discurso genérico sem a demonstração de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta de forma diversa.<br>A jurisprudência desta Corte, por sua vez, é clara ao afirmar que a Súmula 83/STJ incide sobre recursos interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, bastando que o acórdão recorrido esteja no mesmo sentido dos julgados do STJ (AgInt no AREsp n. 1.585.383/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/5/2020). E, ainda, "a adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023).<br>Vale registrar que esta Corte Superior entende que a colaboração premiada não é um direito subjetivo do réu.<br>Diante desse quadro, não merece reparos a decisão agravada ao reconhecer a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, por deficiência de dialeticidade recursal, uma vez que não houve ataque específico ao fundamento determinante da decisão agravada, circunstância que, por si só, impede o conhecimento do agravo.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.