ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FRAÇÃO DE 1/6 POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, assentando que a utilização, pelo Tribunal de origem, da fração de 1/6 da pena mínima por circuns tância judicial negativa, na primeira fase da dosimetria, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, diante da discricionariedade motivada do julgador.<br>2. A dosimetria da pena não se submete a critério matemático impositivo. As frações de 1/6 sobre a pena mínima, ou de 1/8 sobre o intervalo, por cada circunstância judicial negativa, são parâmetros usuais, admitindo-se fração superior quando idoneamente motivada, sem gerar direito subjetivo do réu ou obrigação aritmética do julgador.<br>3. O Tribunal de Justiça readequou as penas, preservando a valoração negativa dos vetores e modulando o quantum de aumento. A insurgência limita-se à discordância com a fração eleita, sem evidenciar violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal ou dissenso jurisprudencial apto a infirmar o juízo de conformidade. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Embora os elementos do caso concreto apontados pelo Ministério Público sejam hábeis a justificar, em tese, a exasperação da pena-base em fração superior, resguardada a proporcionalidade, a utilização da fração de 1/6 pelo Tribunal de origem, não destoa da orientação jurisprudencial, de modo que não se verifica ilegalidade flagrante que autorize a excepcional intervenção desta Corte Superior no âmbito da discricionariedade motivada.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (AREsp n. 3090138/MG).<br>Extrai-se dos autos que os agravados foram condenados pela prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), com incidência das causas de aumento do art. 40, IV, V e VI, da mesma Lei. Na sentença, foram fixadas as seguintes reprimendas: SIMEONE HENRIQUE COSTA E SILVA: 8 anos e 4 meses de reclusão e 1.700 dias-multa; JOÃO LUCAS ANDRADE MILITÃO: 8 anos e 4 meses de reclusão e 1.700 dias-multa; EMANUEL HENRIQUE AMARO DE SOUZA VASCONCELOS: 9 anos e 4 meses de reclusão e 1.900 dias-multa; DANIEL ALVES DA SILVA NETO: 7 anos e 2 meses de reclusão e 1.500 dias-multa; WESLEY TAVARES DOS SANTOS: 6 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, todos em regime inicial fechado (e-STJ fls. 2479/2480).<br>Irresignadas, as defesas interpuseram apelações, assim como o Ministério Público. O Tribunal a quo deu parcial provimento às apelações defensivas e negou provimento ao recurso ministerial, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2477/2478):<br>EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS - DENÚNCIA DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ARTIGO 2º, §§ 2º E 4º, I E IV, DA LEI 12.850/13 - SENTENÇA - APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 383 DO CPP - CONDENAÇÃO DOS AGENTES - DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - ART. 35 C/C ART. 40, IV, V E VI DA LEI 11.343/06 - VÍNCULO ASSOCIATIVO VOLTADO AO COMETIMENTO DO TRÁFICO DE DROGAS DEMONSTRADO - CONDENAÇÃO POR CRIME DISTINTO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NÃO CABIMENTO - PENAS IMPOSTAS - REANÁLISE - PRIMEIRA-FASE - PRESENÇA DE CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - ACERTO - REDUÇÃO - NECESSIDADE - PENAS FIXADAS DE FORMA EXACERBADA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - VALORADAS NA PRIMEIRA FASE DUAS DAS TRÊS CAUSAS DE AUMENTO RECONHECIDAS - NA ETAPA FINAL AS PENAS DEVEM SOFRER UM AUMENTO INFERIOR AO ELEITO NA SENTENÇA - EVITANDO-SE O VEDADO BIS IN IDEM - DEDICAÇÃO AO COMETIMENTO DE CRIMES - INVIABILIDADE DE INCIDENCIA AO CASO DO CONTIDO NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 - PENAS FINAIS REDUZIDAS - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA EM FAVOR DE DOIS ACUSADOS - RÉUS PRIMÁRIOS - SEMIABERTO - POSSIBILIDADE.<br>Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram rejeitados (e-STJ fls. 2569/2573).<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição, sustentando violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o argumento de que o incremento da pena-base por circunstâncias judiciais negativas pode superar a fração de 1/6 quando houver fundamentação idônea (e-STJ fls. 2587/2600).<br>O Tribunal local não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula 83/STJ.<br>Interposto agravo em recurso especial, a decisão agravada conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, assentando que, embora se admitam frações superiores em hipóteses justificadas, a utilização da fração de 1/6 pelo Tribunal de origem, com fundamentação, não configura ilegalidade flagrante a autorizar intervenção excepcional (e-STJ fls. 2672/2676).<br>Interposto o presente agravo regimental, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS sustenta que as peculiaridades reconhecidas de forma incontroversa nas instâncias ordinárias  atuação dos réus na associação mesmo após formal acusação, presença de integrantes recolhidos ao sistema prisional utilizando celulares clandestinos, uso de arma de fogo como forma de intimidação, atuação regional e interestadual e composição do grupo por, ao menos, 24 indivíduos  evidenciam gravidade acentuada e legitimam exasperação superior a 1/6 da pena mínima para cada circunstância judicial negativa, impondo o restabelecimento da fração aplicada na sentença (e-STJ fls. 2686/2687). Afirma que a discricionariedade motivada impõe controle de legalidade sobre a proporcionalidade do incremento, razão pela qual a decisão agravada, ao manter a fração de 1/6, teria deixado de aplicar a consequência lógica dos parâmetros jurisprudenciais que admitem frações maiores mediante fundamentação idônea (e-STJ fl. 2686).<br>Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão agravada ou, não sendo o caso, para submissão do recurso ao órgão colegiado, a fim de dar provimento ao recurso especial e recrudescer a pena-base em fração superior a 1/6 sobre a pena mínima, nos limites da sentença (e-STJ fl. 2687).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FRAÇÃO DE 1/6 POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, assentando que a utilização, pelo Tribunal de origem, da fração de 1/6 da pena mínima por circuns tância judicial negativa, na primeira fase da dosimetria, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, diante da discricionariedade motivada do julgador.<br>2. A dosimetria da pena não se submete a critério matemático impositivo. As frações de 1/6 sobre a pena mínima, ou de 1/8 sobre o intervalo, por cada circunstância judicial negativa, são parâmetros usuais, admitindo-se fração superior quando idoneamente motivada, sem gerar direito subjetivo do réu ou obrigação aritmética do julgador.<br>3. O Tribunal de Justiça readequou as penas, preservando a valoração negativa dos vetores e modulando o quantum de aumento. A insurgência limita-se à discordância com a fração eleita, sem evidenciar violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal ou dissenso jurisprudencial apto a infirmar o juízo de conformidade. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Embora os elementos do caso concreto apontados pelo Ministério Público sejam hábeis a justificar, em tese, a exasperação da pena-base em fração superior, resguardada a proporcionalidade, a utilização da fração de 1/6 pelo Tribunal de origem, não destoa da orientação jurisprudencial, de modo que não se verifica ilegalidade flagrante que autorize a excepcional intervenção desta Corte Superior no âmbito da discricionariedade motivada.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, assentando que a utilização, pelo Tribunal de origem, da fração de 1/6 da pena mínima por circunstância judicial negativa, na primeira fase da dosimetria, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, diante da discricionariedade motivada do julgador e da exigência de proporcionalidade e fundamentação idônea (e-STJ fls. 2674/2676). Nessa linha, consignou-se que, "embora os elementos do caso concreto apontados pelo Ministério Público sejam hábeis a justificar, em tese, a exasperação da pena-base em fração superior, resguardada a proporcionalidade, a utilização da fração de 1/6 pelo Tribunal de origem, não destoa da orientação jurisprudencial, de modo que não se verifica ilegalidade flagrante que autorize a excepcional intervenção desta Corte Superior no âmbito da discricionariedade motivada" (e-STJ fl. 2675).<br>No agravo regimental, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS afirma que as peculiaridades reconhecidas nas instâncias ordinárias  atuação dos réus na associação mesmo após formal acusação, presença de integrantes recolhidos ao sistema prisional utilizando celulares clandestinamente, uso de arma de fogo como forma de intimidação, atuação regional e interestadual e composição do grupo por, ao menos, 24 indivíduos  legitimam exasperação superior a 1/6, impondo o restabelecimento do incremento aplicado na sentença. Sustenta que a discricionariedade motivada não afasta o controle de legalidade sobre a proporcionalidade do aumento, razão pela qual seria possível o recrudescimento da pena-base (e-STJ fls. 2686/2687).<br>A decisão agravada apreciou especificamente tais alegações e manteve o juízo de conformidade, destacando que a dosimetria da pena, embora passível de revisão em hipóteses de flagrante desproporcionalidade ou de falta de motivação idônea, não se submete a critério matemático impositivo, cabendo ao julgador atuar dentro da discricionariedade vinculada, com apoio em elementos concretos do caso (e-STJ fls. 2674/2676). De fato, é pacífico nesta Corte que a fração de 1/6 sobre a pena mínima, ou de 1/8 sobre o intervalo, por cada circunstância judicial negativa constitui parâmetro usual, sem gerar direito subjetivo do réu ou obrigação aritmética do julgador, admitindo-se, conforme o caso, fração superior quando idoneamente motivada.<br>A respeito, citou-se:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. OBSERVÂNCIA AO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. ART. 226 NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUMENTO JUSTIFICADO E PROPORCIONAL. AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. .<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a dosimetria da pena somente pode ser revista em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos.  .. .<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.083.490/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 30/5/2023).<br>No ponto, importa ressaltar que o Tribunal de Justiça, ao readequar as penas, preservou a valoração negativa dos vetores e modulou o quantum de aumento, a partir das particularidades do caso, também rearranjando as causas de aumento para evitar bis in idem, solução expressamente reconhecida na decisão agravada como consentânea com a orientação jurisprudencial (e-STJ fls. 2673/2675). Assim, a insurgência do Parquet limita-se à discordância com a fração eleita, sem evidenciar violação às normas dos arts. 59 e 68 do Código Penal ou dissenso jurisprudencial apto a infirmar o juízo de conformidade. Nessa senda, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável tanto às hipóteses da alínea "a" quanto da alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp n. 1.585.383/SC, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 7/5/2020).<br>Ainda que o agravante destaque julgados que admitem exasperação em fração superior quando presentes fundamentos idôneos, tal orientação não impõe o restabelecimento automático de patamar mais gravoso. O que se exige é a compatibilidade do critério adotado com os princípios da proporcionalidade, individualização da pena e motivação adequada, requisito atendido no acórdão estadual, como reconhecido na decisão agravada (e-STJ fls. 2674/2676). À míngua de ilegalidade flagrante ou dissenso com demonstração de similitude fática, não se justifica a intervenção excepcional desta Corte para substituir, em sede especial, a fração motivadamente eleita pelo Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.