ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS REGIMENTAIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA DAS PENAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático de recurso quando esse for manifestamente inadmissível ou prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alíneas "a" e "b", e 253, parágrafo único, inciso II, alíneas "a" e "b", ambos do RISTJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.<br>3. O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. Assim, o apontamento de óbices pela Corte de origem não vincula este Superior Tribunal, Corte competente para analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Precedentes.<br>4. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>5. No presente caso, as circunstâncias do delito expressamente consignadas no acórdão recorrido  envolvendo a prisão dos réus em flagrante delito, após notícias prévias "dando conta da tele-entrega de drogas em uma camionete S10 por um casal" (e-STJ fl. 239), a apreensão de três balanças de precisão e um simulacro de pistola (e-STJ fl. 239)  , constituem elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos  totalizando 724g de maconha e 69g de cocaína (e-STJ fl. 239)  , amparam a conclusão de que os ora agravantes se dedicavam à atividade criminosa, mais precisamente, à narcotraficância, o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>6. In casu, o conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a apreciação das questões suscitadas demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental apresentado por DEIVID ALAN DO AMARAL VITH e JESSICA CHIMIDT PINHEIRO, contra decisão monocrática da minha lavra, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial ministerial, para, na terceira fase da dosimetria das penas, afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, redimensionando as penas dos ora recorrentes pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa, afastada, consequentemente, a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 319/327).<br>Nas razões do regimental (e-STJ fls. 333/344), alegam os agravantes que o decisum agravado "incidiu em evidente supressão de instância e violação à autonomia decisória do Tribunal local, além de ter incursionado indevidamente sobre fatos e provas, em direta contrariedade à Súmula 7/STJ e à jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior" (e-STJ fl. 335).<br>Sustentam que a decisão agravada "restabelece a sentença sem enfrentar a motivação do acórdão, valendo-se de fundamentos genéricos e alheios ao quadro fático real reconhecido pela instância revisora. Isso viola os princípios da colegialidade, da motivação reforçada (art. 489, § 1º, CPC) e da devida fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF)" (e-STJ fl. 335).<br>Afirmam que o recurso especial é manifestamente deficiente, devendo incidir o óbice da Súmula n. 284/STF, não podendo esta Corte Superior "suprir a ausência de argumentação ministerial com fundamentação própria, criando narrativa fática que distancia-se integralmente do acórdão recorrido. Tanto é verdade que o recurso já restou inadmitido na origem, não sendo possível identificar questões passíveis de conhecimento e provimento" (e-STJ fl. 336).<br>Ponderam que, ainda que superados os entraves das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, "impõe-se reconhecer que a decisão monocrática incorre em evidente error in judicando ao acolher uma narrativa probatória dissociada do acórdão recorrido" (e-STJ fl. 336).<br>Aduzem que "a inaplicabilidade da redutora foi apenas afastada pela quantidade da droga apreendida, vetor que foi afastado pelo Tribunal de Justiça, tanto que a quantidade da droga foi usada na primeira fase da dosimetria, e com isso, temos a quantidade da droga incidente por duas vezes" (e-STJ fl. 341).<br>Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, não sendo esse o entendimento do Relator, seja o regimental submetido à apreciação do órgão colegiado, para negar provimento ao recurso especial ministerial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS REGIMENTAIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA DAS PENAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático de recurso quando esse for manifestamente inadmissível ou prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alíneas "a" e "b", e 253, parágrafo único, inciso II, alíneas "a" e "b", ambos do RISTJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.<br>3. O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. Assim, o apontamento de óbices pela Corte de origem não vincula este Superior Tribunal, Corte competente para analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Precedentes.<br>4. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>5. No presente caso, as circunstâncias do delito expressamente consignadas no acórdão recorrido  envolvendo a prisão dos réus em flagrante delito, após notícias prévias "dando conta da tele-entrega de drogas em uma camionete S10 por um casal" (e-STJ fl. 239), a apreensão de três balanças de precisão e um simulacro de pistola (e-STJ fl. 239)  , constituem elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos  totalizando 724g de maconha e 69g de cocaína (e-STJ fl. 239)  , amparam a conclusão de que os ora agravantes se dedicavam à atividade criminosa, mais precisamente, à narcotraficância, o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>6. In casu, o conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a apreciação das questões suscitadas demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>Primeiramente, é sabido que "a alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna" (AgRg no AREsp n. 1.515.092/MA, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021).<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 611.293/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 19/3/2021; AgRg no AREsp n. 1.787.498/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021; AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.534.503/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe 29/6/2020; AgRg no REsp n. 1.665.140/SC, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 15/8/2017.<br>Em segundo lugar, no que concerne à alegada usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é sabido, é possível o julgamento monocrático de recurso quando esse for manifestamente inadmissível ou prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alíneas "a" e "b", e 253, parágrafo único, inciso II, alíneas "a" e "b", ambos do RISTJ.<br>Nesse mesmo contexto, a Súmula n. 568/STJ consolidou o entendimento de que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Na hipótese dos autos, este Relator conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial ministerial, para, na terceira fase da dosimetria das penas, afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, com fundamento na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal, conforme precedentes colacionados no decisum agravado, de modo que não merece prosperar a pretensão defensiva de reconhecimento de que a decisão monocrática usurpou a competência do colegiado.<br>Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade.<br>A propósito, os seguintes julgados:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese do art. 932, inciso III, do CPC c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade.<br> .. <br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.338.808/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe 30/6/2023).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Não constitui ofensa ao princípio da Colegialidade a prolação de decisões monocráticas no âmbito desta Corte, estando tal entendimento inclusive sedimentado na Súmula n. 568/STJ. Ademais, sempre haverá a possibilidade de a decisão monocrática estar sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de eventual recurso de agravo regimental, como na espécie.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.327.209/SC, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe 16/6/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS E INTERMUNICIPALIDADE. FUNDAMENTOS APTOS AO INCREMENTO DA BASILAR. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA REINCIDÊNCIA, SE GENÉRICA OU ESPECÍFICA.<br>1. " n o que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, do RISTJ, e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes" (AgRg no RHC n. 174.091/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).<br> .. <br>4. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a pena do agravante para 6 anos e 10 meses de reclusão, mais o pagamento de 683 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação estabelecida na origem. (AgRg no REsp n. 1.962.005/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe 24/5/2023).<br>Em terceiro lugar, é sabido que o recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. Assim, o apontamento de óbices pelo Tribunal de Justiça não vincula este Superior Tribunal de Justiça, Corte competente para analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do Código de Processo Civil.<br>2. "A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido" (AgRg no AREsp n. 864.072/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017). No caso, a parte deixou de comprovar que os dias 4 e 5 de outubro de 2021 foram feriados em razão do aniversário do Estado de Roraima.<br>3. Esta Corte possui entendimento segundo o qual "a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal estadual não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle. Assim, aportados os autos neste Sodalício, nova análise do preenchimento dos pressupostos recursais deverá ser realizada" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.322.156/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 8/3/2019).<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.073.875/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe 10/5/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO DE PRAZO. ATO DE TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROTOCOLADO PERANTE O TRIBUNAL LOCAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil determina que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. O dispositivo é aplicável, nos feitos criminais, por força do disposto no art. 3.º do Código de Processo Penal, pois este último não possui disposição específica sobre a questão.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que ""o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi - não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem" (AgInt no REsp. 1.715.972/MA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.5.2018)." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.661.491/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022, sem grifos no original).<br>3. A suspensão dos prazos recursais, no Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante na aferição da tempestividade do recurso especial, uma vez que ele é protocolado perante o Tribunal local. A eventual suspensão que interfere na contagem do prazo é aquela ocorrida no Tribunal perante o qual o recurso foi interposto, e não nesta Corte Superior.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça é o juízo natural do recurso especial, a ele competindo a análise de todos os seus pressupostos recursais objetivos e subjetivos, dentre eles, a tempestividade, motivo pelo qual não está vinculado ao juízo de admissibilidade proferido pelos Tribunais de segundo grau. É despiciendo o fato de a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não haver reconhecido a intempestividade do recurso, pois "o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso especial" (AgRg no REsp 1.492.169/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016).<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.211.012/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe 9/3/2023).<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INSUFICIENTE A MERA REMISSÃO A LINK DE SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM NOTA DE RODAPÉ DO RECURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>3. Está sedimentado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade oriundas do Tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que tem a incumbência indelegável de rever o juízo de admissibilidade do recurso especial, assim submetido a duplo controle (v.g.: AgInt nos EREsp 1.776.770/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.465.673/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018)" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.600.923/PR, Relatora MINISTRA LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021) (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.132.035/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.).<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.007.931/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe 13/2/2023).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Verifica-se a intempestividade do recurso especial, uma vez que, no presente caso, tendo sido a intimação eletrônica realizada em 27/6/2020, o prazo recursal de 15 dias iniciou em 29/6/2020 (art. 231, inciso V, do CPC) e encerrou em 13/7/2020, tendo o recurso sido interposto somente em 22/7/2020, fora do prazo, portanto. Salienta-se que não houve a comprovação da suspensão do expediente, no âmbito do Tribunal a quo, quando de sua interposição, não havendo como ser afastada a sua intempestividade.<br>2. O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. Assim, o reconhecimento da tempestividade pelo Tribunal de Justiça não vincula o Superior Tribunal de Justiça, Corte competente para analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1832272/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 7/5/2021).<br>Prosseguindo, busca-se o restabelecimento do acórdão proferido pelo Tribunal local, que reconheceu a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas dos ora agravantes.<br>Sobre a controvérsia, oportuno consignar que, ao contrário do que aduziram os agravantes nas razões do regimental, o conhecimento do recurso especial ministerial, no presente caso, prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a apreciação das questões suscitadas demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada no acórdão proferido pela Corte a quo, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Acerca da matéria, sabe-se que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o atribuído ao traficante habitual.<br>Para fazer jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>No presente caso, as circunstâncias do delito expressamente consignadas no acórdão recorrido  envolvendo a prisão dos réus em flagrante delito, após notícias prévias "dando conta da tele-entrega de drogas em uma camionete S10 por um casal" (e-STJ fl. 239), a apreensão de 3 (três) balanças de precisão e 1 (um) simulacro de pistola (e-STJ fl. 239)  , constituem elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos  totalizando 724g (setecentos e vinte e quatro gramas) de maconha e 69g (sessenta e nove gramas) de cocaína (e-STJ fl. 239)  , amparam a conclusão de que os ora agravantes se dedicavam à atividade criminosa, mais precisamente, à narcotraficância, o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. ENVOLVIMENTO HABITUAL COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br> .. <br>4. Conforme já decidido reiteradamente por esta Corte superior, a dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, ou a prática do crime no contexto de apreensão de arma de fogo. Precedentes.<br>5. Torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024)..<br>6. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 931.390/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN 13/2/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES E A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não prospera a tese de desclassificação da conduta. Com efeito, a prática do tráfico ilícito de entorpecentes foi devidamente comprovada nos autos pela quantidade de drogas apreendidas (700 (setecentos) gramas de maconha), de dinheiro, calculadora, balança de precisão e apetrechos relacionados à venda de narcóticos, além dos depoimentos testemunhais dos agentes estatais, das declarações da genitora do Réu, bem como da sua confissão extrajudicial.<br>Outrossim, não há que se falar em tráfico privilegiado, porquanto a dedicação às atividades criminosas também foi comprovada pelas circunstâncias do caso concreto acima expostas. Afastar a conclusão adotada pela instância pretérita demandaria o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito da estreita via do habeas corpus.<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 795.727/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 30/8/2023).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. VARIEDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. APREENSÃO DE DINHEIRO EM ESPÉCIE. CONFISSÃO DA RÉ DE QUE COMERCIALIZA ENTORPECENTES PARA MANTER VÍCIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do AgRg nos EAREsp 1852098/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 27/10/2021, DJe 3/11/2021, revisitando entendimento anteriormente firmado, se alinhou ao posicionamento do STF, fixando a tese de que "a existência de ações penais em andamento não justifica a conclusão de que o sentenciado se dedica às atividades criminosas para fins de obstar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06".<br>3. No presente caso, em que pese a existência de ação penal em andamento, de fato, não obste a incidência da privilegiadora, as circunstâncias do delito expressamente consignadas na sentença e no acórdão recorrido, envolvendo a prisão da ré em flagrante delito, em local conhecido como ponto de tráfico (e-STJ fl. 304), a variedade, natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos - totalizando 27g de cocaína, 16g de crack e 80g de maconha (e-STJ fl. 411) -, a apreensão de dinheiro em espécie, em cédulas trocadas, totalizando R$ 160,00 (e-STJ fl. 411), bem como a confissão da recorrente de que "é usuária de crack há 23 anos e sempre que surge uma oportunidade, faz a venda de drogas para sustentar seu vício" (e-STJ fls. 303 e 306), constituem elementos concretos que, somados, amparam a conclusão das instâncias ordinárias de que essa se dedicava à atividade criminosa, mais precisamente, à narcotraficância, o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>4. A desconstituição das conclusões da Corte de origem quanto à dedicação da ré a atividades criminosas, amparadas na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, para abrigar a pretensão defensiva de aplicação da privilegiadora, demandaria aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.970.748/PR, Rel. Ministro REYNLDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 21/2/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NA PRESENTE VIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>III - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.<br>IV - In casu, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada na grande quantidade de drogas aprendidas (2403,18g - dois mil, quatrocentos e três gramas e cento e oitenta miligramas), bem como "pelas circunstâncias da abordagem, da localização de expressiva quantidade do entorpecente (2.403,18g de maconha, na residência do acusado), bem como pela considerável quantia em dinheiro (R$990,00), em notas trocadas, que, tais circunstância, em concurso, indicam que o apelante não se qualifica como "traficante de primeira viagem" ou "pequeno traficante"", elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que o paciente se dedicava às atividades criminosas.<br>V - Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 550.958/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Desembargador Convocado do TJPE, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 19/2/2020).<br>Desse modo, na espécie, o acolhimento da insurgência ministerial era mesmo de rigor.<br>Ademais, no tocante ao Tema n. 1154/STJ (em julgamento) e aos julgados mencionados pela defesa, no intuito de ilustrar casos em que quantidades superiores de entorpecentes apreendidos não obstaculizaram a incidência da benesse do tráfico privilegiado, pontuo que a hipótese tratada nos referidos julgados é distinta da apreciada nos presentes autos (distinguishing), porquanto nestes a conclusão de que os ora agravantes se dedicam a atividades criminosas não foi alcançada exclusivamente com fundamento no cri tério alusivo à natureza e quantidade de drogas.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que os agravantes não trouxeram elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Assim, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator