ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REVISÃO CRIMINAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA VIA REVISIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 621, I, DO CPP. IMPROPRIEDADE DO MANEJO DA REVISÃO CRIMINAL COMO "NOVA APELAÇÃO". ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não foi verificada negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem apreciou as teses deduzidas, apresentando razões suficientes para rejeitar os embargos de declaração opostos.<br>2. A pretensão de infirmar as conclusões sobre a robustez das provas e a inexistência de prova exclusivamente indireta demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. A revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP não se presta à rediscussão do mérito condenatório como "nova apelação".<br>4. No ponto relativo à assistência judiciária gratuita, caracterizada a deficiência de fundamentação, incide a Súmula 284/STF. A análise da hipossuficiência deve ser realizada pelo Juízo da execução.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por E. da S. T. contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL (GRUPO) n. 5356815-09.2024.8.21.7000/RS).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, tipificado pelo art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa.<br>Após o trânsito em julgado, a defesa propôs revisão criminal. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 35):<br>REVISÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHOS INDIRETOS. NÃO VERIFICADA QUALQUER DAS HIPÓTESES LEGAIS PARA O CONHECIMENTO DA AÇÃO.<br>1. A Revisão Criminal não pode ser manejada como um recurso extemporâneo, a fim de rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. Posição do STJ.<br>2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante. Posição do STJ.<br>3.No caso em tela, a defesa não apresentou qualquer prova de que a sentença condenatória foi contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, se fundou em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou, ainda, que, após a a sentença, tenham sido descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Em verdade, limitou-se a rediscutir matérias meritórias que já foram enfrentadas quando do julgamento da apelação criminal perante o Colegiado. Assim, não verifico qualquer das hipóteses legais para o conhecimento da revisão criminal.<br>4. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.<br>Foram desacolhidos os embargos de declaração opostos pela defesa,<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, e 155, 619 e 621, I, do CPP (e-STJ fls. 53/66). O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 108/109).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que motivou a interposição do agravo em recurso especial.<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, consonância do julgado com a jurisprudência desta Corte Superior e Súmula n. 284/STF.<br>Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta: (i) erro de premissa fática na decisão agravada ao concluir inexistir testemunho indireto, pois os policiais apenas teriam visto "objetos sendo jogados" pela janela do veículo, sem identificar a autoria, de modo que a narrativa sobre quem ordenou ou lançou as armas decorre exclusivamente de hearsay atribuído ao irmão do agravante, nunca ouvido em juízo (e-STJ fls. 123/125); (ii) indevida incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de correção de premissas fáticas equivocadas e de erro de direito na valoração da prova, notadamente quanto à inadmissibilidade do hearsay e à subsunção jurídica do elemento subjetivo (e-STJ fls. 125/126); (iii) ausência de dolo e inexistência de vínculo subjetivo entre motorista e caroneiro, vedada a responsabilidade objetiva, pois não há prova de ciência ou anuência do agravante quanto às armas (e-STJ fl. 126); (iv) negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses centrais referentes ao hearsay, ao dolo, ao vínculo subjetivo, à dispensa da testemunha-chave e à violação ao art. 155 do CPP (e-STJ fls. 126/128); (v) propriedade e cabimento da revisão criminal, por se enquadrar na hipótese do art. 621, I, do CPP, diante de condenação fundada em prova de referência e não produzida sob contraditório (e-STJ fls. 128/129); e (vi) questão autônoma da assistência judiciária gratuita, passível de apreciação por esta Corte independentemente do conhecimento do recurso especial, à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do CPC (e-STJ fls. 129/130).<br>Requer: o conhecimento do agravo regimental e, no mérito, seu provimento para reconsiderar a decisão agravada, afastando os óbices invocados e determinar o processamento do agravo em recurso especial e do próprio recurso especial; o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, com cassação do acórdão dos embargos de declaração e retorno dos autos à origem; subsidiariamente, o provimento do recurso especial para reconhecer a nulidade da condenação por violação ao art. 155 do CPP, bem como pela ausência de prova do dolo e de vínculo subjetivo à coautoria, julgando-se procedente a revisão criminal com absolvição; alternativamente, o reconhecimento do erro de premissa fática e da indevida aplicação da Súmula 7/STJ, assegurando-se o processamento do recurso especial, ou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento das omissões; quanto à assistência judiciária gratuita, a apreciação autônoma do pedido, com concessão do benefício ou, subsidiariamente, o reconhecimento da omissão e determinação de análise específica; e, por fim, a intimação do Ministério Público Federal e a preservação do prequestionamento dos dispositivos legais invocados (e-STJ fls. 131/132).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REVISÃO CRIMINAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA VIA REVISIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 621, I, DO CPP. IMPROPRIEDADE DO MANEJO DA REVISÃO CRIMINAL COMO "NOVA APELAÇÃO". ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não foi verificada negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem apreciou as teses deduzidas, apresentando razões suficientes para rejeitar os embargos de declaração opostos.<br>2. A pretensão de infirmar as conclusões sobre a robustez das provas e a inexistência de prova exclusivamente indireta demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. A revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP não se presta à rediscussão do mérito condenatório como "nova apelação".<br>4. No ponto relativo à assistência judiciária gratuita, caracterizada a deficiência de fundamentação, incide a Súmula 284/STF. A análise da hipossuficiência deve ser realizada pelo Juízo da execução.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A controvérsia posta não afasta os fundamentos já assentados na decisão agravada, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por inexistir negativa de prestação jurisdicional e por incidir o óbice da Súmula 7/STJ diante da pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, bem como por deficiência de fundamentação quanto à assistência judiciária gratuita (e-STJ fls. 115/118). A tese de erro de premissa fática, desenvolvida no agravo regimental, sustenta que o acórdão estadual não confirma a identificação da autoria do arremesso das armas e que a narrativa sobre quem teria ordenado o ato decorre de hearsay atribuído ao irmão do agravante, nunca ouvido em juízo (e-STJ fls. 123/126). Todavia, a decisão ora agravada destacou que a Corte de origem expressamente assentou que ambos os policiais "foram enfáticos ao afirmar que visualizaram as armas sendo jogadas pela janela do automóvel, as quais, posteriormente, foram localizadas com detector de metais", concluindo pela inexistência de "testemunho indireto por parte dos policiais" (e-STJ fl. 116). A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca da robustez das provas e da inexistência de prova exclusivamente indireta reclamaria, inevitavelmente, uma nova incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na via especial, conforme a orientação consolidada desta Corte: "cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório  porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte" (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018). Nessa mesma direção, a decisão agravada citou julgados que reafirmam o escopo restrito da revisão criminal, quando ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP, pressuposto que não se confunde com mera fragilidade probatória (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.940.215/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/11/2021; AgRg no AREsp n. 2.340.115/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/8/2023) (e-STJ fl. 117).<br>No que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional, o agravo regimental afirma que o Tribunal a quo não teria enfrentado os argumentos essenciais da defesa  hearsay, ausência de dolo e vínculo subjetivo, uso de prova não judicializada e dispensa da testemunha-chave  e que a decisão agravada teria incorrido em leitura incorreta do acórdão (e-STJ fls. 126/128). Contudo, a decisão agravada explicitou que as questões foram apreciadas e que os embargos de declaração foram rejeitados, destacando que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (e-STJ fls. 115/116). O entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte: "Inexistente violação ao art. 619 do CPP  , pois o Tribunal de Justiça  deixou de se manifestar expressamente sobre aspectos alegados pela parte, o que se admite, pois o julgador não está obrigado a enfrentar diretamente todas as questões quando as razões de decidir já são suficientes para manter o julgado" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.113.868/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023) (e-STJ fls. 115/116). Assim, não se reconheceu omissão ou ausência de enfrentamento apta a atrair a nulidade.<br>No ponto relativo à incidência da Súmula 7/STJ, a defesa sustenta que se trata de correção de premissas fáticas equivocadas e de erro estritamente jurídico na valoração da prova, notadamente quanto à inadmissibilidade do hearsay e à subsunção do elemento subjetivo (e-STJ fls. 125/126). A distinção pretendida não se sustenta, porque a decisão agravada partiu de premissas fáticas definidas pelo acórdão estadual  existência de depoimentos judiciais dos policiais, relato coerente da perseguição e localização das armas  para concluir que a revisão dessas premissas demandaria reexame probatório (e-STJ fls. 116/117). O agravo regimental, ao afirmar que "os policiais apenas viram objetos" e que "não identificaram quem arremessou", busca substituir a moldura fática fixada pela instância ordinária por outra versão, o que evidencia a necessidade de revolvimento do acervo de provas, hipótese que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A orientação jurisprudencial é remansosa nesse sentido, e foi corretamente aplicada na decisão agravada (e-STJ fls. 116/117).<br>Quanto à propriedade e ao cabimento da revisão criminal, a insurgência sustenta que a condenação foi construída sobre prova inválida e insuficiente, situação típica do art. 621, I, do CPP (e-STJ fls. 128/129). A decisão agravada reproduziu, contudo, a conclusão do Tribunal de origem de que não se verificou nenhuma das hipóteses legais para a revisão  contrariedade ao texto expresso da lei penal, à evidência dos autos, uso de prova falsa ou prova nova superveniente  , mas sim tentativa de rediscussão de mérito (e-STJ fls. 112/113 e 116/117). Reformar tal conclusão exigiria, novamente, incursão aprofundada nas provas produzidas, o que é vedado em recurso especial, e a jurisprudência desta Corte afasta o manejo da revisão criminal como "nova apelação", como confirmou a decisão agravada com a citação de julgados específicos (e-STJ fl. 117).<br>No tocante à assistência judiciária gratuita, o agravo regimental defende a apreciação autônoma do pedido por esta Corte, mesmo na hipótese de manutenção do não conhecimento do recurso especial, por se tratar de garantia fundamental de acesso à justiça (e-STJ fls. 129/130). A decisão agravada assinalou a deficiência de fundamentação nas razões do especial  não indicação do dispositivo legal supostamente violado  , atraindo a incidência da Súmula 284/STF, e registrou que "a análise da miserabilidade do Condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções" (AgRg no AREsp n. 1371623/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/4/2019) (e-STJ fl. 118). A tese de apreciação autônoma, tal como apresentada, não supera os óbices técnicos já reconhecidos na decisão agravada nem afasta a diretriz jurisprudencial quanto à competência do Juízo da execução para avaliar a miserabilidade e a suspensão da exigibilidade das custas. Desse modo, não há razão para reformar o entendimento firmado.<br>Em conclusão, ausentes vícios de fundamentação e mantidos os óbices sumulares já aplicados na decisão agravada, a impugnação recursal não logra infirmar os fundamentos que conduziram ao não conhecimento do recurso especial. A decisão agravada não merece reforma.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.