DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOANA CARLA NUNES COELHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1502339-56.2024.8.26.0537.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 1 ano e 4 meses de reclusão no regime aberto e pagamento de 6 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, II, c/c o art. 29, caput, todos do Código Penal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.<br>A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a atipicidade material da conduta, com aplicação do princípio da insignificância, afirmando mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.<br>Requer, liminarmente, a suspensão de eventual execução da pena. No mérito, pugna pela concessão da ordem para absolver a paciente. Subsidiariamente, que seja reconhecido o privilégio, fixando-se somente a pena de multa.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 01/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Conforme relatado, busca a defesa a absolvição da paciente pela incidência do princípio da insignificância e, subsidiariamente, o reconhecimento do furto privilegiado.<br>Nesse aspecto, sabe-se que a lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal.<br>Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social.<br>A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.<br>Assim, o referido princípio deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).<br>Somado a isso, "A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação do princípio da insignificância é inviável quando o valor do objeto furtado supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no HC n. 994.453/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.).<br>No caso dos autos, conforme constou do acórdão recorrido, o valor dos bens furtados somados alcançaram R$ 536,86, não havendo falar, portanto, na incidência do princípio da insignificância, pois o valor supera o limite adotado pela orientação jurisprudencial.<br>Além disso, observa-se que a paciente foi condenada pela prática do furto qualificado pelo concurso de agentes, conforme consignado no julgado impugnado, "as provas colhidas sob o crivo do contraditório, mormente os depoimentos firmes e convergentes das testemunhas, a ocular Isaias Fernandes e a policial militar Iandra Marques, revelam de forma segura que a ré não agiu sozinha, mas em companhia de outra mulher não identificada, havendo entre ambas evidente divisão de tarefas e cooperação recíproca na execução do crime patrimonial. Conforme apurado, a ré, na companhia da sua comparsa, subtraiu produtos do supermercado "Bem Barato" e, após deixar o caixa do estabelecimento comercial sem efetuar o pagamento, separou-se da comparsa, que conseguiu evadir-se, sendo abordada em uma loja próxima, onde confessou o furto. Por sinal, a própria ré admitiu que agiu em comparsaria com uma amiga (fls. 122 - mídias audiovisuais)" (e-STJ fl. 72).<br>Nesse aspecto, esta Corte de Justiça possui o entendimento no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica nos casos de furto qualificado. No ponto:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência pacífica do STJ e do STF não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto qualificado, especialmente quando o agente é reincidente e possui maus antecedentes.<br>2. O valor ínfimo da res furtiva, por si só, não atrai a aplicação do princípio da insignificância, assim como a restituição do bem à vítima não constitui motivo suficiente para a sua aplicação, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.205 do STJ, sendo necessário analisar as circunstâncias do caso concreto, como a habitualidade delitiva do agente.<br>3. No caso, trata-se de furto qualificado pelo concurso de agentes, em que o recorrente é multirreincidente em crimes patrimoniais.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.161.664/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto qualificado mediante concurso de pessoas.<br>2. Subtração de diversos itens avaliados em R$ 183,13, valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (2024).<br>Os bens foram integralmente recuperados pela vítima.<br>3. O Tribunal a quo afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor da res furtiva e o concurso de pessoas como elementos que aumentam a gravidade da conduta.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao furto qualificado, considerando o valor da res furtiva e o concurso de pessoas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O princípio da insignificância exige o preenchimento simultâneo de quatro condições: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. No caso, tais requisitos não foram atendidos.<br>6. A prática do furto qualificado mediante concurso de pessoas demonstra maior reprovabilidade e periculosidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância.<br>7. O valor da res furtiva, superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não pode ser considerado insignificante, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>8. A restituição integral dos bens subtraídos não constitui, por si só, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da insignificância não se aplica ao furto qualificado, especialmente quando praticado mediante concurso de pessoas e com valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>2. A restituição integral dos bens subtraídos não é suficiente para afastar a tipicidade material da conduta.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 396 e 397.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.062.375/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25.10.2023; STJ, AgRg no HC 905.329/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024.<br>(AgRg no HC n. 1.009.330/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTUMÁCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada<br>2. A contumácia delitiva do réu em crimes patrimoniais evidencia a acentuada reprovabilidade dos seus comportamentos e afasta o reconhecimento da atipicidade material da sua conduta, segundo a jurisprudência das Cortes Superiores.<br>3. A jurisprudência pacífica desta Corte tem firme posicionamento em não aplicar o princípio da insignificância aos crimes de furto qualificado.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 901.549/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Além disso, conforme consignado pela Corte estadual, "a ré é portadora de maus antecedentes criminais, ostentando uma condenação com trânsito em julgado  fls. 105/107 - processo-crime n. 1527542-79.2021.8.26.0228 (furto simples), cujo trânsito ocorreu em 26/03/2025 "(e-STJ fl. 95). Nesse contexto, "O princípio da bagatela pode ser afastado em casos de reiteração ou habitualidade no cometimento de crimes patrimoniais, maus antecedentes ou quando o crime for de furto qualificado" (AgRg no HC n. 1.001.831/RO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.).<br>Por fim, a tese subsidiária de furto privilegiado, na moldura delineada, também não se sustenta na excepcionalidade da via eleita, pois as instâncias ordinárias, com base em elementos concretos do processo, concluíram pela inexistência dos pressupostos para a benesse, assim registrando (e-STJ fl. 89):<br>De outro canto, entendo incabível o reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, §2º, do Código Penal), porque embora a ré seja tecnicamente primária, ostentando uma condenação capaz de caracterizar maus antecedentes criminais, trata-se de condenação forjada em crime idêntico ao dos autos, a revelar acentuada reprovabilidade da conduta e a demonstrar que a concessão do benefício legal seria inadequada e insuficiente para atender às finalidades preventivas e repressivas da pena. Mas a bem da verdade, também não está presente o requisito objetivo, uma vez que o valor da "res" não é pequeno, ao contrário, tendo elevada expressão pecuniária: R$ 536,86 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos). O que, definitivamente, afasta a possibilidade de se conceder o privilégio.<br>Nessas condições fáticas, não se identifica direito subjetivo ao privilégio do § 2º do art. 155 do Código Penal.<br>De fato, Embora o dispositivo legal em análise mencione expressamente a reincidência, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que o registro de maus antecedentes também é elemento idôneo a justificar a negativa de aplicação do privilégio" (AgRg no AREsp n. 3.018.522/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025.).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante não apresentou novos argumentos em relação à inviabilidade de aplicação da benesse do furto privilegiado em razão da existência de condenação definitiva em seu desfavor.<br>2. Mantida a valoração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes, não há que se falar em reconhecimento do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal.<br>3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada em tais pontos.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.151.169/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, NEGATIVA DE APLICAÇÃO DO ART. 155, § 2º, DO CP E FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. VALOR DO BEM NÃO IRRISÓRIO. DECISÃO MANTIDA.<br>I - É assente neste Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial de que as condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos podem configurar maus antecedentes. Não se olvida, todavia, que há julgados no sentido de que os registros da folha de antecedentes muito antigos não devem ser considerados maus antecedentes, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento.<br>II - In casu, verifica-se da folha do ora agravante a presença de maus antecedentes condenação criminal, sendo despicienda a afirmação constante do acórdão recorrido quanto à utilização de condenação definitiva por fato posterior ao versado nestes autos.<br>III - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 593818/SC, fixou a tese de que "não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, inc. I, do CP", legitimando ainda mais o entendimento deste Sodalício quanto à perpetuidade de condenações criminais que, embora não gerem reincidência, podem ser consideradas como maus antecedentes.<br>IV - Dessa feita, mantida a valoração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes, não há que se falar em reconhecimento do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, ainda mais porque o valor do bem furtado não pode ser considerado irrisório (R$ 600,00) em fixação de regime prisional aberto ou em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com base na fundamentação já exposta na decisão ora recorrida.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 704.528/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA