ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade do recurso. Não conhecimento. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por intempestividade.<br>2. Nas razões recursais, a parte agravante alegou a tempestividade do recurso e pleiteou o provimento do agravo para estabelecer o regime inicial semiaberto, além de postular, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo seu improvimento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça foi tempestivo, considerando o prazo de cinco dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores é de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. O Código de Processo Civil não alterou o prazo recursal de cinco dias para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal, sendo inaplicáveis as regras de contagem de prazos em dias úteis e o prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, da Lei n. 13.105/2015.<br>7. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 13/11/2025, iniciando-se o prazo recursal em 14/11/2025 e encerrando-se em 18/11/2025. O agravo regimental foi interposto apenas em 27/11/2025, configurando a sua intempestividade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores é de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Código de Processo Civil não alterou o prazo recursal de cinco dias para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal, sendo inaplicáveis as regras de contagem de prazos em dias úteis e o prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, da Lei n. 13.105/2015.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no CC 145.748/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.073.821/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.952.079/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/3/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAUL FERNANDO GUIZAO LOPEZ contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, porque intempestivo (e-STJ fls. 717/718).<br>Nas razões recursais, a defesa alega, em síntese, a tempestividade do recurso, a fim de que, ao final, seja provido para estabelecer o regime inicial semiaberto. Postula, de toda forma, a concessão de habeas corpus de ofício (e-STJ fls. 2/35 - expediente avulso).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo; se não conhecido, pelo improvimento (e-STJ fls. 52/58 - expediente avulso).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade do recurso. Não conhecimento. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por intempestividade.<br>2. Nas razões recursais, a parte agravante alegou a tempestividade do recurso e pleiteou o provimento do agravo para estabelecer o regime inicial semiaberto, além de postular, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo seu improvimento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça foi tempestivo, considerando o prazo de cinco dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores é de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. O Código de Processo Civil não alterou o prazo recursal de cinco dias para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal, sendo inaplicáveis as regras de contagem de prazos em dias úteis e o prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, da Lei n. 13.105/2015.<br>7. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 13/11/2025, iniciando-se o prazo recursal em 14/11/2025 e encerrando-se em 18/11/2025. O agravo regimental foi interposto apenas em 27/11/2025, configurando a sua intempestividade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores é de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Código de Processo Civil não alterou o prazo recursal de cinco dias para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal, sendo inaplicáveis as regras de contagem de prazos em dias úteis e o prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, da Lei n. 13.105/2015.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no CC 145.748/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.073.821/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.952.079/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/3/2022.<br>VOTO<br>O recurso é manifestamente intempestivo.<br>A decisão agravada foi disponibilizada no DJEN em 12/11/2025 e considerada publicada em 13/11/2025 (e-STJ fl. 720).<br>O prazo recursal teve início em 14/11/2025, encerrando-se em 18/11/2025 (e-STJ fl. 37 - expediente avulso).<br>Todavia, o presente recurso somente foi protocolizado em 27/11/2025 (e-STJ fl. 2 - expediente avulso).<br>O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores, não obedece às regras no CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015) e à previsão do prazo de 15 dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de dec laração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015).<br>Isso porque não foi revogada, expressamente, a norma especial da Lei n. 8.038/1990 que dispõe sobre normas procedimentais para os processos em trâmite no Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, como prevê o art. 39:<br>Art. 39 - Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias.<br>No mesmo sentido, dispõe o caput do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça:<br>Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>A propósito, confira-se decisão da Terceira Seção deste Tribunal:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI Nº 8.038/90. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo.<br>2. No caso, interposto o agravo em 04 de abril de 2016 desafiando decisão considerada publicada em 21 de março, evidente sua intempestividade.<br>3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no CC 145.748/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) PRAZO DE 5 DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. 1.1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. 2) AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de 5 dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. 1.1. No caso em tela, a oposição intempestiva de embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do agravo regimental.<br>2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.073.821/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (688,75 G DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33 E 59, AMBOS DO CP. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA N. 699/STF. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.<br>1. O presente agravo regimental foi protocolizado tão somente em 16/2/2022, quando já esgotado o lapso de 5 dias previsto no art. 258 do Regimento Interno desta Corte, c/c o art. 1.042 do Código de Processo Civil, o qual teve início em 2/2/2022 (quarta-feira) e findou em 7/2/2022 (segunda-feira).<br>2. Consoante jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, nos feitos que tratam de matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, têm aplicação a Lei n. 8.038/1990 e o art. 798 do Código de Processo Penal, que estabelecem o prazo de cinco dias corridos para a interposição do agravo regimental (AgRg no RE no HC n. 310.191/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 26/9/2018).<br>3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.952.079/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/3/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.