ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA PRESENCIAL. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE DE ATIPICIDADE. SÚMULA. 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A inversão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, lastreadas na palavra da vítima, corroborada por testemunha presencial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ademais, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte que reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. A tese de atipicidade da conduta por suposta "disputa por objeto" não foi prequestionada, razão pela qual incide o verbete n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CARVALHO DE MORAIS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Apelação Criminal n. 0014783-15.2024.8.27.2722/TO).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41), no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo sido fixada a pena de 18 dias de prisão simples, em regime aberto, além da condenação ao pagamento de R$ 1.518,00 a título de danos morais (e-STJ fls. 139/140).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal alegando insuficiência de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reo, sustentando ausência de elementos seguros a corroborar a narrativa da vítima e inexistência de lesões (e-STJ fls. 153/154).<br>O Tribunal a quo negou provimento à apelação em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 139/140):<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR MÍNIMO. DANO IN RE IPSA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>I - CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação interposta por ANTONIO CARVALHO DE MORAIS contra sentença que o condenou pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41), no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, aplicando-lhe a pena de 18 dias de prisão simples, em regime aberto, além da condenação ao pagamento de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) a título de danos morais. A condenação baseou-se em prova documental e testemunhal produzida durante a instrução.<br>II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a suficiência das provas para a condenação do Recorrente pelo delito de vias de fato; e (ii) analisar a validade da fixação de indenização por danos morais decorrente da prática do ato violento.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A materialidade e a autoria delitivas foram devidamente comprovadas pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada por testemunha presencial, conforme entendimento jurisprudencial consolidado que reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica.<br>4. As alegações do Recorrente, negando a prática do ato, não encontram respaldo nas provas dos autos, mostrando-se isoladas e dissociadas do conjunto probatório.<br>5. A fixação de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.518,00, encontra respaldo no Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa a comprovação do dano moral in re ipsa em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, estando presente pedido expresso do Ministério Público e assegurado os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>IV - DISPOSITIVO<br>6. Recurso não provido.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41 e 386, VII, do Código de Processo Penal, por atipicidade da conduta ("puxar o celular" não configuraria vias de fato) e insuficiência de provas para a condenação (e-STJ fls. 152/156).<br>O agravo em recurso especial foi conhecido para, no mérito, não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar revolvimento fático-probatório e por estar o acórdão alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à especial relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, quando corroborada por outros elementos de prova; registrou-se, ainda, ausência de prequestionamento específico quanto à tese de atipicidade por "disputa por objeto" (e-STJ fls. 220/225).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos e não de reexame de provas; atipicidade da conduta, por consistir em "puxar o celular da mão da vítima", caracterizando disputa por objeto e não violência contra a pessoa; inadequação da Súmula 83/STJ, porque a orientação sobre a palavra da vítima não poderia validar tipicidade de fato atípico; e possibilidade de conhecimento da matéria por prequestionamento implícito e de concessão de habeas corpus de ofício diante de ilegalidade manifesta (e-STJ fls. 231/235 e 236/238).<br>Requer: juízo de retratação para conhecer do recurso especial; caso não haja retratação, o provimento do agravo regimental para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; no mérito, a absolvição por atipicidade da conduta, com fundamento no art. 386, III, do CPP; subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício (e-STJ fl. 239).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA PRESENCIAL. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE DE ATIPICIDADE. SÚMULA. 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A inversão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, lastreadas na palavra da vítima, corroborada por testemunha presencial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ademais, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte que reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. A tese de atipicidade da conduta por suposta "disputa por objeto" não foi prequestionada, razão pela qual incide o verbete n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e ausência de prequestionamento quanto à tese de atipicidade por suposta "disputa por objeto" (e-STJ fls. 220/225). Nas razões, a Defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos; a atipicidade da conduta por se restringir a "puxar o celular"; a inadequação da Súmula 83/STJ, por não se discutir o valor da palavra da vítima; além de pleitear concessão de habeas corpus de ofício (e-STJ fls. 231/239).<br>No caso, incide, de forma inafastável, o óbice da Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem reconheceu a higidez das provas obtidas no curso da instrução, destacando a firmeza e coerência da palavra da vítima, corroborada por testemunha presencial, o filho da ofendida, a indicar dinâmica agressiva dirigida à pessoa e suficiente para a condenação pela contravenção penal de vias de fato (e-STJ fls. 139/140 e 221/222). A inversão desse quadro, para acolher pretensão de absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação/atipicidade, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial.<br>A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é assente no sentido de que "cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado, bem como a adequada pena-base a ser fixada ao réu, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte" (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018).<br>A aplicação da Súmula 83/STJ também não merece reforma. O acórdão recorrido, ao valorizar a palavra da vítima em contexto de violência doméstica, expressamente corroborada por testemunha ocular, está em conformidade com a orientação consolidada desta Corte, como consignado na decisão agravada com remissão a julgados deste Tribunal (e-STJ fls. 222/224). Assim sendo, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Registre-se que a referida vedação incide sobre os recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>No que diz respeito à tese de atipicidade da conduta por suposta "disputa por objeto" sem violência dirigida à pessoa, a decisão agravada corretamente apontou a ausência de prequestionamento da matéria, pois o tema não foi analisado pelo Tribunal de origem sob esse enfoque suscitado pela defesa e não foram opostos embargos de declaração para suscitar a necessária manifestação (e-STJ fls. 224/225). Com efeito, pela leitura do acórdão verifica-se que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem sob o enfoque suscitado pela defesa e não foram opostos embargos de declaração. Nesse contexto, não é possível o exame tese arguida no recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista a manifesta ausência de prequestionamento. Incide, na hipótese, o verbete n. 282 do Supremo Tribunal Federal, o qual disciplina ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Vale lembrar que, mesmo quando a violação de lei federal ocorre no julgamento da decisão recorrida, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal a quo se manifeste sobre a tese jurídica que se pretende suscitar no recurso especial. A respeito: AgRg no AREsp n. 1.699.508/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/5/2021."<br>Por fim, não há espaço para concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo para superar a inadmissibilidade do recurso, ausente ilegalidade flagrante na moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias. "Ademais, " a  concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante"" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024). E, ainda: "" é  descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo"" (AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.