ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO NÃO CONFIGURADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MAUS-TRATOS (ART. 136 DO CP), COMBINADO COM A LEI N. 14.344/2022. AGRESSÕES À FILHA MENOR DE 12 ANOS (SOCOS, TAPAS, PUXÕES DE CABELO, ESGANADURA E CHOQUES DA CABEÇA CONTRA A PAREDE). MEDIDAS PROTETIVAS JÁ DETERMINADAS. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF.<br>2. No caso, não se verifica ilegalidade manifesta apta a afastar o óbice sumular. A prisão preventiva foi decretada após representação da autoridade policial, em conformidade com o art. 311 do CPP, não se caracterizando decretação de ofício em violação ao sistema acusatório.<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade da vítima, criança de 12 anos, diante de agressões descritas (socos, tapas, puxões de cabelo, esganadura e choques da cabeça contra a parede), além de histórico de violência e ameaças.<br>4. A alegação de suficiência de medidas cautelares alternativas e de medidas protetivas já decretadas demanda análise aprofundada pelo Tribunal de origem, sendo incabível a intervenção per saltum desta Corte, diante da inexistência de teratologia.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LENILSON DA PENHA SARDINHA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0114957-35.2025.8.19.0001).<br>Extrai-se dos autos que a prisão em flagrante da agravada foi posteriormente convertida em preventiva, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 136 do Código Penal, combinado com a Lei n. 14.344/2022.<br>A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, cujo relator indeferiu o pedido de liminar (e-STJ fls. 19/20).<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando constrangimento ilegal pela decretação de prisão preventiva em sentido oposto ao pedido ministerial de liberdade provisória com medidas cautelares diversas, atuação judicial de ofício vedada pelo sistema acusatório, decretação de medidas protetivas de urgência de ofício, e ausência de fundamentação concreta quanto à insuficiência das medidas do art. 319 do CPP, diante do contexto de proteção da vítima e das condições pessoais favoráveis da agravada.<br>O writ foi indeferido liminarmente pela decisão ora agravada, que aplicou o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e consignou a inexistência de excepcionalidade apta a justificar a intervenção prematura desta Corte, determinando o aguardo do julgamento de mérito pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 46/48).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a necessidade de superação da Súmula 691 do STF diante de flagrante ilegalidade e teratologia: (i) violação ao sistema acusatório em razão da conversão da prisão em flagrante em preventiva ex officio, em sentido contrário ao requerimento do Ministério Público pela liberdade provisória com cautelares; (ii) decretação, também de ofício, de medidas protetivas de urgência, como suspensão do poder familiar e abrigamento da menor; e (iii) ausência de fundamentação concreta e proporcionalidade da custódia, sem demonstração da insuficiência das medidas do art. 319 do CPP, considerando que a vítima se encontra sob guarda familiar com apoio do Conselho Tutelar e as condições pessoais favoráveis da agravada.<br>Requer a reconsideração da decisão para superar o óbice da Súmula 691 do STF e, no mérito, conceder liminar para relaxar a prisão preventiva ou convertê-la em medidas cautelares alternativas. Subsidiariamente, pleiteia a submissão do agravo ao órgão colegiado competente para dar provimento e conceder a ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO NÃO CONFIGURADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MAUS-TRATOS (ART. 136 DO CP), COMBINADO COM A LEI N. 14.344/2022. AGRESSÕES À FILHA MENOR DE 12 ANOS (SOCOS, TAPAS, PUXÕES DE CABELO, ESGANADURA E CHOQUES DA CABEÇA CONTRA A PAREDE). MEDIDAS PROTETIVAS JÁ DETERMINADAS. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF.<br>2. No caso, não se verifica ilegalidade manifesta apta a afastar o óbice sumular. A prisão preventiva foi decretada após representação da autoridade policial, em conformidade com o art. 311 do CPP, não se caracterizando decretação de ofício em violação ao sistema acusatório.<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade da vítima, criança de 12 anos, diante de agressões descritas (socos, tapas, puxões de cabelo, esganadura e choques da cabeça contra a parede), além de histórico de violência e ameaças.<br>4. A alegação de suficiência de medidas cautelares alternativas e de medidas protetivas já decretadas demanda análise aprofundada pelo Tribunal de origem, sendo incabível a intervenção per saltum desta Corte, diante da inexistência de teratologia.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>No caso, sem adiantar qualquer juízo de valor sobre os fatos, destaco os termos expostos pelo Desembargador relator ao indeferir o pleito liminar (e-STJ fls. 19/20):<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado por LENILSON DA PENHA SARDINHA, contra ato do Juiz de Direito da Central de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, que homologou a prisão em flagrante da paciente RYSHILLA SANTANA RUFINO e a converteu em preventiva.<br>Narra o impetrante que a paciente foi presa em flagrante em 21/11/2025, pela suposta prática do crime de maus-tratos (art. 136 do Código Penal, combinado com a Lei 14.344/2022 - Lei Henry Borel). O flagrante foi regularmente homologado pela autoridade judicial.<br>Sustenta que, na audiência de custódia realizada em 22/11/2025, o Ministério Público manifestou-se expressamente pela concessão de liberdade provisória, condicionada à imposição de medidas cautelares diversas da prisão. O magistrado, entretanto, divergindo da manifestação ministerial, converteu o flagrante em prisão preventiva, ao fundamento de resguardar a integridade física e psicológica da vítima e garantir a ordem pública.<br>Aduz o impetrante que o decreto preventivo é ilegal, por violação ao sistema acusatório, uma vez que o art. 311 do CPP impede a decretação de prisão preventiva de ofício, exigindo prévio requerimento do Ministério Público, o que, segundo argumenta, inexistiria no caso concreto, já que o órgão acusador postulou a liberdade provisória.<br>Argumenta, ainda, que a prisão é desproporcional, pois o próprio Juízo Coator já determinou medidas protetivas de urgência, incluindo suspensão do poder familiar e abrigamento da menor, as quais seriam suficientes para neutralizar eventual risco.<br>Ressalta que a menor se encontra sob guarda provisória de familiar idôneo, com apoio do Conselho Tutelar, e que a manutenção da custódia privativa da liberdade é desnecessária diante da eficácia das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>Ao final, requer: a) em liminar, o relaxamento da prisão da paciente, por suposta ilegalidade do decreto de prisão sem o requerimento do Ministério Público; b) subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, cumuladas com as medidas protetivas já decretadas.<br>É o resumo dos fatos. Decido.<br>Do exame dos autos de origem, não se verifica, especialmente em plantão judicial de final de semana, qualquer irregularidade aparente na decisão da audiência de custódia que converteu o flagrante em prisão preventiva.<br>O art. 311 do CPP dispõe expressamente que o juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício, exigindo "requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policial".<br>No caso concreto, como destacado nos autos da audiência de custódia, houve representação da autoridade policial, sobretudo pela apresentação do auto de prisão em flagrante, devidamente encaminhado ao Judiciário, acompanhado de provas, tais como, laudos, registros fotográficos, depoimentos e circunstâncias que demandavam análise judicial sobre a necessidade ou não da prisão.<br>Frise-se que a paciente foi presa pela suposta prática do delito de maus-tratos (art. 136 do Código Penal, combinado com a Lei 14.344/2022 - Lei Henry Borel), praticado contra a própria filha menor.<br>A magistrada destacou que foram descritas agressões como socos, tapas, puxões de cabelo, esganadura e choques da cabeça contra a parede, inclusive com episódios anteriores de violência e ameaças. Além disso, a própria genitora confirma as agressões e justifica que sua atitude seria para fins educativos.<br>Ressalte-se que o juízo da audiência de custódia fundamentou a conversão do flagrante em prisão preventiva com base na gravidade concreta dos fatos, no risco à ordem pública e no perigo à integridade da vítima, uma criança de 12 anos.<br>Destarte, não havendo vício flagrante tampouco decisão carente de motivação, a matéria deve ser apreciada pelo juízo natural, que poderá avaliar de forma ampla eventual substituição por cautelares diversas, prisão domiciliar ou readequação da medida.<br>Por tais fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.<br>A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ ainda pendente de julgamento de mérito na instância antecedente, ressalvada a presença de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>No caso, os fundamentos trazidos no agravo reproduzem as alegações deduzidas na impetração e demandam exame pelo Tribunal de origem, em especial quanto à dinâmica do ato judicial e ao conteúdo concreto da decisão que converteu a prisão, circunstâncias que não foram apreciadas pelo mérito do HC originário e não se apresentam, nestes autos, de modo inequívoco a evidenciar situação absolutamente excepcional.<br>Com efeito, embora a Lei n. 13.964/2019 não tenha alterado o art. 387, § 1º, do CPP, que permite ao juiz decretar, desde que fundamentadamente, a prisão cautelar na sentença condenatória, o sistema acusatório brasileiro não mais permite a sua decretação de ofício, seja ela no momento da conversão da prisão em flagrante em preventiva, no curso da ação penal, ou no momento da prolação da sentença ou acórdão condenatório.<br>No caso, conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva da ré, demonstrando assim a legitimidade do ato.<br>A alegação de decretação de medidas protetivas de urgência de ofício, é matéria que pressupõe a análise do ato judicial impugnado e do contexto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias. A intervenção per saltum, sem pronunciamento do Tribunal a quo, não se justifica quando inexiste demonstração cabal de teratologia, sobretudo porque o reconhecimento de nulidade por violação ao sistema acusatório exige cotejo específico dos requerimentos e das decisões proferidas, o que, por ora, não foi feito pelo órgão competente.<br>De outro vértice, a prisão preventiva da paciente, em princípio, está amparada na gravidade concreta da conduta.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).<br>Assim, verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.<br>Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.