ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONST ANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante não impungou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA contra decisão que, liminarmente, não conheceu do habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 36/40):<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM CARLOS DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2087478-41.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 14/18).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, o qual foi liminarmente indeferido em decisão monocrática (e-STJ fls. 19/22), a qual foi mantida no julgamento do subsequente agravo regimental (e-STJ fls. 29/33), conforme a seguinte ementa:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente Habeas Corpus em favor de William Carlos de Souza, buscando afastar a reincidência e fixar regime mais brando. Alega erro material e possibilidade de revisão de atos manifestamente ilegais, com sentença já transitada em julgado.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de utilização do Habeas Corpus para revisar a reincidência e o regime prisional após o trânsito em julgado da sentença.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O Habeas Corpus não é substitutivo de revisão criminal ou recurso, não podendo ser utilizado para revisar questões já decididas e transitadas em julgado.<br>4. A análise da reincidência não é cabível via Habeas Corpus, especialmente após o esgotamento dos recursos cabíveis e o trânsito em julgado da sentença.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Mantém-se o indeferimento liminar do Habeas Corpus e nega-se provimento ao agravo regimental.<br>Tese de julgamento: 1. O Habeas Corpus não substitui revisão criminal ou recurso para revisar sentença transitada em julgado. 2. A reincidência e regime prisional não podem ser revistos via Habeas Corpus após trânsito em julgado.<br>Legislação Citada: Lei 11.343/06, art. 33<br>Jurisprudência Citada: TJSP, Habeas Corpus Criminal 2002382-29.2023.8.26.0000, Rel. Ely Amioka, 8ª Câmara de Direito Criminal, j. em 9.2.2023 STF, AgReg no HC nº 217.015/RS, Rel. Minª Cármen Lúcia, D Je 23.08.2022<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 2/12), o impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo não afastou a sua reincidência específica. Aduz que a condenação definitiva utilizada para efeito de reconhecimento da agravante da reincidência foi alterada em sede de revisão criminal, com a desclassificação da conduta do paciente de tráfico para uso de entorpecentes. Nesse contexto, entende que tal condenação não subsiste para efeito de reincidência, quanto mais específica. Afastada a reincidência, entende que a atenuante da confissão espontânea deve ensejar a redução das penas na segunda fase da dosimetria.<br>Ao final, liminiarmente e no mérito, pede o reconhecimento da nulidade do acórdáo impugnado para que o mérito seja apreciado ou a pronta correção da dosimetria da pena.<br>É o relatório. Decido.<br>Não obstante as razões deduzidas na petição inicial, não é possível dar seguimento ao presente writ.<br>Com efeito, na esteira do que restou decidido na origem, é inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado simultaneamente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais (AgRg no RHC n. 194.676/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).<br>Nesse sentido, inexiste ilegalidade em aresto que mantém o indeferimento liminar de habeas corpus relacionado a matérias cujo exame é mais apropriado no recurso de apelação interposto concomitantemente ao remédio constitucional (AgRg nos EDcl no RHC 96.689/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 16/5/2019) (AgRg no HC n. 894.861/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>Ademais, ausente debate na origem acerca das suscitadas ilegalidades na dosimetria da pena, posto que serão devidamente analisadas no recurso de apelação já interposto pela defesa, descabe a esta Corte o respectivo exame, sob pena de supressão de instâncina.<br>Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM APELAÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem não deliberou acerca do pedido de absolvição veiculado em habeas corpus tendo em vista a interposição concomitante de recurso de apelação contra a sentença condenatória.<br>Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, é inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado simultaneamente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>2. Como decidido por este Tribunal Superior em caso análogo, " o  recurso de apelação, já interposto na origem, parece ser a via mais adequada para o exame da insurgência defensiva, mormente por se tratar de meio de impugnação dotado de amplo efeito devolutivo, com abrangência cognitiva muito mais ampla, se comparada com a estreita via do habeas corpus, na qual é incabível amplo revolvimento fático probatório - possível, porém, na via recursal já manejada pela Defesa" (AgRg no HC n. 856.189/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 20/10/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 194.676/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPETRAÇÃO DESAFIANDO DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. MÉRITO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPROPRIEDADE DA VIA ELELITA. FALTA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA DE FUNDO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM O RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A pretensão do agravante não poderia ser acolhida por esta Corte Superior já que a matéria não havia sido examinada pelo Tribunal de origem.<br>2. Constatado o posterior do julgamento da impetração pelo Tribunal de origem, a questão meritória apontada pelo agravante (necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado) não foi enfrentada em nenhum momento, o que impede a atuação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância (já que configura a impetração per saltum) e inversão das regras de competência previstas na arquitetura constitucional.<br>3. A matéria objeto da impetração ainda será analisada de forma ampla e exauriente no âmbito da apelação, recurso dotado de efeito devolutivo amplo, não podendo o remédio heroico promover um indevido alargamento de competências, conforme já decidido pela Terceira Seção desta Corte Superior, no HC n. 482.549/SP.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 880.541/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. BUSCA VEICULAR E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO INDEFERIDO LIMINARMENTE. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Inexiste ilegalidade em aresto que mantém o indeferimento liminar de habeas corpus relacionado a matérias cujo exame é mais apropriado no recurso de apelação interposto concomitantemente ao remédio constitucional" (AgRg nos EDcl no RHC 96.689/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 16/5/2019).<br>2. O Tribunal a quo destacou não vislumbrar qualquer flagrante ilegalidade a demandar o conhecimento da impetração ou a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Desse modo, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar temas ainda pendentes de julgamento em sede de apelação, sobretudo quando considerado que serão apreciados adequadamente pelo Tribunal a quo sob o aspecto da extensão e da profundidade do efeito devolutivo do referido recurso.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 894.861/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 776/793), o agravante sustenta que é possível o afastamento dos rigores processuais quando presente flagrante ilegalidade. Argumenta que o constrangimento ilegal é evidente e de pronta verificação, razão pela qual o habeas corpus seria cabível na espécie. Quanto ao mérito, repisa que o paciente não pode ser considerado reincidente.<br>Ao final, pede a retratação da decisão impungada ou o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONST ANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante não impungou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Afinal, o agravante apenas tergiversou, não infirmando objetivamente os óbices aplicados na espécie, quais sejam:<br>a)  ..  "é inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado simultaneamente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais" (AgRg no RHC n. 194.676/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024) (e-STJ fl. 37);<br>b)  ..  "inexiste ilegalidade em aresto que mantém o indeferimento liminar de habeas corpus relacionado a matérias cujo exame é mais apropriado no recurso de apelação interposto concomitantemente ao remédio constitucional" (AgRg nos EDcl no RHC 96.689/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 16/5/2019) (AgRg no HC n. 894.861/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024) (e-STJ fl. 38);<br>c)  ..  ausente debate na origem acerca das suscitadas ilegalidades na dosimetria da pena, posto que serão devidamente analisadas no recurso de apelação já interposto pela defesa, descabe a esta Corte o respectivo exame, sob pena de supressão de instâncina. Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:  ..  (AgRg no RHC n. 194.676/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.); (AgRg no HC n. 880.541/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.); (AgRg no HC n. 894.861/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (e-STJ fl. 38).<br>Portanto, na espécie, incide o enunciado da Súmula n. 182/STJ, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator