ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>2. Neste caso, não se constatam os vícios alegados pelo embargante. Ao que se tem, a intenção destes aclaratórios é a de rediscutir a matéria já julgada, já que o provimento judicial contrariou os interesses do embargante. Esse, porém, não é o propósito dos aclaratórios.<br>3. Embargos rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALISSON NASCIMENTO DOS SANTOS, contra acórdão da Quinta Turma, assim ementado (e-STJ, fl. 66):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DEORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese defensiva não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, que não conheceu do pedido revisional, uma vez que a pretensão não encontra amparo no do Código de Processo Penal. Desse art. 621 modo, inviável a apreciação das alegações defensivas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>2. A decisão de pronúncia não encerra o processo de apuração de crimes dolosos contra a vida. Essa sentença apenas encerra a primeira fase da persecução. Trata-se apenas de manifestação que afirma ou refuta as teses da acusação quanto à existência de elementos indiciários suficientes para justificar a apresentação do réu órgão com competência constitucional para o julgamento de delitos dessa natureza, tal como acontece no caso sob exame.<br>3. Neste caso, a decisão de pronúncia se amparou nos depoimentos de policiais que atenderam a ocorrência e na confissão do acusado no depoimento prestado na esfera policial. Dessa maneira, a pretensão de desconstituir as conclusões do Tribunal de origem depende de análise do conjunto probatório, providência não suportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência desta Corte.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>Nas razões destes embargos, a defesa alega que o acórdão se omitiu quanto à nulidade da pronúncia, que teria se baseado unicamente em elementos do inquérito policial, como a confissão extrajudicial retratada e depoimentos prestados por testemunhas que não presenciaram os fatos narrados na denúncia. A defesa argumenta que, na hipótese, não há que se falar em preclusão, pois a soberania dos veredictos não pode ser transmudada em salvo-conduto para convalidar um processo nulo desde sua gênese.<br>Diante disso, requer o acolhimento destes embargos para suprir o vício indicado, declarando nula a decisão de pronúncia e os atos processuais posteriores.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>2. Neste caso, não se constatam os vícios alegados pelo embargante. Ao que se tem, a intenção destes aclaratórios é a de rediscutir a matéria já julgada, já que o provimento judicial contrariou os interesses do embargante. Esse, porém, não é o propósito dos aclaratórios.<br>3. Embargos rejeitados.<br>VOTO<br>Como preleciona o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração devem ser opostos sempre que houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Trata-se de um meio de correção destinado a retificar julgados em que se constatem os vícios listados, consistindo em meio de aperfeiçoamento da atividade jurisdicional.<br>Estes aclaratórios tentam, por via transversa, reabrir a discussão acerca da regularidade da decisão de pronúncia.<br>Conforme mencionado em decisões anteriores, o paciente e o correu Rodrigo Alves de Souza mataram Roberto Mendith da Silva e Roberto Mendith da Silva Júnior. Os crimes foram cometidos em 28 de março de 2011 e estão relacionados a disputas pelo controle do comércio de drogas na região de Serra, no estado do Espírito Santo. O embargante foi pronunciado e o Tribunal do Júri julgou procedente a pretensão acusatória, o que resultou na condenação do paciente a 28 (vinte e oito) anos de reclusão.<br>A defesa ajuizou revisão criminal, não conhecida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 8-11). O fundamento apresentado pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao pleito revisional, considerando que a prolação de sentença condenatória torna preclusa a alegação de vício na decisão de pronúncia.<br>A falta de manifestação de mérito da corte de origem acerca dos temas apresentados no habeas corpus impede manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre tais questões, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ademais, a decisão de pronúncia, neste caso, amparou-se nos depoimentos de policiais que atenderam a ocorrência e na confissão do acusado, prestado em sede policial. Os elementos coletados até então justificavam a continuidade dos atos persecutórios, uma vez que estão presentes indícios de autoria e prova da materialidade de crime doloso contra a vida, cabendo ao Conselho de Sentença manifestar-se de maneira definitiva a respeito do mérito das acusações.<br>Desse modo, as pretensões formuladas não encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior ou na legislação penal, de maneira que não se constata qualquer constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus.<br>Assim, a questão apresentada nestes embargos foi adequadamente examinada e rechaçada, inexistindo vício a ser sanado pela via dos aclaratórios. O que se percebe é que, sob a alegação de vício autorizador da oposição de embargos, pretende-se em verdade, reabrir a discussão acerca dos temas já rechaçados, valendo-se, impropriamente dos embargos, que não se prestam ao reexame de matéria já apreciada, ainda que as conclusões tenham sido contrárias aos interesses da parte embargante, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado nesta Corte Superior de Justiça.<br>Ilustrativamente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE INTENÇÃO REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ JULGADAS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. Não há falar em omissão, uma vez que foram explicitados de forma clara as razões de decidir do julgado, tendo o acórdão impugnado destacado que o trancamento de ação pena era medida excepcional. Consignou-se, ainda, no voto que "o Juízo da 1a Vara Criminal Federal, do Júri e das Execuções Penais da 1a Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, ao proferir nova análise da defesa prévia por determinação do Tribunal ad quem, destacou que o procedimento administrativo fiscal fora concluído em 16/11/2007 com a constituição definitiva do crédito tributário e foi acostado aos autos do inquérito apenas em 16/11/2010, não havendo que se falar, portanto, que a ação policial utilizada para posterior oferecimento de denúncia contra os recorrentes pautou-se em informação protegida por sigilo. Como se vê, ao menos em tese, não se vislumbra ilicitude nas provas indicadas pela exordial acusatória. Desse modo, diante dos estreitos limites do rito, afigurar-se-ia prematuro determinar o trancamento da ação penal.<br>3. Cabe destacar que não é a estreita via do habeas corpus a sede para incursões aprofundadas relativas ao conjunto probatório da ação penal, sobretudo quando apenas iniciada a instrução.<br>4. O que se verifica, em verdade, é a nítida intenção do embargante, inconformado com o resultado do julgamento, em rediscutir a matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na PET no RHC 75.532/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 15/12/2017)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NA DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Inexistindo no acórdão embargado qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como esses serem acolhidos.<br>2. Na espécie, inexiste a omissão apontada pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.<br>3. Caracteriza inovação recursal a pretensão de revolver a matéria decidida apresentando nova alegação suscitada apenas nos presentes embargos declaratórios.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 1º/6/2018).<br>Desse modo, não há que se falar em contradição, inexistindo o que ser reparado no acórdão embargado, devendo o inconformismo da parte ser manifestado no bojo do meio processual adequado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>RELATOR