ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU O ARESP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA ASSENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TESES QUE DEMANDAM APROFUNDADO REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>2. O acórdão recorrido, ao reconhecer fundadas razões para o ingresso domiciliar em contexto de crime permanente, está em harmonia com a orientação jurisprudencial sobre o tema, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. A alegação de omissão quanto à cadeia de custódia foi expressamente rejeitada nos embargos de declaração pela Corte local, e a pretensão de desconstituir as premissas fáticas delineadas demanda revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WALDEIR DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Processo n. 202400361703).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada, em primeiro grau, a pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 860 dias-multa. Em segundo grau, a pena foi redimensionada para 7 anos e 11 meses de reclusão e 657 dias-multa, mantido o regime inicial fechado (e-STJ fl. 1738).<br>O Tribunal a quo conheceu dos recursos apresentados e, quanto ao agravante, rejeitou as preliminares de nulidade e deu parcial provimento ao apelo apenas para ajustar a dosimetria para 7 anos e 11 meses de reclusão e 657 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.<br>Os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", alegando violação dos arts. 619 e 620 do CPP, dos arts. 158-B e 157 do CPP, além de dissonância jurisprudencial e nulidade da busca domiciliar.<br>O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem, por conformidade do acórdão ao Tema 280/STF quanto ao ingresso domiciliar em crime permanente e por demandar reexame fático-probatório quanto à cadeia de custódia e ao alegado prejuízo, vedado pelas Súmulas n. 7/STJ e n. 279/STF, incidindo, ainda, o art. 1.030, I, "b", do CPC.<br>Interposto agravo em recurso especial, o agravante sustentou a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por tratar-se de requalificação jurídica de fatos incontroversos, omissão do Tribunal de origem quanto ao prejuízo decorrente da quebra da cadeia de custódia, com violação aos arts. 619 e 620 do CPP, e ausência de enfrentamento de julgados indicados e existência de dissonância jurisprudencial.<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão ora agravada, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na origem, com incidência da Súmula n. 182/STJ, subsistindo, ademais, a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Interposto o presente agravo regimental, o agravante afirma: (i) ter impugnado detidamente a Súmula n. 7/STJ mediante tese jurídica referente à omissão dos arts. 619 e 620 do CPP, que prescinde de revolvimento probatório, e, ainda, por se apoiar em fatos incontroversos extraídos do acórdão quanto à cadeia de custódia e à origem de denúncia anônima (e-STJ fls. 1763/1765); (ii) ter havido enfrentamento dialético dos fundamentos dos embargos de declaração, apontando ausência de análise específica do prejuízo decorrente de uma das amostras não ser entorpecente e da falta de individualização, o que comprometeria a materialidade (e-STJ fls. 1766/1767); e (iii) não incidir a Súmula n. 83/STJ, por distinção dos julgados mencionados na decisão agravada e por alinhamento com julgados indicados sob a alínea "c", com cotejo analítico (e-STJ fls. 1768/1770).<br>Requer: o conhecimento e provimento do agravo regimental para viabilizar o processamento do agravo em recurso especial, afastando a Súmula n. 7/STJ; o reconhecimento de omissão quanto aos arts. 619 e 620 do CPP; e a superação da Súmula n. 83/STJ em razão do distinguishing dos julgados apontados (e-STJ fl. 1771).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU O ARESP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA ASSENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TESES QUE DEMANDAM APROFUNDADO REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>2. O acórdão recorrido, ao reconhecer fundadas razões para o ingresso domiciliar em contexto de crime permanente, está em harmonia com a orientação jurisprudencial sobre o tema, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. A alegação de omissão quanto à cadeia de custódia foi expressamente rejeitada nos embargos de declaração pela Corte local, e a pretensão de desconstituir as premissas fáticas delineadas demanda revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>No caso, não se conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade com aplicação do óbice da Súmula 182/STJ. Destacou-se, ademais, a conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior considerando a natureza permanente do delito imputado e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio do réu, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Além disso, observou-se a necessidade de reexame fático-probatório para a desconstituição das premissas fáticas consideradas para o reconhecimento da justa causa para a invasão de domicílio, assim como para a análise da aventada quebra da cadeia de custódia e do alegado prejuízo, medida inviável em sede especial segundo a Súmulas n. 7/STJ.<br>Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta ter combatido detidamente a Súmula n. 7/STJ por meio de tese de omissão dos arts. 619 e 620 do CPP, apoiada em fatos incontroversos extraídos do acórdão quanto à cadeia de custódia e à origem em denúncia anônima; afirma ter enfrentado dialeticamente os fundamentos dos embargos de declaração e alega não incidir a Súmula n. 83/STJ, por distinção dos julgados mencionados na decisão agravada e por alinhamento com julgados indicados como representativos da divergência jurisprudencial.<br>A argumentação não supera o óbice aplicado na decisão agravada.<br>No caso, consoante exposto na decisão recorrida, nas razões do agravo em recurso especial a parte limitou-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade da por Súmula n. 7/STJ por se tratar de requalificação jurídica de fatos incontroversos, a existência de omissão e a presença de dissonância jurisprudencial, sem desenvolver impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a adequação do julgado ao Tema 280/STF e a aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC.<br>É inafastável, portanto, a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." A propósito, "no tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.<br>Ressalte-se que a tese de omissão apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ não se sustenta. Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração na origem enfrentou a controvérsia e rejeitou o vício apontado, assentando que não prosperava a tese defensiva relativa à quebra da cadeia de custódia, haja vista a ausência de demonstração, com base em provas e/ou argumentos concretos, do real comprometimento da idoneidade da prova para o processo, qualificando as razões como mero inconformismo.<br>De igual modo, quanto ao ponto específico invocado pelo agravante  existência de amostra não entorpecente e falta de individualização  o acórdão estadual foi explícito ao afirmar a inexistência de elemento concreto capaz de pôr em cheque a idoneidade do trabalho pericial, destacando que "a mera alegação de quebra da cadeia de custódia  não é suficiente". A pretensão de infirmar tais premissas demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, como reiteradamente decidido por esta Corte, inclusive em casos assemelhados (AREsp n. 2.603.904/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022).<br>No que se refere à nulidade por violação de domicílio, a decisão agravada delineou que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616/RO) , que exige fundadas razões para legitimar a entrada sem mandado em situação de flagrante permanente.<br>No ponto, as instâncias ordinárias consignaram contexto fático objetivo: informações do núcleo de inteligência da PMBA sobre transporte de entorpecentes; acompanhamento do veículo até ponto conhecido de venda; entrega de caixa e apreensão de 20 kg de maconha no automóvel; e, em sequência, tentativa do agravante de se desfazer de tabletes, arremessando-os por um buraco no muro ao perceber a chegada da polícia. Tal moldura evidencia justa causa concreta e prévia ao ingresso, o que afasta a ilicitude da prova, em harmonia com a jurisprudência desta Corte: AgRg no HC n. 664.836/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021; AgRg no HC n. 664.249/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 23/6/2021. Por isso, incide o óbice da Súmula 83/STJ, pois a decisão estadual alinha-se à orientação consolidada sobre ingresso domiciliar em crime permanente, e eventual conclusão diversa demandaria reexame probatório, atraindo igualmente a Súmula 7/STJ.<br>Quanto ao distinguishing dos julgados mencionados na decisão agravada, as distinções propostas não infirmam os fundamentos autônomos de manutenção da inadmissibilidade, centrados na conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial do STJ e na necessidade de reexame fático-probatório para a alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à licitude das provas. Subsistindo tais balizas  suficientes à manutenção do decidido  permanece inviável o processamento da insurgência.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.