ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE EXIGE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada registrou que o agravo em recurso especial não observou o princípio da dialeticidade, porque não apresentou impugnação específica ao ó bice da Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Nas razões do agravo regimental, o embargante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que teria havido impugnação específica e que a controvérsia seria de direito, sem demonstrar, de maneira pormenorizada, a desnecessidade de revolvimento probatório.<br>3. Ainda que superado o óbice da falta de dialeticidade, a pretensão deduzida exigiria a modificação das premissas fáticas consideradas pelo Tribunal de origem para concluir que os bens apreendidos ainda interessam ao processo, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO BRUNNER DA SILVA SANTOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que foi indeferido, em primeira instância, o pedido de restituição de bens apreendidos (arma de fogo, 16 munições e coldre), vinculados à apuração de suposto delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, sob o fundamento de que os objetos interessariam à instrução do feito criminal.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, alegando a desnecessidade da apreensão para a instrução, a origem lícita e a propriedade dos bens.<br>O Tribunal a quo negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 171):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS - INVIABILIDADE - INSTRUMENTOS DO CRIME.<br>Nos termos dos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, inciso II, do Código Penal, a restituição das coisas apreendidas condiciona-se à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, apontando violação dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, além de afronta aos princípios da proporcionalidade, presunção de inocência, legalidade e devido processo legal.<br>O recurso especial não foi admitido e, sobreveio agravo em recurso especial.<br>A decisão agravada concluiu pela incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ, assentando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e, ainda, a inviabilidade de desconstituir as premissas fáticas adotadas na origem quanto à legitimidade da manutenção da apreensão dos bens, por demandar reexame fático-probatório. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados .<br>Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta ter observado o princípio da dialeticidade recursal, afirmando que o recurso especial atacou de forma específica os fundamentos da inadmissibilidade e demonstrou que a controvérsia é de direito, envolvendo revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame probatório. Assevera que a aplicação da Súmula 182/STJ configurou cerceamento de acesso à jurisdição superior e que a Súmula 7/STJ não incide quando se discute a qualificação jurídica dos fatos fixados pelo acórdão recorrido. Afirma que o Tribunal de origem estabeleceu como premissas a apreensão da arma e das munições, a manutenção da apreensão por fundamento genérico de interesse à instrução e a inexistência de dúvida quanto à origem e propriedade, sendo a pretensão aferir, à luz dos arts. 118 e 120 do CPP, a legitimidade da custódia dos bens. Invoca o art. 120 do CPP e a necessidade de demonstração concreta do interesse dos bens ao processo, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência.<br>Requer a declaração de nulidade da decisão que inadmitiu o recurso especial, com o processamento do apelo nobre (e-STJ fl. 284).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE EXIGE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada registrou que o agravo em recurso especial não observou o princípio da dialeticidade, porque não apresentou impugnação específica ao ó bice da Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Nas razões do agravo regimental, o embargante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que teria havido impugnação específica e que a controvérsia seria de direito, sem demonstrar, de maneira pormenorizada, a desnecessidade de revolvimento probatório.<br>3. Ainda que superado o óbice da falta de dialeticidade, a pretensão deduzida exigiria a modificação das premissas fáticas consideradas pelo Tribunal de origem para concluir que os bens apreendidos ainda interessam ao processo, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>A decisão agravada registrou que o agravo em recurso especial não observou o princípio da dialeticidade, porquanto não apresentou impugnação específica capaz de afastar o óbice da Súmula 7/STJ e, diante da generalidade do enfrentamento, atraiu a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Nas razões do presente agravo regimental, o embargante limita-se a afirmar, em termos genéricos, que houve impugnação específica e que a controvérsia seria de direito, envolvendo revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem, contudo, demonstrar, de maneira pormenorizada, em que medida sua argumentação enfrentou todos os fundamentos da decisão agravada que julgou o AREsp, sobretudo quanto à necessidade do cotejo entre os fatos fixados no acórdão de origem e as teses jurídicas apresentadas, a evidenciar a desnecessidade de revolvimento probatório.<br>Como tem reiteradamente decidido esta Corte, é indispensável a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices de admissibilidade ou a insistência no mérito da controvérsia, sob pena de incidência do verbete n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Julgados: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.<br>Ainda que superado tal óbice, a pretensão do agravante exigiria a modificação das premissas fáticas consideradas pelo Tribunal de origem para respaldar a conclusão de de que os bens apreendidos ainda interessam ao processo, o que demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A mera afirmação de tratar-se de "matéria de direito" não substitui a necessária demonstração técnica de que o exame pretendido prescinde da alteração do quadro fático delineado, encargo não cumprido nas razões do agravo.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.