ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU NOVO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão estadual anulou a absolvição por negativa de autoria por reputá-la manifestamente contrária às provas, com base em depoimento de testemunha ocular, descrição da dinâmica dos fatos e relato da mãe do acusado. O restabelecimento da absolvição demandaria revisitar premissas fáticas, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>2. A invocação do Tema n. 1.087/STF não socorre a tese defensiva, pois o debate não versa sobre absolvição por clemência fundada no terceiro quesito, mas sobre negativa de autoria dissociada das provas dos autos.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON MENDONÇA DA CONCEIÇÃO contra decisão que, ao apreciar o agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (AREsp n. 3028986/BA).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), tendo sido absolvido por negativa de autoria.<br>O Ministério Público interpôs apelação visando à anulação do veredicto absolutório. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para determinar novo julgamento, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2.506/2.510):<br>EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO: ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITO NEGATIVO DE AUTORIA DELITIVA. DECISÃO DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO. PROVA ROBUSTA A INDICAR A AUTORIA DELITIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE NOVA SUBMISSÃO AO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA DEFESA COMUM: ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL E ART. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE SENTEÇA QUE SE REPUTA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHE UMA DAS TESES POSSÍVEIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA A QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, EM RELAÇÃO A AMBOS OS APELANTES. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE APENAS EM RELAÇÃO A UM CRIME IMPUTADO AO PRIMEIRO APELANTE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO OBSERVADA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES. MANTIDA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DOS AGENTES. IDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL PARA AMBOS OS APELANTES. REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO, DA FRAÇÃO APLICADA A AGRAVANTE, DECORRENTE DO DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA SOBRESSALENTE, APENAS EM RELAÇÃO A UM CRIME IMPUTADO AO PRIMEIRO APELANTE. COMPENSAÇÃO, DE OFÍCIO, DA AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO APENAS EM RELAÇÃO A UM CRIME IMPUTADO AO PRIMEIRO APELANTE. DIREITO DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO QUE PERDUROU DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA SUBMETER O RECORRIDO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando contrariedade aos arts. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, 483, III e § 2º, e 593, III, d, do Código de Processo Penal, e postulando o restabelecimento da absolvição (e-STJ fls. 2554/2563). O Tribunal a quo inadmitiu o especial, à luz das Súmulas 7/STJ e 282/356/STF (e-STJ fls. 2582/2595), tendo sido interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2612/2621).<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de ausência de prequestionamento quanto ao art. 483, III e § 2º, do CPP (Súmula 282/STF) e de incidência da Súmula 7/STJ, por demandar revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal estadual ao anular veredicto absolutório por negativa de autoria dissociada das provas (e-STJ fls. 2667/2670).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356/STF, afirmando que a Corte local debateu a soberania dos veredictos e os limites da cassação de absolvição, com transcrição de trechos do acórdão que enfrentam o quesito de autoria e a decisão absolutória do Júri (e-STJ fls. 2679/2680). Argumenta, ainda, que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, com discussão estrita sobre a qualificação jurídica da absolvição no quesito genérico, à luz do Tema n. 1.087/STF, sem revolvimento probatório (e-STJ fls. 2681/2682).<br>Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão e determinar o processamento do recurso especial, com posterior provimento para restabelecer a absolvição; caso não haja reconsideração, pugna pela submissão do feito à Turma (e-STJ fls. 2682/2683).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU NOVO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão estadual anulou a absolvição por negativa de autoria por reputá-la manifestamente contrária às provas, com base em depoimento de testemunha ocular, descrição da dinâmica dos fatos e relato da mãe do acusado. O restabelecimento da absolvição demandaria revisitar premissas fáticas, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>2. A invocação do Tema n. 1.087/STF não socorre a tese defensiva, pois o debate não versa sobre absolvição por clemência fundada no terceiro quesito, mas sobre negativa de autoria dissociada das provas dos autos.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento quanto à tese de impossibilidade de anulação de absolvição assentada no quesito genérico do art. 483, III e § 2º, do Código de Processo Penal, e, ademais, pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que o restabelecimento da absolvição demandaria reexame do conjunto fático-probatório fixado no acórdão recorrido (e-STJ fls. 2667/2669).<br>No que diz respeito à alegada violação do art. 483, III e § 2º, do Código de Processo Penal, observo que não houve o prequestionamento da matéria. Com efeito, pela leitura do acórdão verifica-se que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem sob o enfoque suscitado pela defesa, adstrito à à "impossibilidade de anulação de absolvição assentada no quesito genérico por suposta contrariedade à prova dos autos" e não foram opostos embargos de declaração.<br>Registre-se que, como destacado na decisão agravada, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso da acusação por entender que, no caso, "a decisão do Conselho de Sentença, que negou a autoria delitiva do apelado, demonstra-se manifestamente contrária às provas" (e-STJ fl. 2.508).<br>Nesse contexto, não é possível o exame das questões arguidas no recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista a manifesta ausência de prequestionamento da tese jurídica. Incide, na hipótese, o verbete n. 282 do Supremo Tribunal Federal, o qual disciplina ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Vale lembrar que, mesmo quando a violação de lei federal ocorre no julgamento da decisão recorrida, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal a quo se manifeste sobre a tese jurídica que se pretende suscitar no recurso especial. A respeito: AgRg no AREsp n. 1.699.508/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 25/5/2021 (e-STJ fls. 2667/2668).<br>A par disso, a insurgência defensiva quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não procede. O acórdão estadual determinou novo julgamento por reputar "manifestamente contrária às provas" a resposta negativa dos jurados ao quesito de autoria em relação ao agravante, assentando robusto suporte probatório em depoimento de testemunha ocular, descrição da dinâmica dos fatos e relato da mãe do acusado (e-STJ fls. 2467/2471; 2533/2534; 2527/2528). A pretensão de infirmar tal premissa para restabelecer a absolvição impõe, de modo incontornável, a revisão de fatos e provas, providência vedada na via especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018; AgRg no REsp n. 1.979.704/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022 (e-STJ fls. 2668/2670).<br>Ademais, " a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem  e demonstrando efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023), o que não se verificou nas razões do agravo regimental, que se limitaram a afirmar genericamente tratar-se de revaloração jurídica (e-STJ fls. 2681/2682).<br>Não socorre, ainda, a invocação do Tema n. 1.087/STF. A decisão agravada distinguiu que o debate travado não versa sobre a impugnabilidade de absolvição por clemência fundada no terceiro quesito, mas sobre negativa de autoria perante prova judicializada, cenário em que o Tribunal de origem identificou total dissociação da decisão do Conselho de Sentença com as provas dos autos, concluindo pela anulação do julgamento (e-STJ fls. 2668/2669).<br>De todo modo, segundo a jurisprudência desta Corte, mesmo para a manutenção do veredito absolutório, ainda que por clemência, "é necessário que exista, nos autos e registrada em ata, tese que dê amparo à decisão dos jurados (exemplificativamente, desnecessidade da pena, inexigibilidade de conduta diversa, legítima defesa, clemência etc.). Do contrário, é cabível a anulação do julgamento por ser a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.452.912/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Na situação posta nos autos, o Tribunal de origem entendeu não haver lastro probatório mínimo a justificar a absolvição, de forma que se autoriza a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos. E, para concluir de maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.