ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA, EM PEÇA ÚNICA, DE RECURSO ESPECIAL E DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.029 DO CPC. IRREGULARIDADE FORMAL. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A interposição, em petição única, dos recursos especial e extraordinário viola o disposto no do CPC, não preenchendo os requisitos formais art. 1029 para a admissibilidade recursal, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.<br>2. A alegação de instrumentalidade das formas, de inexistência de prejuízo e de separação topográfica das razões na mesma peça não supera o óbice legal expresso, sendo inaplicáveis, na espécie, a fungibilidade e a mitigação por ausência de prejuízo.<br>3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024; AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).<br>4. Não cabe sustentação oral em agravo regimental contra decisão proferida em agravo em recurso especial, por ausência de previsão legal.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GIOVANE RODRIGUES DO NASCIMENTO JÚNIOR contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Apelação Criminal n. 0000245-05.2019.8.27.2722/TO).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, c/c § 4º, parte final, e art. 29, § 1º, do Código Penal), tendo sido fixada a pena definitiva de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fl. 3037).<br>A defesa interpôs apelação criminal, alegando nulidades ocorridas em plenário (conduta indevida do membro do Ministério Público, uso de técnicas persuasivas e vieses cognitivos, clima de comoção e necessidade de desaforamento), e sustentando que o veredicto seria manifestamente contrário à prova dos autos; o Ministério Público, por sua vez, apelou para majorar a pena-base, afirmando indevida valoração das circunstâncias judiciais (e-STJ fl. 3037).<br>O Tribunal a quo negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para majorar a pena aplicada ao acusado Giovane Rodrigues do Nascimento Júnior para 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.<br>Posteriormente, os embargos de declaração opostos pela defesa foram conhecidos e desprovidos.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, e, subsidiariamente, recurso extraordinário, em peça única, contra o acórdão da apelação (e-STJ fl. 3040). O recurso especial não foi admitido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Tocantins, por inobservância do art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil, ante a interposição, em uma única petição, dos recursos especial e extraordinário (e-STJ fls. 3041/3043). Foi interposto agravo em recurso especial, no qual a defesa invocou instrumentalidade das formas, boa-fé processual e primazia do julgamento de mérito, apontando a separação das razões na peça única e requerendo fungibilidade (e-STJ fl. 3041). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento (e-STJ fl. 3041).<br>O agravo em recurso especial foi desprovido pela decisão agravada, que assentou a irregularidade formal da interposição conjunta, com fundamento no art. 1.029 do Código de Processo Civil.<br>Interposto o presente agravo interno, a defesa sustenta que o rigor formal aplicado à vedação de peça única não ocasionou prejuízo ao contraditório, pois o Ministério Público apresentou contrarrazões; afirma que as razões do recurso especial e do extraordinário estavam topograficamente separadas na mesma peça; invoca a instrumentalidade das formas (art. 188 e art. 277 do CPC), o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) e a Súmula 523 do STF, além de apontar deficiência técnica da defesa anterior; requer, ainda, concessão de habeas corpus de ofício em razão de flagrantes ilegalidades.<br>Aduz nulidades: da pronúncia, por ausência de indícios suficientes de autoria judicializados e violação ao art. 155 do CPP; do plenário do Júri, por "xenofobia processual", coação psicológica e utilização de fatos extra autos pelo Ministério Público; e contradição lógica com julgamento anterior de corréu acerca da autoria na condução do veículo; sustenta, também, bis in idem na dosimetria, ao se valorar negativamente culpabilidade, circunstâncias e consequências em patamares já inerentes à qualificadora.<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo interno para relevar o vício formal e conhecer do recurso especial; subsidiariamente e principalmente, pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício para: anular a decisão de pronúncia, com impronúncia; anular o julgamento do Júri; determinar o desaforamento para a Comarca de Palmas/TO; declarar a suspeição do Promotor de Justiça atuante; relaxar a prisão do agravante; e, ainda subsidiariamente, redimensionar a pena-base ao mínimo legal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA, EM PEÇA ÚNICA, DE RECURSO ESPECIAL E DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.029 DO CPC. IRREGULARIDADE FORMAL. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A interposição, em petição única, dos recursos especial e extraordinário viola o disposto no do CPC, não preenchendo os requisitos formais art. 1029 para a admissibilidade recursal, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.<br>2. A alegação de instrumentalidade das formas, de inexistência de prejuízo e de separação topográfica das razões na mesma peça não supera o óbice legal expresso, sendo inaplicáveis, na espécie, a fungibilidade e a mitigação por ausência de prejuízo.<br>3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024; AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).<br>4. Não cabe sustentação oral em agravo regimental contra decisão proferida em agravo em recurso especial, por ausência de previsão legal.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial porque a parte interpôs, em petição única, os recursos especial e extraordinário, em afronta ao art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil, conforme a jurisprudência desta Corte, com destaque para os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.286.080/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.251.392/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/5/2023; AgRg no AREsp n. 1.521.587/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/2/2020 (e-STJ fls. 3042/3043). Esse fundamento é suficiente e foi aplicado com base no art. 1.029 do CPC, que literalmente prevê a interposição "em petições distintas" (e-STJ fl. 3041).<br>No agravo interno, a parte sustenta a instrumentalidade das formas e a inexistência de prejuízo, afirma separação topográfica das razões na peça única, invoca o princípio pas de nullité sans grief e refere contrarrazões ministeriais, além de pleitear a concessão de habeas corpus de ofício e veicular diversas nulidades (e-STJ fls. 3049/3063). Entretanto, nenhum desses argumentos supera o óbice formal específico aplicado na decisão agravada.<br>A jurisprudência desta Corte tem rechaçado, de modo reiterado, a interposição conjunta em peça única, por configurar irregularidade formal que impede a admissibilidade, não incidindo, nessa hipótese, a fungibilidade nem a mitigação por ausência de prejuízo, exatamente como afirmado nos julgados citados. Assim, a tese de instrumentalidade das formas não se compatibiliza com requisito legal expresso e específico de admissibilidade recursal, cuja inobservância inviabiliza o processamento do recurso especial. A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>Quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, cabe assentar que a "concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024). Com efeito, " é  descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024). No caso, não se evidencia ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ofício na estreita via do agravo interno.<br>Registre-se, ademais, que não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ou negou provimento ao agravo em recurso especial, por ausência de previsão legal. O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994 evidencia que a novel lei não contemplou sustentação oral em agravo regimental contra decisão em AREsp (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.033.718/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.470.558/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).<br>Por fim, ainda que se procurasse enfrentar, em tese, os vícios alegados do júri, o acórdão da apelação expressamente reconheceu a regularidade do julgamento, a inexistência de nulidades e a suficiência de suporte probatório, mantendo a condenação e majorando a pena-base com fundamentação concreta, em ementa longamente transcrita na decisão agravada (e-STJ fls. 3038/3040). O agravo interno não se presta a rediscutir esse mérito, à míngua de impugnação adequada e de devolução compatível com o objeto da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .<br>É como voto.