ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I, III e IV, e §4º DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por IVAN DE JESUS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial (AREsp n. 3080628/BA).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, e § 4º, do Código Penal), à pena de 26 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.<br>A defesa interpôs apelação criminal, sustentando, em síntese, que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária às provas dos autos e que houve bis in idem na dosimetria da pena.<br>O Tribunal a quo negou provimento à apelação em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 841/842):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I, III e IV, e §4º DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECISÃO DOS JURADOS CONSENTÂNEA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Os jurados entenderam legitimamente pela existência da autoria e da materialidade do fato e há nos autos versão que acolhe a decisão e esta deve ser respeitada, máxime em consideração à rigidez da soberania das decisões populares.<br>2. Levando em consideração que o Conselho de Sentença reconheceu a existência das circunstâncias qualificadoras relativas ao motivo torpe, meio cruel e crime praticado mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, sendo esta considerada pelo juízo a quo para a qualificação do crime de homicídio enquanto que o motivo torpe e o meio cruel foram valorados elo juízo de piso nas circunstâncias judiciais.<br>3. Nesse esteio, à vista das circunstâncias analisadas desfavoravelmente ao acusado (culpabilidade, antecedentes, motivos do crime e circunstâncias), as quais ensejam a necessidade de exasperação da pena, a pena base em 20 (vinte) anos de reclusão fixada com a aplicação da qualificadora relativa ao crime praticado mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido não merece ser alterada.<br>4. Por fim, presente a causa de aumento de pena disposta no §4º, do art. 121, do CP, em razão da vítima possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade na data dos fatos, a pena foi aumentada no quantum de 1/3, razão pela qual restou definitivamente fixada em 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.<br>Em seguida, foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 884/886):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Embargos de Declaração opostos por condenado em julgamento pelo Tribunal do Júri, em face de acórdão que rejeitou Apelação Criminal e manteve sentença condenatória à pena de 26 anos e 8 meses de reclusão por homicídio qualificado. O embargante alegou omissão quanto à tese de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, suscitando que fora vítima de armação e tortura policial, além de apontar supostos equívocos na fixação da pena-base. Pleiteou, ainda, o prequestionamento da matéria para futura interposição de recursos excepcionais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese de decisão contrária às provas dos autos; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da dosimetria da pena, notadamente quanto à valoração de qualificadoras e ausência de fundamentação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, não se prestando ao reexame do mérito ou à rediscussão da matéria já decidida. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada as teses defensivas, inclusive as alegações de armação e tortura policial, com base em provas constantes dos autos, como laudos periciais, confissão judicial e depoimentos testemunhais coerentes. A decisão reafirmou a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, destacando que a deliberação dos jurados foi baseada em elementos probatórios válidos e não se revelou manifestamente contrária às provas dos autos. A dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada, com indicação dos vetores do art. 59 do CP, sendo a pena-base fixada em 20 anos de reclusão em razão da culpabilidade, antecedentes, motivos e circunstâncias do crime. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi corretamente utilizada para qualificar o tipo penal, enquanto as demais circunstâncias qualificadoras foram valoradas como judiciais, afastando a alegação de bis in idem. A ausência de laudo psicossocial não compromete a valoração dos vetores da primeira fase da dosimetria, desde que presentes elementos objetivos nos autos que revelem a gravidade do crime. O acórdão não apresenta omissão, ambiguidade ou contradição, sendo incabível sua modificação por meio de embargos de declaração com pretensão infringente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Embargos de declaração desprovidos.<br>Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma expressa e fundamentada as teses defensivas, inclusive alegações de decisão contrária às provas dos autos. É legítima a valoração de qualificadoras não utilizadas para tipificação do delito como circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 593, III, "c" e "d", e 387 do CPP, e ao art. 59 do CP, além de dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 907/913). A 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ, bem como de prejudicialidade do dissídio, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.<br>Interposto agravo em recurso especial, a decisão ora agravada concluiu pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (e-STJ fls. 1023/1024).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: (i) que houve efetiva impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada no agravo em recurso especial, cumprindo-se o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; (ii) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, por versar a controvérsia sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame de provas; (iii) ofensa aos princípios da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito (arts. 5º, LV, da CF e 4º do CPC), de modo a afastar formalismo excessivo na interpretação dos requisitos de admissibilidade; e (iv) necessidade de apreciação do mérito recursal, por razões de economia processual e efetividade da jurisdição (e-STJ fls. 1028/1030).<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I, III e IV, e §4º DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece ser provido.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da vedação prescrita na Súmula 182/STJ, ao fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam: Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ.<br>No presente agravo regimental, a parte recorrente afirma nas razões do agravo em recurso especial houve a impugnação dos fundamentos da decisão agravada, pois destacou-se que não se busca o reexame de fatos e provas, mas mera revaloração.<br>Contudo, do exame das razões do agravo em recurso especial constata-se que, efetivamente, não foi apresentada, no momento oportuno, a devida impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade.<br>Importante esclarecer que a simples abertura de tópico dedicado a impugnar um fundamento da decisão agravada não supre a exigência de impugnação específica, não servindo a tal propósito a mera afirmação pelo recorrente de que a matéria impugnada não demanda reexame de provas, por se revelar impugnação genérica.<br>Com efeito, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>Assim, no caso, não há como se afastar a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decis ão agravada.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. QUEBRA DE IMPARCIALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º-A, 156, 209, 210, 212 E 400-A DO CPP. SÚMULA 7/STJ.DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual se buscava o reconhecimento da suspeição da magistrada e consequente nulidade do julgamento, por suposta violação aos arts. 3º-A, 156, 209, 210, caput e parágrafo único, 212, parágrafo único, 400-A, inciso II e 401, § 2º, todos do Código de Processo Penal, tendo a decisão agravada aplicado o óbice da Súmula 182/STJ, por entender que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, e se a análise da alegação de suspeição da magistrada dependeria de reexame de matéria fático- probatória, inadmissível na via do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não sendo suficiente a alegação genérica de que foram apresentados argumentos extensos sobre a violação de dispositivos de lei federal, sem demonstrar de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas.<br>Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, não basta a mera afirmação de sua não incidência, sendo necessário que a parte apresente argumentação suficiente para demonstrar que, para modificar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não seria necessário reexame de fatos e provas.<br>A análise da tese de suspeição de magistrado requer incursão no acervo fático-probatório dos autos, pois a configuração da quebra de imparcialidade demanda comprovação robusta e inequívoca, não sendo suficientes meras alegações de irregularidades processuais.<br>Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quando o agravante deixa de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial, como no caso a aplicação da Súmula 7 /STJ, incide o óbice previsto na Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso.<br>Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, torna-se inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas, sendo inócuo o exame da alegada violação dos dispositivos legais invocados pelo agravante.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental desprovido.<br>: 1. A impugnação aos fundamentos da decisão Tese de julgamento que inadmite o recurso especial com base na Súmula 7/STJ deve ser específica, demonstrando de que forma a análise da questão não dependeria de reexame fático-probatório, não bastando a mera afirmação genérica de sua não incidência. 2. A alegação de suspeição de magistrado requer comprovação robusta e inequívoca da quebra de imparcialidade, o que demanda, invariavelmente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, inadmissível na via do recurso especial. 3. Quando o agravante deixa de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial, incide o óbice previsto na Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso.<br>: CPP, arts. 3º-A, 156, 209, 210, caput Dispositivos relevantes citados e parágrafo único, 212, parágrafo único, 400-A, II, e 401, § 2º.<br>: STJ, AgRg no AREsp n. 1750146 Jurisprudência relevante citada /PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. ; STJ, 9/3/2021 AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. ; STJ, AgRg no HC n. 869.377/MT, Rel. Min. Messod Azulay 11/6/2024 Neto, Quinta Turma, j. ; STJ, Súmulas 7 e 182. 22/4/2025<br>(AgRg no AREsp n. 2.342.896/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o relativo a deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente o relativo a deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravante deixou de refutar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, o que atrai o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>4. Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, não basta a mera transcrição de trechos das ementas e dos votos dos julgados confrontados, porquanto incumbe à parte demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência, notadamente a existência de similitude fática e identidade jurídica entre os acórdãos recorridos e paradigmas.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.770.100/RN, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.666.127/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2790756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2547981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.621.415/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/5/2020 .<br>(AgRg no AREsp n. 2.644.442/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. ESTUPRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de súmula 182/STJ.<br>II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido.<br>III. Razões de decidir:<br>1. De acordo com a jurisprudência, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª.<br>Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021).<br>2. Além disso, "a complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa" (STJ, AgRg no AREsp 1.393.027/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/9/2019).<br>3. O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao enunciado da Súmula 182 desta Corte.<br>4. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias:<br>IV. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.735.710/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)<br>Vale, ainda, registrar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do agravo em recurso especial, porquanto configura inovação recursal, vedada em razão da preclusão consumativa.<br>A respeito, confira-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.<br>2. Com relação à Súmula 7/STJ, o recurso limitou-se a sustentar, de modo genérico, que a análise da controvérsia não enseja o revolvimento de matéria fático-probatória e que é possível, em recurso especial, a revaloração da prova, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo.<br>3. O mesmo ocorre com os demais óbices, uma vez que a defesa limitou-se a afirmar, de modo genérico, que houve o prequestionamento da matéria e que foram apontados os dispositivos de lei federal ofendidos, sem demonstrar, concreta e explicitamente, o desacerto da decisão de admissibilidade quanto aos entraves apontados.<br>4. No âmbito do agravo regimental a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido corrigir a argumentação, suprindo falhas anteriores, em razão da preclusão consumativa.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.456.808/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024).<br>Além disso, a jurisprudência deste Tribunal Superior orienta que "o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp 1389936/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 29/3/2019).<br>Nessa linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO.<br>1. Não impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, aplica-se o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 desta Corte.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe pleitear a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, em se considerando que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.165.326/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>Sendo assim, o inconformismo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.