ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO LIMINAR EM CASOS DE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM CORRÉU. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão monocrática proferida conforme a jurisprudência consolidada desta Corte não viola a colegialidade, pois está sujeita ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental.<br>2. É cabível o julgamento liminar do habeas corpus em hipóteses de jurisprudência pacífica e a concessão de ordem de ofício quando detectada ilegalidade flagrante.<br>3. Embora se trate de writ substitutivo, as alegações foram examinadas em homenagem à ampla defesa, tendo sido identificada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.<br>4. Conforme destacado pelo próprio acórdão, o agravado e corréu foram presos no mesmo veículo, "na mesma situação de mercancia e alvos da mesma operação policial", de modo que o fato de o agravado estar na direção do veículo no momento da abordagem não é suficiente para ensejar a distinção das condutas.<br>5. Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros"<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de VITOR LOPES DA SILVA, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares alternativas.<br>Consta que o agravado foi preso em flagrante em 4/10/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, após apreensão de aproximadamente 7,55 kg de maconha (14 tabletes) no veículo que conduzia, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 392/393):<br>EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PRISÃO DE OFÍCIO. NÃO COMPROVADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. INVIABILIDADE. ATUAÇÃO DIFERENCIADA NA PRÁTICA DO DELITO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, em processo que apura suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, após apreensão de entorpecentes durante abordagem policial. A impetração alegou ilegalidade da conversão de ofício, ausência de fundamentação concreta, condições pessoais favoráveis e pleiteou extensão de benefício concedido a corréu em habeas corpus anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a conversão da prisão em flagrante em preventiva ocorreu sem provocação do Ministério Público, em afronta ao art. 311 do CPP; (ii) saber se a decisão impugnada apresentou fundamentação concreta quanto aos requisitos do art. 312 do CPP; e (iii) saber se é cabível a extensão do benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão do flagrante em preventiva observou manifestação ministerial registrada em mídia audiovisual, o que caracteriza erro material no termo escrito e afasta violação ao sistema acusatório. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação suficiente, indicando prova da materialidade, indícios de autoria e necessidade da custódia para garantia da ordem pública, especialmente em razão da expressiva quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 07 kg de maconha). 5. A extensão do benefício concedido ao corréu é inviável, pois inexistente identidade fático-processual, considerando a atuação diferenciada do paciente no contexto da suposta traficância, como responsável pela condução do veículo utilizado no transporte do entorpecente. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta investigada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. A conversão da prisão em flagrante em preventiva não é ilegal quando demonstrada manifestação ministerial pela medida. 2. A apreensão de significativa quantidade de drogas constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, para resguardar a ordem pública. 3. A extensão de benefício concedido a corréu exige identidade fático-processual, inexistente quando demonstrada atuação diferenciada no delito.<br>Na sequência, foi impetrado o habeas corpus perante esta Corte. O writ não foi conhecido pela decisão agravada, mas concedido de ofício para revogar a prisão preventiva do agravado e substituí-la por medidas cautelares alternativas, estendendo o benefídio deferido ao corréu, por reconhecer a inidoneidade dos fundamentos diferenciadores.<br>Interposto o presente agravo regimental, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sustenta, em preliminar, a ausência de competência originária do STJ para processar e julgar habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, por se tratar de impugnação a acórdão de Tribunal estadual, devendo a questão ser veiculada pela via recursal adequada.<br>Argumenta, ainda, a impossibilidade de concessão de ordem de ofício por órgão absolutamente incompetente e a necessidade de racionalização do uso do habeas corpus, com o não conhecimento da impetração.<br>Aduz a obrigatoriedade de observância ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa no processamento do habeas corpus, com prévia solicitação de informações à autoridade coatora, e a necessidade de abertura de vista ao Ministério Público, nos termos do Decreto-lei n. 552/1969.<br>Defende, por fim, a revisão da jurisprudência desta Corte quanto ao cabimento, conhecimento e concessão de ofício em habeas corpus, e destaca fundamentos do acórdão estadual relativos à gravidade concreta e à quantidade de droga para restabelecer a prisão preventiva.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada para não conhecer do habeas corpus ou para abrir vista ao Ministério Público Federal; e, caso não haja reconsideração, o julgamento do agravo regimental pela Turma para reformar a decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO LIMINAR EM CASOS DE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM CORRÉU. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão monocrática proferida conforme a jurisprudência consolidada desta Corte não viola a colegialidade, pois está sujeita ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental.<br>2. É cabível o julgamento liminar do habeas corpus em hipóteses de jurisprudência pacífica e a concessão de ordem de ofício quando detectada ilegalidade flagrante.<br>3. Embora se trate de writ substitutivo, as alegações foram examinadas em homenagem à ampla defesa, tendo sido identificada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.<br>4. Conforme destacado pelo próprio acórdão, o agravado e corréu foram presos no mesmo veículo, "na mesma situação de mercancia e alvos da mesma operação policial", de modo que o fato de o agravado estar na direção do veículo no momento da abordagem não é suficiente para ensejar a distinção das condutas.<br>5. Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros"<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>As alegações do agravante foram devidamente consideradas na decisão agravada, tendo-se destacado, inicialmente, que "as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013)".<br>Nesse diapasão, ressaltou-se que "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Consignou-se, ademais, que a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Ademais, anota-se que na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental.<br>Com efeito, " n os termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa". (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).<br>Tal entendimento foi consolidado no enunciado n. 568 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que " o  relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ademais, foi devidamente ponderado que de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Ou seja, explicitou-se que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, identificando-se ilegalidade concreta, que motivou a concessão da ordem de ofício, sem qualquer burla ao sistema recursal.<br>Assentou-se que a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 54/59):<br>Infere-se, portanto, que a regra é a liberdade do indivíduo, cuja restrição de liberdade somente pode ocorrer, antes de sentença penal transitada em julgado, em casos excepcionais, sendo imprescindível a demonstração em concreto da presença dos requisitos legais que autorizam a restrição do direito de ir e vir. Aliás, depois de inúmeras decisões neste sentido por parte dos tribunais superiores, assentou-se na Lei Processual Penal, a vedação expressa da utilização da prisão preventiva como meio de antecipação do cumprimento de pena (art. 313, § 2º, do CPP).<br>Deveras, não basta a mera invocação da lei em abstrato para se fundamentar uma custódia cautelar, cabendo ao julgador extrair de base fática, devidamente comprovada, a presença dos requisitos previstos pelas normas legais, conforme preceitua o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, o qual merece destaque:<br>(..)<br>Registre-se que por força da sistemática do Código de Processo Penal, no decorrer da investigação ou a instrução criminal, poderão ser buscadas medidas para garantir o regular andamento da marcha processual, devendo o magistrado analisar a probabilidade de o investigado evadir-se do distrito da culpa, não comparecendo aos atos processuais ou dificultando a investigação, e a probabilidade deste oferecer algum risco à vítima ou a terceiros (periculum in libertatis).<br>Diante dessas premissas, o Código de Processo Penal prevê medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva, adotando-as como regra e a prisão processual como meio excepcionalíssimo, conforme alhures grafado. Tais medidas deverão ser aplicadas, observando a regra dos incisos I e II do art. 282 e para os casos ínsitos no § 1.º do art. 283, na forma do art. 319, todos do CPP.<br>Nesse viés, as medidas cautelares tiram a prisão provisória do centro do sistema e as colocam como últimas respostas penais, ou seja, aquela resposta penal que só pode e deve ser imposta quando outra medida cautelar (art. 319 do CPP) não se mostrar suficiente. Isso não significa eliminar a prisão, mas colocar as cautelares penais no centro do sistema e fazê-las a primeira resposta penal, só recorrendo à prisão processual quando aquelas se mostrarem insuficientes.<br>Ressalte-se que, embora a prisão durante as investigações seja medida excepcional, em determinados casos sua manutenção se mostra necessária, sob pena de se ver frustrada a prestação jurisdicional, máxime em função de não se garantir a ordem pública ou a aplicação da lei penal.<br>( )<br>Como visto, foram apreendidas em poder do autuado aproximadamente 7,5 kg (14 tabletes) de substância entorpecente (maconha), circunstância que justifica a medida excepcional para preservar a ordem pública, e, ainda, para resguardar a comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que seria duramente atingida pelo não aprisionamento do autuado supostamente envolvido no crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.<br>( )<br>Em arremate, nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas pelo artigo 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes, ao menos segundo os elementos existentes, para resguardar a ordem pública.<br>Assim, ante o preenchimento dos pressupostos legais, de rigor a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.<br>Ante o exposto, com fulcro nos artigos 310 e 312, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE dos autuados VITOR LOPES DA SILVA e LUCAS GABRIEL SILVA REIS em PRISÃO PREVENTIVA, devendo ser feita a devida alteração no sistema de registro de prisões.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 9/11; 10/12):<br>Constato que, em que pesem os argumentos expendidos pelo impetrante, compulsando os autos, verifica-se, da decisão que converteu o flagrante em preventiva, fundamentação suficiente, com arrimo na existência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a saber, prova da materialidade e indícios de autoria, estando a segregação alicerçada na garantia da ordem pública.<br>No presente caso, constata-se que a ordem pública restou perturbada pela gravidade concreta do delito supostamente praticado pelo paciente, tendo em vista a expressiva quantidade de drogas apreendidas, quais sejam, 14 tabletes de maconha, com peso aproximado de 7,55 kg (sete quilos e quinhentos e cinquenta gramas), o que demonstra alto envolvimento com o tráfico de drogas, a justificar o ergástulo nesse momento processual.<br>A propósito:<br>(..)<br>Quanto ao pleito de extensão do benefício concedido ao corréu Lucas Gabriel Silva Reis no HC n. 5817225-15.2025.8.09.0000, cuja ordem foi concedida por esta Câmara Criminal, não há falar em extensão de benefício.<br>Explico.<br>De acordo com o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, a extensão do benefício concedido aos corréus só poderá ser estendido ao outro acusado se suas condições jurídico-processuais foram idênticas.<br>Assim, fatos específicos que fundamentaram a revogação da prisão de um corréu não necessariamente se aplicam a outro, bem como, não sendo comprovada nos autos a similitude da situação objetiva e subjetiva do paciente, não há como conceder o benefício postulado.<br>Pois bem. A despeito da similitude do crime imputado ao paciente e referido corréu, porquanto envolvidos - em tese - na mesma situação de mercancia e alvos da mesma operação policial, não há como estabelecer identidade fático processual entre eles, e isso porque o paciente executava tarefa específica na referida traficância, qual seja, era o condutor do veículo que transportava a droga.<br>Ora, especificamente no tocante ao crime de tráfico de drogas, a culpabilidade do motorista do veículo é superior à culpabilidade dos demais, porque resulta da vontade livre e consciente de transportar droga ilícita fazendo a função de "mula", com dolo em contribuir para o funcionamento de possível organização criminosa, colaborando sobremaneira para o fornecimento e distribuição das drogas .<br>A propósito:<br>(..)<br>Evidente, portanto, a existência de condição distinta dentro do contexto no qual se inserem ambos os acusados - circunstância suficiente ao afastamento da pretensão extensiva.<br>Embora as instâncias ordinárias tenham destacado a apreensão de elevada quantidade de maconha  mais de 7kg da droga  , circunstância que, em tese, poderia fundamentar a custódia cautelar, consta dos autos que em habeas corpus prévio foi concedida a ordem para revogar a prisão preventiva do corréu, com imposição de medidas cautelares alternativas.<br>Os fundamentos apresentados no acórdão para diferenciar o ora agravado, de modo a negar-lhe o mesmo benefício, não se revelam idôneos.<br>De fato, conforme destacado pelo próprio acórdão, ambos foram presos no mesmo veículo, "na mesma situação de mercancia e alvos da mesma operação policial", de modo que o fato de o agravado estar na direção do veículo no momento da abordagem não é suficiente para ensejar a distinção das condutas.<br>Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>Desse modo, reconhecida a inidoneidade dos fundamentos para a custódia do corréu e a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas, impõe-se a aplicação do mesmo entendimento ao agravado.<br>Portanto, não se verificam razões para a reforma da decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.