ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CUMPRIMENTO DE PENA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não comporta conhecimento como sucedâneo de recurso ordinário, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.<br>2. A prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação concreta, lastreada em fatos novos ou contemporâneos que indiquem a imprescindibilidade da cautela.<br>3. No caso, a decisão de primeiro grau e o acórdão mantiveram a prisão preventiva com base em elementos empíricos do fato: desobediência à ordem de parada durante blitz de trânsito, perseguição policial, descarte de revólver calibre .32 municiado pela janela do veículo e apreensão do armamento, além da reincidência específica do agravante e o fato de cometer referido delito enquanto em cumprimento de pena. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva (CPP, art. 312).<br>4. A substituição da custódia por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP não é adequada quando demonstrada a necessidade da prisão para acautelar a ordem pública.<br>5. A tese de desproporcionalidade e de homogeneidade demanda prognose sobre pena e regime, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS SILVA DE FARIA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.430422-3/000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 25/10/2025, pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), tendo sido convertida a custódia em prisão preventiva. Conforme lançado no decreto preventivo e confirmado no acórdão estadual, a abordagem decorreu de blitz de trânsito, com desobediência à ordem de parada, perseguição e apreensão de revólver calibre .32 municiado, supostamente dispensado pela janela do veículo; registrou-se, ainda, a reincidência específica e o cumprimento de pena por crime da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 150/152).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, sustentando que a decisão se apoiou em motivos genéricos (garantia da ordem pública fundada exclusivamente na reincidência e na gravidade abstrata), bem como afirmando a suficiência de medidas cautelares alternativas e a desproporcionalidade da segregação em face de crime sem violência ou grave ameaça.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):<br>HABEAS CORPUS - DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR - QUESTÃO DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA NESTA VIA ESTREITA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DE SEUS REQUISITOS INFORMADORES - DESCABIMENTO - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINARA A CUSTÓDIA CAUTELAR - INOCORRÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA.<br>1- Na via estreita do habeas corpus, cujo objeto é a legalidade ou ilegalidade do eventual ato constritivo da liberdade de locomoção do paciente, não se valora provas, especialmente no que tange à desproporcionalidade entre a prisão preventiva e os termos de eventual condenação, questão a ser discutida e dirimida no processo de conhecimento, respeitado o contraditório.<br>2- Constatada a gravidade dos fatos imputados e presentes os requisitos informadores da custódia cautelar, impõe-se a manutenção da prisão preventiva justificada e motivadamente decretada.<br>3- Se a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente para atender os objetivos justificadores da decretação da medida extrema, não se há falar em revogação desta.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, renovando as alegações de ausência de motivação idônea, suficiência de cautelares alternativas e desproporcionalidade da medida, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça, com pena máxima de 4 anos.<br>O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu inexistir flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício, assentando a idoneidade da fundamentação empírica do caso concreto (fuga na blitz, descarte de arma municiada, reincidência específica e cumprimento de pena), bem como a inviabilidade, nesta sede, do exame sobre desproporcionalidade prognóstica e substituição por cautelares (e-STJ fls. 156/163).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada validou prisão preventiva lastreada em fundamentação genérica, afirmando que a reincidência, por si só, não autoriza a medida extrema e que não foram apontados elementos concretos contemporâneos que indiquem periculum libertatis. Alega, ainda, manifesta desproporcionalidade da prisão em crime sem violência ou grave ameaça, de pena máxima de 4 anos, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP (e-STJ fls. 168/172).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada, para concessão da ordem e revogação da prisão preventiva do agravante, com eventual imposição de medidas cautelares diversas; subsidiariamente, pugna pela submissão do recurso ao colegiado para provimento e concessão do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CUMPRIMENTO DE PENA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não comporta conhecimento como sucedâneo de recurso ordinário, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.<br>2. A prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação concreta, lastreada em fatos novos ou contemporâneos que indiquem a imprescindibilidade da cautela.<br>3. No caso, a decisão de primeiro grau e o acórdão mantiveram a prisão preventiva com base em elementos empíricos do fato: desobediência à ordem de parada durante blitz de trânsito, perseguição policial, descarte de revólver calibre .32 municiado pela janela do veículo e apreensão do armamento, além da reincidência específica do agravante e o fato de cometer referido delito enquanto em cumprimento de pena. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva (CPP, art. 312).<br>4. A substituição da custódia por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP não é adequada quando demonstrada a necessidade da prisão para acautelar a ordem pública.<br>5. A tese de desproporcionalidade e de homogeneidade demanda prognose sobre pena e regime, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Colhe-se do decreto de prisão preventiva (e-STJ fl. 108/109):<br>Segundo consta do APFD, a Polícia Militar realizava uma blitz de rotina e deu ordem de parada para o veículo Fiat Uno, placa GPL-5F24, cujo condutor não a obedeceu e prosseguiu em seu trajeto, sendo perseguido. Durante a fuga, o autuado foi visto pelos policiais dispensando uma arma de fogo, tendo sido abordado e identificado, culminando na localização e apreensão da referida arma.<br>A materialidade do crime e os indícios de sua autoria estão satisfatoriamente demonstrados pelo boletim de ocorrência de ID 10568594084 e auto de apreensão de ID 10568594091, além da própria prisão em flagrante, que é forte indício de autoria, valendo ressaltar as declarações do condutor do flagrante:<br>"(..) QUE foi dada ordem de parada ao veículo FIAT UNO, placa GPL-5F24, contudo o condutor não acatou a ordem; QUE na esquina próxima haviam policiais em viaturas de motocicletas, a saber, SGT ANDRÉ, SGT MONTESSI E SD RABELO, os quais realizaram acompanhamento do FIAT UNO por cerca de dois quarteirões até o veículo parar; QUE a DEPOENTE chegou loco na seguência, juntamente com o CABO GODOY; QUE os policiais das motocicletas afirmaram que visualizaram o motorista do UNO, identificado como MATEUS SILVA DE FARIA, arremessando pela janela do passageiro um revólver calibre .32, municiado com seis cartuchos intactos; (..)" (ID 10568594083).<br>O crime em apreço é doloso, punido com pena de reclusão de quatro anos, com possibilidade de incidência da circunstância agravante prevista no inciso I, do art. 61, do Código Penal, por se tratar de reincidente.<br>Nesse diapasão, a aparente reiteração criminosa, mesmo quando ainda não terminado o cumprimento de pena anterior, demonstra a periculosidade concreta do indiciado e o risco que sua liberação representa à sociedade, restando autorizada a decretação da prisão preventiva em prol da ordem pública, restando, ademais, preenchido o requisito objetivo do artigo 313, inciso II, do CPP.<br>A respeito da alegação de ausência de fundamentação idônea e da proporcionalidade da cautela, o Tribunal de origem, ao denegar a ordem, assentou o seguinte (e-STJ fls. 10/12):<br>"3- DA ANÁLISE MÉRITÓRIA.<br>De início, no que tange à desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à pena em eventual condenação, observa-se que tal questão deverá ser trabalhada na ação principal, considerando que se refere o tema ao mérito da causa, o que demanda, portanto, ampla dilação probatória, excedendo, assim, a estreita via do habeas corpus, que é ação constitucional de natureza especial que reclama rito célere e prova pré-constituída, vedado, pois, o revolvimento de provas.<br>Quanto à decisão que decretara a segregação cautelar em foco (PJe - ID 10568661651), destacara o magistrado de origem a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, registrando, ademais, o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que trata-se de paciente reincidente, que se encontrava em cumprimento de pena, pelo que seria custódia cautelar necessária para que seja garantida a ordem pública.<br>Os elementos de convicção até aqui coligidos apontam (1) para a prática, em tese, de delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo paciente, sendo certo que, (2) após o mesmo ter desobedecido ordem de parada emitida por policiais militares durante operação de trânsito, (3) fora perseguido e, enfim, abordado, ocasião em que, durante a tentativa de evasão, aquele dispensara 01 (um) revólver calibre .32, municiado com 06 (seis) munições, pela janela do veículo, que fora posteriormente localizada e apreendida, não se podendo olvidar, ademais, que (4) o mesmo encontrava-se em cumprimento de pena pela prática de delito de  porte ilegal de arma de fogo de uso restrito !!, além de possuir outra condenação transitada em julgada, também por delitos previstos na Lei nº 10.826/03, tratando-se, assim, de reincidente específico.<br>Não se há falar, portanto, em ausência dos requisitos da prisão preventiva em testilha, sendo certo, assim, que as circunstâncias do caso presente deixam claro a "gravidade concreta" do cenário em apreço, pelo que essencial à garantia da ordem pública, ao menos por ora, a custódia cautelar em referência.<br>Diante do exposto, incabível, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas, haja vista que necessária a manutenção da segregação cautelar em comento ante a demonstrada presença de seus requisitos informadores."<br>"Tudo resumido, encontra-se a custódia cautelar ventilada justificada.<br>No caso, como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do agravante, evidencida pelas circunstâncias concreta do flagrante - fuga no momento da abordagem, a apreensão de arma de fogo municiada, bem como a reincidência específica do acusado e o fato de estar em cumprimento de pena. Tais dados, extraídos das circunstâncias do fato e de sua situação processual, evidenciam a gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia para garantia da ordem pública.<br>A propósito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Outrossim, a alegação de que a fundamentação seria genérica e amparada apenas na reincidência não procede diante dos elementos concretos apontados: fuga em blitz, descarte de revólver municiado pela janela do veículo e apreensão posterior, somados à reincidência específica e ao cumprimento de pena pelo agravante. Nesse contexto, não há falar em inovação de fundamentos pelo Tribunal, mas em manutenção da decisão cautelar por dados concretos e contemporâneos.<br>Quanto à substituição por medidas cautelares diversas, convém anotar que a Lei n. 12.403/2011 possibilita a imposição de medidas alternativas, porém, "no caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, desse modo, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>No que tange ao argumento de desproporcionalidade da prisão cautelar em cotejo à pena eventualmente aplicável, trata-se de prognóstico incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo, por ora, prevalecer a necessidade cautelar demonstrada. "A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento". (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>Ainda: "O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Diante desse cenário, não se constata flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, de ofício. A prisão preventiva foi motivada em elementos empíricos do caso concreto e mantida pelo Tribunal de origem por fundamentos idôneos, reveladores do periculum libertatis, ficando inviabilizada, nesta quadra, a substituição por medidas menos gravosas.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Recurso em habeas corpus no qual a defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva do recorrente, alegando a ausência dos requisitos necessários para sua manutenção. O recorrente está preso preventivamente, sendo reincidente em crimes de roubo, receptação e ameaça, além de estar cumprindo pena no momento da prática do novo delito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a reincidência do recorrente em crimes dolosos e seu histórico de condenações por crimes graves, o que evidencia a sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva (CPP, art. 312).<br>4.A reincidência é elemento suficiente para justificar a prisão preventiva, conforme previsto no art. 313, II, do CPP, sendo vedada a substituição da prisão por medidas cautelares quando estas se mostram insuficientes para garantir a ordem pública e evitar novos crimes.<br>5.A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa ou trabalho lícito, não afasta a necessidade da prisão preventiva diante da gravidade concreta da conduta e da contumácia delitiva do recorrente, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (AgRg no HC 888.639/SP, 6ª Turma).<br>IV. DISPOSITIVO<br>6.Recurso desprovido.<br>(RHC n. 201.252/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BUSCA VEICULAR. PEDIDO DE TRANCAMENTO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM NOVOS ELEMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A superveniência de sentença com exame de fatos novos, ainda não apreciados em apelação - pendente de julgamento -, torna prejudicado o exame do habeas corpus anteriormente impetrado para o trancamento do processo por nulidade da busca veicular.<br>2. A prisão preventiva tem natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém deve, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.<br>312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>3. Na hipótese, mostram-se bastantes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para justificar a prisão cautelar do paciente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis, sobretudo diante da reincidência do acusado, que estava em cumprimento de pena e foi preso com arma de fogo e munição de uso restrito, e do seu apontado envolvimento com organização criminosa e delitos contra a vida.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 771.734/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. RECEPTAÇÃO E PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na reincidência do paciente em crime doloso, não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva.<br>3. A jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de não haver incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade na sentença condenatória, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado.<br>4. A questão referente à aplicação da Recomendação 62/CNJ não foi apreciada pelas instâncias de origem, não cabendo a esta Corte a análise inaugural da matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 581.155/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)<br>Portanto, as razões do agravo não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Não se identifica flagrante ilegalidade que autorize concessão de ofício, e permanece hígida a conclusão de que o habeas corpus não comporta conhecimento como sucedâneo, sem prejuízo do exame das alegações, que não se mostram aptas a alterar o resultado.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.