ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE 967,48G DE MACONHA E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (CALIBRE 9MM). TENTATIVA DE FUGA NA ABORDAGEM POLICIAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação concreta lastreada em elementos contemporâneos e individualizados que demonstrem o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em dados objetivos: apreensão de 967,48g de maconha e de munições de uso restrito (calibre 9mm), além de tentativa de fuga no momento da abordagem policial. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, legitimando a segregação para a garantia da ordem pública.<br>3. A insuficiência de medidas cautelares alternativas foi devidamente explicitada, mostrando-se inviável a substituição da custódia, diante do risco real à ordem pública.<br>4. A tese relativa ao princípio da homogeneidade configurou inovação recursal, por não ter sido deduzida anteriormente nem apreciada na decisão agravada, o que impede o seu conhecimento nesta sede. Ainda que se superasse o óbice, não é possível, no âmbito estrito do writ, realizar prognose sobre futura pena e regime prisional.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto por LEANDRO SOUZA DE ABREU contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8059223-53.2025.8.05.0000).<br>Consta que o agravante foi preso em flagrante em 4/9/2025 pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 6/9/2025.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando nulidade das provas por invasão domiciliar sem mandado ou consentimento válido, bem como constrangimento ilegal decorrente de ausência de fundamentos da decisão que converteu o flagrante em preventiva.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 210/212):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE/POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 33, LEI N. 11.343/2006 C/C ART. 16, LEI N. 10.826/2003. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INVASÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO DESTE PONTO DA IMPETRAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO - PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO REMÉDIO HEROICO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O ASSUNTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM QUE DETERMINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DETERMINADA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. VERIFICADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS LISTADOS NOS ARTS. 312 E 313, CPP NO COMANDO DECISÓRIO IMPUGNADO. DECRETO CONSTRITIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO: INDIVÍDUO PRESO EM FLAGRANTE, NA COMPANHIA DE TERCEIRO, DEPOIS DE EMPREENDER FUGA AO AVISTAR PREPOSTOS DA POLÍCIA MILITAR. APREENSÃO DE 967,48g DE MACONHA E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. CONCESSÃO DA LIBERDADE QUE, POR ORA, NÃO SE MOSTRA ACONSELHÁVEL NA ESPÉCIE. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, QUANTO À EXTENSÃO CONHECIDA, ORDEM DENEGADA<br>. I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara das Garantias de Salvador/BA a qual, com o fito de resguardar a ordem pública, converteu a prisão em flagrante do paciente que, juntamente com um terceiro, empreendeu fuga ao avistar a aproximação de uma guarnição policial e detinham consigo considerável quantidade de maconha e munições de uso restrito.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (I) verificar a possibilidade de análise da alegação de nulidade de ingresso policial sem mandado ou autorização respectiva na via estreita do habeas corpus; e (II) analisar a subsistência dos fundamentos e requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da preliminar de nulidade fincada em conjecturado ingresso policial na unidade habitacional em que se encontrava o paciente sem mandado ou diante da ausência de comprovação de autorização respectiva, uma vez que a análise aprofundada deste tema dependeria de incursão no contexto fático-probatório, o que não se admite em sede de remédio heroico, consoante precedentes desta Corte de Justiça.<br>4. A medida extrema foi decretada com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal para resguardar a ordem pública diante da prova da existência dos crimes, dos indícios suficientes de autoria e do fato de que as infrações supostamente praticadas se tratarem de crimes dolosos com penas máximas superiores a quatro anos.<br>6. O decreto constritivo está devidamente fundamentado na gravidade concreta da conduta do paciente que teria, juntamente com um terceiro, empreendido fuga ao avistar a aproximação de uma guarnição policial e mantinham considerável quantidade de maconha (967,48g de maconha) e munições de uso restrito. Aspectos que, por ora, impõem a manutenção da medida extrema e contraindicam a concessão da ordem em favor do paciente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus parcialmente conhecido e, quanto à extensão conhecida, ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP: art. 312, art 313; Lei n. 10.826/03: art. 33; Lei n. 10.826/03: art. 16. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA: Habeas Corpus: 80595238320238050000, Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 06/02/2024; TJ-BA: Habeas Corpus: 80536535720238050000, Relator.: Des. Eserval Rocha, Data De Julgamento: 06/08/2021, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 22/11/2023; STJ: AgRg no RHC n. 216.696/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ: AgRg no HC n. 1.003.088/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.<br>Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus reiterando a nulidade do ingresso domiciliar e a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão.<br>O recurso teve seu provimento negado pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 241/248).<br>No presente agravo regimental, a defesa reitera a alegação de ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, afirmando que os fundamentos se limitam à gravidade abstrata do delito e à suposição de reiteração criminosa, sem demonstração de periculosidade concreta. Invoca, ainda, o princípio da homogeneidade das cautelares, pugnando pela substituição da prisão por medidas do art. 319 do CPP, por reputar desproporcional a manutenção da custódia.<br>Requer, assim, a reforma da decisão agravada para que seja revogada a prisão preventiva, inclusive mediante aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE 967,48G DE MACONHA E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (CALIBRE 9MM). TENTATIVA DE FUGA NA ABORDAGEM POLICIAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação concreta lastreada em elementos contemporâneos e individualizados que demonstrem o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em dados objetivos: apreensão de 967,48g de maconha e de munições de uso restrito (calibre 9mm), além de tentativa de fuga no momento da abordagem policial. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, legitimando a segregação para a garantia da ordem pública.<br>3. A insuficiência de medidas cautelares alternativas foi devidamente explicitada, mostrando-se inviável a substituição da custódia, diante do risco real à ordem pública.<br>4. A tese relativa ao princípio da homogeneidade configurou inovação recursal, por não ter sido deduzida anteriormente nem apreciada na decisão agravada, o que impede o seu conhecimento nesta sede. Ainda que se superasse o óbice, não é possível, no âmbito estrito do writ, realizar prognose sobre futura pena e regime prisional.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Conforme exposto, a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, o Tribunal a quo manteve a custódia, transcrevendo seus fundamentos e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 216/224):<br>Preliminarmente, no que concerne à afirmação de nulidade fincada em conjecturado ingresso policial na unidade habitacional em que se encontrava o paciente sem mandado ou comprovação de autorização respectiva, adianto que análise aprofundada deste tema dependeria de incursão no contexto fático-probatório, o que não se admite em sede de remédio heroico.<br>(..)<br>Nesse sentido, como bem pontuado pela Procuradora de Justiça que emprestou opinativo ao feito (ID. 92380712), "a fundamentação defensiva referente à suposta ilegalidade relativa à busca domiciliar não pode ser conhecida, por incidir em incabível revolvimento de fatos e provas na estreita via do habeas corpus". E continua:<br>A respeito, eis modelar precedente da lavra do Superior Tribunal de Justiça:  ..  IV- E iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático- probatório, como as circunstâncias fáticas que envolveram a situação do flagrante. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 832882 RS 2023/0213046-2, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) (g. n.)<br>Sublinhe-se que, de acordo com o Tema 280 de Repercussão Geral, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, como ocorreu na hipótese.  grifos aditados <br>Tal cenário, portanto, torna impossível a análise da conjecturada violação no presente momento, que deve ocorrer durante o curso da ação penal respectiva. Sendo assim, não conheço desta parte da impetração<br>(..)<br>No cenário em voga, milita em desfavor do paciente declarações de policiais militares na etapa inquisitorial, de que estaria juntamente a Israel Ribeiro Santos na localidade de Pedra do Sal - Salvador/BA e, ao perceberem a aproximação da guarnição, teriam tentado fugir, o que, em tese, consubstanciou uma fundada suspeita para a abordagem de ambos na ocasião.<br>Dito isto, a autoridade coatora, ao homologar o flagrante e determinar a conversão da custódia do paciente e seu acompanhante em preventiva, entendeu demonstradas a materialidade e indícios de autoria, com necessidade de se resguardar a ordem pública diante do potencial cometimento dos crimes de tráfico de entorpecentes (art. 33, Lei n. 11.343/06) e posse de munição de uso restrito (art. 16, Lei n. 10.826/03) - ID. n. 518524301:<br>A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 15) e pelo laudo pericial (fls. 43), que constatou a apreensão de 967,48g de substância análoga à maconha (THC detectado) e 03 munições calibre 9mm intactas. A autoria restou evidenciada pelos depoimentos dos policiais militares condutores e pelas circunstâncias do flagrante delito, configurando-se a hipótese prevista no art. 302, inciso I, do CPP. No tocante às alegações defensivas sobre supostas ilegalidades na prisão, observo que, conforme os depoimentos dos policiais militares condutores, houve tentativa de fuga por parte dos custodiados ao avistarem as viaturas policiais, tendo os mesmos pulado muros na tentativa de evadir-se do local, o que justificou a perseguição e subsequente prisão.<br>  <br>Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, passo à análise da necessidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.<br>Do fumus commissi delicti: A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se demonstrados pela apreensão de quantidade expressiva de substância entorpecente (967,48g de maconha) e munições de uso restrito, corroborados pelos depoimentos policiais e laudos periciais.<br>Do periculum libertatis: A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública, considerando: a) A gravidade concreta dos delitos praticados, tratando-se de tráfico de drogas e porte de munição de uso restrito (crime hediondo); b) A quantidade expressiva de droga apreendida (967,48g), que evidencia a dedicação ao comércio ilícito de entorpecentes; c) O modus operandi empregado, com os agentes portando munições de uso restrito em concomitância com o tráfico; d) O risco de reiteração criminosa, considerando a natureza dos delitos e as circunstâncias de sua prática; e) A necessidade de acautelar o meio social, diante da periculosidade demonstrada pelos agentes.<br>Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social dos agentes, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito.<br>A quantidade expressiva de droga apreendida (967,48g) constitui, por si só, fundamento idôneo para a prisão preventiva, conforme jurisprudência do STJ que reconhece a violação da ordem pública em casos de apreensão de quantidades significativas de entorpecentes.<br>As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública no presente caso, considerando a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade social demonstrada.<br>DECRETO, portanto, a PRISÃO PREVENTIVA de ISRAEL RIBEIRO SANTOS e DIEGO LEONARDO ALVES DE SOUSA, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública.<br>(..)<br>Por fim, destaco que o cenário descrito - apreensão de cerca de 967,48g de substância análoga à maconha e munições de uso restrito -, por ora, inviabiliza o relaxamento prisional do paciente, uma vez que, como visto, o comando decisório que examinou o cenário de fundo explicitou a imperiosidade da imposição da medida extrema para salvaguardar a ordem pública. Sendo assim, VOTO no sentido de conhecer parcialmente do habeas corpus e, quanto à extensão conhecida, denegar a ordem vindicada.<br>Verifica-se que, na hipótese, o magistrado singular indicou dados concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis: a apreensão de 967,48g de maconha e munições de uso restrito, aliada à tentativa de fuga no momento da abordagem. Tais elementos evidenciam gravidade concreta e periculosidade do agente, legitimando a medida para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>De fato, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>Ademais, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>Nesse sentido, "esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal". (HC n. 512.663/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Sendo assim, "a tentativa de fuga no momento da abordagem policial reforça o periculum libertatis e a necessidade da medida extrema". (AgRg no RHC n. 166.206/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe 1/7/2022).<br>Além disso, foi explicitada a insuficiência das medidas cautelares alternativas, em razão das circunstâncias delineadas. De fato, tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Em relação à invocação do princípio da homogeneidade, verifica-se que tal tese não foi objeto das razões do recurso, tampouco apreciado na decisão ora agravada. Assim, a pretensão ora deduzida configura inovação inadmissível nesta sede.<br>Consoante firme orientação jurisprudencial, o agravo regimental tem por finalidade impugnar os fundamentos da decisão monocrática, não sendo meio hábil para o exame de questões não anteriormente suscitadas. Admitir a apreciação da matéria nesta fase importaria indevida ampliação do objeto recursal.<br>Com efeito, "As teses não formuladas no habeas corpus e, portanto, não apreciadas na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo regimental, haja vista a indevida inovação recursal". (AgRg no HC n. 938.642/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do Tjsp, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>De todo modo, convém anotar que o prognóstico quanto à futura pena a ser aplicada somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>"A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento". (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>Ainda nesse sentido:<br>"O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018".<br>(AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>"Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção".<br>(RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).<br>Ante o exposto, conheço em parte do agravo e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É como voto.