DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALEX MACENA DA SILVA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu liminar pleiteada no Habeas Corpus Criminal n. 2331882-96.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/10/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls. 95/98.<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, bem como a violação ao art. 315, § 2º, do CPP, em razão de fundamentação genérica.<br>Menciona a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva com perícia não concluída, em afronta ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal).<br>Assevera a inidoneidade da utilização da suposta pluralidade de agentes, fato não comprovado, como fundamento para manter a custódia cautelar.<br>Argui a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça, nos termos do art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.<br>Na mesma linha, é pacífico o entendimento nesta Corte Superior de Justiça no sentindo de que, ainda que o habeas corpus tenha sido impetrado contra decisão que deferiu pedido liminar, se sujeita igualmente aos limites definidos pelo enunciado da Súmula n. 691/STF, somente afastado no caso de excepcional situação (v.g. HC 702.197/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 17/12/2021; HC 712.111/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 15/12/2021; HC 690.381/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 31/8/2021 e HC 588.305/RJ, de minha relatoria, DJe 4/9/2020).<br>Assim, é certo que, apenas em situações excepcionais, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 122, I, DO ECA. TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - Não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar nos autos de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância.<br>III - Em hipóteses excepcionais, que se caracterizam pela flagrante ilegalidade, vale dizer, evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação, verificável icto oculi, esta Corte tem admitido a mitigação do óbice contido no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, situação que não ocorreu na espécie, por se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça e violência a pessoa, em consonância com o disposto pelo artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 790.244/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.<br>2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691, da Suprema Corte, tendo em vista a indicação de necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública a fim de impedir a continuidade das atividades criminosas.<br>3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o deferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea a fim de manter a prisão preventiva do paciente, consoante se destaca, in verbis:<br>"A liminar em habeas corpus constitui providência de natureza absolutamente extraordinária, somente cabível em hipóteses nas quais a ilegalidade se mostra evidente de plano, o que não ocorre no caso em exame. A r. decisão da autoridade coatora, ao contrário das alegações defensivas, apresentou fundamentação satisfatória, senão vejamos (destaquei):<br>" (..) Em primeiro lugar, constato que a conduta do autuado é concretamente grave. Além do potencial de causar significativo prejuízo patrimonial, a empreitada criminosa foi praticada mediante prévio planejamento e organização, uma vez que os criminosos estavam com uniforme da empresa vítima para não chamarem a atenção. Ademais, foi preso em flagrante no dia 10 de abril deste ano, praticando furto em situação bastante similar a esta. Isso revela que ele vem se dedicando a esse tipo de delito, o qual é praticado com prévio planejamento e organização . Desse modo, a conversão do flagrante em prisão preventiva se faz necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir, o que evidencia que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-lo da prática criminosa e confirma o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. De fato, assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus, não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. (..)"<br>Diante desse contexto, não se vislumbra, neste momento processual, a presença de flagrante ilegalidade capaz de justificar a excepcional concessão da medida em sede liminar. A suposta reiteração da prática delitiva pelo paciente demonstra a necessidade da custódia cautelar como meio de resguardar a ordem pública e prevenir a continuidade da atividade criminosa, atendendo, portanto, aos requisitos do art. 312 do CPP. Dessa forma, ausentes elementos que evidenciem o alegado constrangimento ilegal de forma inequívoca, indefiro o pedido liminar , sem prejuízo de análise mais aprofundada por ocasião do julgamento definitivo do presente writ." (fls. 97/98)<br>Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA