ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de ilicitude da busca pessoal não prospera. O conjunto fático indica fundada suspeita e posterior confissão com indicação do local de ocultação das drogas, revelando dados concretos aptos a legitimar a diligência, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Ademais, o Tribunal de origem destacou que a análise mais aprofundada sobre a abordagem e a busca pessoal deve ocorrer na instrução, sob o crivo do contraditório, não apenas com base na palavra da defesa.<br>2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (141 porções de cocaína - 240 g; 59 porções de crack - 37 g; 28 porções de maconha - 111 g), além do risco de reiteração delitiva, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições pessoais favoráveis do agravante - primariedade, residência e trabalho fixos, família constituída - não impedem a segregação cautelar quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco de reiteração, conforme a jurisprudência desta Corte.<br>4. As medidas cautelares diversas da prisão e a prisão domiciliar não se mostram adequadas nem suficientes diante da gravidade concreta do caso e dos fundamentos da preventiva.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL DA CRUZ HONORATO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2313334-23.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante (custódia posteriormente convertida em prisão preventiva), pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando a ausência dos requisitos da prisão preventiva, a ilegalidade da busca pessoal, condições pessoais favoráveis (primariedade, residência e trabalho fixos, família constituída), e pleiteando, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, ou liberdade provisória com monitoramento eletrônico.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 27):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.<br>Caso em Exame<br>1. Habeas corpus alegando ausência de requisitos para prisão preventiva e ilegalidade na busca pessoal.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva e da busca pessoal realizada, considerando os indícios de autoria e materialidade delitiva.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva que justificam a custódia provisória. Paciente confessou prática de tráfico de drogas e indicou local de armazenamento das substâncias.<br>4. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada com base em antecedentes do Paciente e risco de reiteração delitiva, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A presença de condições subjetivas favoráveis não impede a prisão preventiva quando há risco concreto de reiteração delitiva. 2. A manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública.<br>Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus perante esta Corte, reiterando que a prisão preventiva seria ilegal (falta de fundamentação idônea, violação ao princípio da presunção de inocência), que a busca pessoal teria sido abusiva (sem fundada suspeita, nada de ilícito encontrado com o agravante), que a confissão na abordagem seria questionável, e postulando a substituição da cautelar por monitoramento eletrônico ou prisão domiciliar (arts. 319 e 318, II, do CPP), além de invocar o princípio da homogeneidade em razão de possível reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).<br>O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu incabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, examinando, contudo, de forma subsidiária, a inexistência de flagrante ilegalidade ao afirmar a licitude da abordagem e da busca, a adequação da fundamentação da prisão preventiva (gravidade concreta, quantidade e variedade de drogas, risco de reiteração delitiva com base em atos infracionais pretéritos) e a insuficiência de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 76/82).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: (i) o cabimento do agravo para provocar o reexame colegiado da decisão que não conheceu do habeas corpus, com a ressalva de que o óbice processual não pode impedir a apreciação de flagrante ilegalidade e a concessão de ordem de ofício; (ii) nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, com violação à cadeia de custódia, já que nada ilícito foi encontrado com o agravante e as drogas teriam sido localizadas apenas após "entrevista"/"confissão" em ambiente coercitivo; (iii) ilegalidade da fundamentação da custódia cautelar, por ausência de contemporaneidade e uso indevido de atos infracionais pretéritos para demonstrar periculosidade concreta; (iv) violação ao princípio da homogeneidade, pois a provável incidência do tráfico privilegiado poderia conduzir a regime menos gravoso ou mesmo à substituição da pena, revelando desproporcionalidade da prisão preventiva; e (v) necessidade de concessão da ordem de ofício, com eventual substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, inclusive prisão domiciliar, considerando que o agravante seria provedor de filha menor (e-STJ fls. 87/104).<br>Requer o exercício de juízo de retratação para conhecer integralmente do habeas corpus e, no mérito, revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a submissão do agravo ao órgão colegiado para afastar o não conhecimento do habeas corpus, reconhecer a flagrante ilegalidade (ilicitude da prova e ausência de contemporaneidade da cautelar) e conceder a ordem; alternativamente, a substituição da prisão por prisão domiciliar (art. 318, II, do CPP) ou a aplicação de outras medidas cautelares do art. 319 do CPP, inclusive monitoramento eletrônico (e-STJ fls. 103/104).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de ilicitude da busca pessoal não prospera. O conjunto fático indica fundada suspeita e posterior confissão com indicação do local de ocultação das drogas, revelando dados concretos aptos a legitimar a diligência, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Ademais, o Tribunal de origem destacou que a análise mais aprofundada sobre a abordagem e a busca pessoal deve ocorrer na instrução, sob o crivo do contraditório, não apenas com base na palavra da defesa.<br>2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (141 porções de cocaína - 240 g; 59 porções de crack - 37 g; 28 porções de maconha - 111 g), além do risco de reiteração delitiva, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições pessoais favoráveis do agravante - primariedade, residência e trabalho fixos, família constituída - não impedem a segregação cautelar quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco de reiteração, conforme a jurisprudência desta Corte.<br>4. As medidas cautelares diversas da prisão e a prisão domiciliar não se mostram adequadas nem suficientes diante da gravidade concreta do caso e dos fundamentos da preventiva.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Conforme relatado, busca a defesa, em suma, seja reconhecida a ilegalidade na busca pessoal, alegadamente realizada sem fundada suspeita; que seja revogada a prisão preventiva do agravante, diante da ausência dos requisitos para sua decretação; que seja concedida prisão domiciliar ou que seja concedida liberdade provisória com a fixação de monitoramento eletrônico do acusado.<br>De início, destaque-se que a Corte de origem tão-somente procedeu ao exame dos temas relativos à suscitada licitude da busca pessoal, aos requisitos da prisão preventiva e à fixação de medidas cautelares em substituição à prisão, razão pela qual os demais temas veiculados pela defesa deixam de ser analisados, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>A Corte local, ao analisar a alegação defensiva, assim decidiu (e-STJ fls. 28/29):<br> .. .<br>Consta dos autos que no dia 6 de setembro de 2025, policiais que faziam patrulhamento de rotina por local de venda de drogas avistaram o Paciente junto a um individuo não identificado e resolveram abordá-los para uma conversa. Na entrevista com os policiais, o Paciente acabou confessando que estava no local vendendo drogas, mas estava somente na posse de dinheiro (R$ 160,00) e de um celular. O Paciente, então, mostrou aos policiais o local onde estaria escondida as drogas (enterrada no pé de uma árvore) e após removerem a terra, os policiais encontraram 14 pedras de "crack" e 03 pinos de cocaína. Em seguida, os policiais fizeram uma busca numa casa abandonada a poucos metros dali e encontraram em cima do telhado quantidade de droga considerável, embaladas do mesmo modo que as outras, tendo o Paciente confessado que aquelas drogas também lhe pertenciam.<br>No total, os policiais apreenderam 141 porções de cocaína, pesando 240g, 59 porções de pedras de "crack", pesando 37g, 15 porções de "maconha", pesando 59g e mais 13 porções de "maconha", pesando 52g.<br>O Paciente negou a propriedade das drogas encontradas no pé da árvore e na casa abandonada, dizendo que foi ao local apenas para comprar 4 pinos de cocaína.<br>A questão da abordagem policial e da busca pessoal no Paciente deve ser mais bem analisada por ocasião da instrução processual para que a constatação da legalidade dos atos praticados pelos policiais militares seja feita observando-se o princípio do contraditório, não apenas na palavra da defesa.<br>Contudo, pontuo que pela narrativa dos fatos não se mostrou legalidade no auto de prisão em flagrante, visto que restou demonstrada a existência de justa causa para a abordagem policial.<br>A fundada suspeita se deu pela desconfiança dos policiais ao verem dois indivíduos conversando em ponto de venda de drogas, se aproximou e, durante a conversa sobre a origem do dinheiro que portava, o Paciente acabou confessando a prática da traficância, desencadeando, portanto, a busca pelo local indicado pelo Paciente onde estariam escondidas as drogas.<br>A função da polícia é prevenir a ocorrência de possível crime e permanecer inerte diante de situação claramente suspeita é ir contra os princípios e fundamentos da polícia militar.<br>Tem-se manifesta, dessa forma, a existência de fundadas razões para a abordagem do agravante, uma vez que os policiais estavam em patrulhamento de rotina em ponto de venda de drogas, quando avistaram o paciente juntamente com outro indivíduo conversando no local, ocasião em que o paciente foi abordado e, após ser encontrado dinheiro com ele, confessou que estava ali para vender entorpecentes.<br>Ademais, consta que o próprio agravante mostrou aos policiais o local onde estaria escondida as drogas (enterrada no pé de uma árvore) e após removerem a terra, os policiais encontraram 14 pedras de "crack" e 03 pinos de cocaína. Em seguida, os policiais fizeram uma busca numa casa abandonada a poucos metros dali e encontraram em cima do telhado quantidade de droga considerável, embaladas do mesmo modo que as outras, tendo o Paciente confessado que aquelas drogas também lhe pertenciam. (e-STJ fl. 28).<br>Assim, referido contexto revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.<br>Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>De fato, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>Ademais, a Corte estadual pontuou ainda que A questão da abordagem policial e da busca pessoal no Paciente deve ser mais bem analisada por ocasião da instrução processual para que a constatação da legalidade dos atos praticados pelos policiais militares seja feita observando-se o princípio do contraditório, não apenas na palavra da defesa. (e-STJ fl. 29).<br>Quanto à prisão, não obstante não tenha sido juntado aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva, verifica-se que consta do acórdão atacado trecho da referida decisão, assim fundamentada (e-STJ fls. 29/30):<br>Na espécie, o juízo de primeiro grau agiu de forma acertada ao decretar a prisão preventiva do Paciente, fundamentando a decisão a contento, consignando que "A folha de antecedentes e as certidões estaduais de distribuições criminais de fls.37/41 demonstram que o custodiado, que tem 21 anos de idade, já cumpriu medidas socioeducativas em razão da prática de atos infracionais equiparados a infração penal de tráfico de drogas, o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva e indica a periculosidade concreta. Ainda, o histórico do Boletim de Ocorrência, as declarações dos Guardas Civis Municipais e a quantidade e a natureza da droga apreendida demonstram a gravidade em concreto da conduta imputada ao custodiado e corroboram o risco em concreto de reiteração delitiva. Se não bastasse, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a presença de condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, endereço fixo e ocupação lícita, não obstam, por si sós, a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, como é o caso dos autos (AgRg no HC n. 963.905/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)", não havendo nenhuma irregularidade na decisão que manteve a prisão cautelar que a comprometesse, porquanto a necessidade da segregação excepcional do Paciente encontra-se adequadamente justificada, o que afasta a arguição de constrangimento ilegal a que estivesse sendo submetido, com ofensa à liberdade individual.<br>Portanto, a prisão preventiva foi decretada em face da gravidade concreta do delito, para assegurar a manutenção da ordem pública, diante da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, além disso, a quantidade e a natureza da droga apreendida demonstram a gravidade em concreto da conduta imputada ao custodiado, constando dos autos a apreensão de 141 porções de cocaína, pesando 240g, 59 porções de pedras de "crack", pesando 37g, 15 porções de "maconha", pesando 59g e mais 13 porções de "maconha", pesando 52g.<br>Somado a isso, o decreto prisional salientou o histórico do agravante, que tem 21 anos de idade, já cumpriu medidas socioeducativas em razão da prática de atos infracionais equiparados a infração penal de tráfico de drogas, o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva e indica a periculosidade concreta (e-STJ fl. 29), a denotar o risco de reiteração delitiva.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido, o Supremo Tribunal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).<br>De maneira idêntica, " e sta Corte Superior possui entendimento de que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva" (HC n. 547.239/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019).<br>Ademais, " s e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Assim, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do réu, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Quanto à fixação de medidas cautelares diversas da prisão, a Corte de origem assentou que não se mostra adequada a aplicação de qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319, pois a Lei nº 12.403/11 estabelece que as referidas medidas só poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, o que não ocorre no presente caso (e-STJ fls. 30/31).<br>Com efeito, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido:  ..  Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social  ..  (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.