ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO MEIO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PELO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP) e não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado.<br>2. Não há omissão sobre a qualificação jurídica das teses recursais, o prequestionamento ou a cognoscibilidade de nulidades de ordem pública. O acórdão embargado assentou a insuficiência dialética das razões de agravo regimental e a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 182/STJ, tornando desnecessário adentrar em matéria de mérito.<br>3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar alegada ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JEAN APARECIDO GALDINO RAMOS contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (e-STJ fl. 1407):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES GENÉRICAS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limitou-se a reiterar teses de mérito e a afirmar genericamente a inaplicabilidade do verbete, sem demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, que a controvérsia poderia ser resolvida sem reexame do acervo fático-probatório, em desconformidade com a orientação desta Corte.<br>2. Conforme entendimento desta Corte, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>3. Incidência do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>4. Agravo regimental não provido.<br>Nos presentes embargos de declaração, o embargante alega omissão quanto à qualificação jurídica das teses recursais e à aplicação da Súmula 7/STJ; omissão sobre o prequestionamento das matérias e sua natureza de nulidades de ordem pública; contradição interna na reiteração do erro de análise ao exigir o cotejo fático quando sustentadas nulidades formais; e obscuridade por utilizar conceitos indeterminados sem apontar especificamente os pontos reputados insuficientes e sem esclarecer por que as teses jurídicas exigiriam reexame probatório.<br>Pleiteia que sejam saneadas as omissões, contradições e obscuridades apontadas. Requer, além disso, manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO MEIO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PELO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP) e não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado.<br>2. Não há omissão sobre a qualificação jurídica das teses recursais, o prequestionamento ou a cognoscibilidade de nulidades de ordem pública. O acórdão embargado assentou a insuficiência dialética das razões de agravo regimental e a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 182/STJ, tornando desnecessário adentrar em matéria de mérito.<br>3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar alegada ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>No caso, não se constatam os vícios alegados.<br>A alegada omissão quanto à qualificação jurídica das teses recursais não procede. O acórdão enfrentou, de modo claro, a razão de decidir: a ausência de impugnação específica ao óbice aplicado, exigindo dialeticidade adequada para superar a incidência da Súmula 7/STJ e registrando a aplicação da Súmula 182/STJ, porquanto as razões do agravo regimental foram genéricas e dissociadas do cotejo necessário entre as premissas fáticas fixadas e as teses jurídicas. A conclusão pela insuficiência dialética é fundamentação bastante e afasta a premissa de que teria havido silenciamento sobre a natureza jurídica dos argumentos. Não há, pois, omissão a ser suprida.<br>Igualmente não há omissão acerca do prequestionamento e da cognoscibilidade de nulidades de ordem pública. O acórdão, ao reconhecer a deficiência dialética e a incidência dos óbices sumulares, solucionou a controvérsia pela inadmissibilidade da via eleita, tornando desnecessário adentrar em matéria de mérito.<br>Ressalte-se, ademais, que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.013.375/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.<br>A apontada contradição também não se verifica. O acórdão delineou que, embora o embargante tenha anunciado tópico de impugnação ao verbete 7/STJ, o conteúdo foi meramente afirmativo e genérico, sem o necessário desenvolvimento analítico, não havendo incompatibilidade lógica entre tais afirmações.<br>Inexiste, por fim, obscuridade a ser esclarecida. A decisão embargada expôs que a manutenção do óbice sumular decorreu da falta de impugnação específica e da necessidade de reexame de fatos e provas para acolher as teses veiculadas nas razões recursais.<br>No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.<br>É como voto.