ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ART. 5º, II, DA LEI N. 12.016/2009 E SÚMULA 267/STF. DECISÃO COATORA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO (ART. 593, II, DO CPP), EM REGRA COM EFEITO SUSPENSIVO (ART. 597 DO CPP). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO DE PLANO. INCONGRUÊNCIA NAS JUSTIFICATIVAS DE ORIGEM LÍCITA DO NUMERÁRIO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA NA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso cabível contra decisão judicial que indeferiu pedido de restituição de bens apreendidos, porquanto tal decisão é impugnável por apelação (art. 593, II, do CPP), que, em regra, possui efeito suspensivo (art. 597 do CPP), incidindo o art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e o enunciado da Súmula n. 267/STF.<br>2. Na esteira da jurisprudência consagrada no STJ, "A Súmula n. 202 desta Corte ("A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso"), se aplica apenas ao terceiro que não teve condições de tomar ciência da decisão que o prejudicou, com a consequente impossibilidade de utilizar-se do recurso no prazo legal, situação não verificada no presente caso. Precedentes." (AgInt nos EDcl no RMS n. 72.378/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). No caso concreto, o recorrente teve ciência da decisão apontada como coatora do 1º grau de jurisdição, pois é parte na ação penal conexa ao processo cautelar que gerou a decisão apontada como coatora.<br>3. Ainda que assim não fosse, não se vislumbra teratologia na decisão que indefere o pedido de restituição do montante apreendido na residência do impetrante, se a defesa do impetrante não se desincumbe a contento de demonstrar a origem lícita dos valores e ainda não foi concluída a investigação sobre os fatos que serviram de amparo ao pedido de busca e apreensão.<br>Situação em que, a par de a defesa do impetrante apresentar duas versões diferentes sobre a origem dos valores apreendidos, uma na inicial da impetração e outra no recurso, a primeira delas não foi comprovada e a segunda não se presta a demostrar, fora de dúvida, a licitude dos valores constritos, já que a remuneração indicada em sua carteira de trabalho é bastante inferior ao montante encontrado em sua residência e ao valor do automóvel vendido a terceiro.<br>4. A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal.<br>5. Diante do quadro que originou a busca e apreensão, revela-se também inviável falar em desproporcionalidade da medida acautelatória, posto que não fundada nos furtos pelos quais o recorrente já foi denunciado, mas, sim, em suspeita da venda de medicamentos por meio da utilização de receituários e carimbo de médico falsos.<br>6. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LEITE MOLON contra decisão monocrática de minha lavra que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança por ele manejado e por meio do qual pretendia ver reformada a decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS que indeferiu seu pedido de restituição do montante de R$ 11.260,00 (onze mil, duzentos e sessenta reais) apreendidos em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no bojo do processo cautelar n. 5153807-53.2024.8.21.0001.<br>Neguei provimento ao recurso, aos seguintes fundamentos:<br>1 - É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnar decisão judicial que indefere pedido de restituição de valores apreendidos em busca e apreensão determinada no bojo de processo cautelar ainda em curso, se tal tipo de decisão pode ser impugnada por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite o efeito suspensivo. Óbices do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e do enunciado n. 267 da Súmula/STF.<br>2 - Na esteira da jurisprudência consagrada no STJ, "A Súmula n. 202 desta Corte ("A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso"), se aplica apenas ao terceiro que não teve condições de tomar ciência da decisão que o prejudicou, com a consequente impossibilidade de utilizar-se do recurso no prazo legal, situação não verificada no presente caso. Precedentes." (AgInt nos EDcl no RMS n. 72.378/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). No caso concreto, o recorrente teve ciência da decisão apontada como coatora do 1º grau de jurisdição, pois é parte na ação penal conexa ao processo cautelar que gerou a decisão apontada como coatora.<br>3 - Ainda que assim não fosse, não se vislumbra teratologia na decisão que indefere o pedido de restituição do montante apreendido na residência do impetrante, se a defesa do impetrante não se desincumbe a contento de demonstrar a origem lícita dos valores e ainda não foi concluída a investigação sobre os fatos que serviram de amparo ao pedido de busca e apreensão.<br>Situação em que, a par de a defesa do impetrante apresentar duas versões diferentes sobre a origem dos valores apreendidos, uma na inicial da impetração e outra no recurso, a primeira delas não foi comprovada e a segunda não se presta a demostrar, fora de dúvida, a licitude dos valores constritos, já que a remuneração indicada em sua carteira de trabalho é bastante inferior ao montante encontrado em sua residência e ao valor do automóvel vendido a terceiro.<br>4 - A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal.<br>5 - Diante do quadro que originou a busca e apreensão, revela-se também inviável falar em desproporcionalidade da medida acautelatória, posto que não fundada nos furtos pelos quais o recorrente já foi denunciado, mas, sim, em suspeita da venda de medicamentos por meio da utilização de receituários e carimbo de médico falsos.<br>No presente agravo regimental, o agravante insiste em que teria sido demonstrada a origem lícita dos valores apreendidos por meio do comprovante de venda de seu veículo pelo valor de R$ 83.500,00 (oitenta e três mil e quinhentos reais), que é inferior ao montante encontrado em sua residência.<br>Reafirma existir desproporcionalidade entre o valor apreendido e o valor dos bens objeto de furto que foram devolvidos à vítima.<br>Por fim, faz alusão a julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a liberação de até 20% do patrimônio sequestrado de três réus para o pagamento de honorários advocatícios, com base no § 2º do art. 24-A da Lei 8.906/94.<br>Requer, assim, o provimento do agravo regimental para que seja provido seu recurso ordinário em mandado de segurança e determinada a restituição dos R$ 11.260,00 (onze mil, duzentos e sessenta reais) apreendidos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ART. 5º, II, DA LEI N. 12.016/2009 E SÚMULA 267/STF. DECISÃO COATORA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO (ART. 593, II, DO CPP), EM REGRA COM EFEITO SUSPENSIVO (ART. 597 DO CPP). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO DE PLANO. INCONGRUÊNCIA NAS JUSTIFICATIVAS DE ORIGEM LÍCITA DO NUMERÁRIO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA NA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso cabível contra decisão judicial que indeferiu pedido de restituição de bens apreendidos, porquanto tal decisão é impugnável por apelação (art. 593, II, do CPP), que, em regra, possui efeito suspensivo (art. 597 do CPP), incidindo o art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e o enunciado da Súmula n. 267/STF.<br>2. Na esteira da jurisprudência consagrada no STJ, "A Súmula n. 202 desta Corte ("A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso"), se aplica apenas ao terceiro que não teve condições de tomar ciência da decisão que o prejudicou, com a consequente impossibilidade de utilizar-se do recurso no prazo legal, situação não verificada no presente caso. Precedentes." (AgInt nos EDcl no RMS n. 72.378/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). No caso concreto, o recorrente teve ciência da decisão apontada como coatora do 1º grau de jurisdição, pois é parte na ação penal conexa ao processo cautelar que gerou a decisão apontada como coatora.<br>3. Ainda que assim não fosse, não se vislumbra teratologia na decisão que indefere o pedido de restituição do montante apreendido na residência do impetrante, se a defesa do impetrante não se desincumbe a contento de demonstrar a origem lícita dos valores e ainda não foi concluída a investigação sobre os fatos que serviram de amparo ao pedido de busca e apreensão.<br>Situação em que, a par de a defesa do impetrante apresentar duas versões diferentes sobre a origem dos valores apreendidos, uma na inicial da impetração e outra no recurso, a primeira delas não foi comprovada e a segunda não se presta a demostrar, fora de dúvida, a licitude dos valores constritos, já que a remuneração indicada em sua carteira de trabalho é bastante inferior ao montante encontrado em sua residência e ao valor do automóvel vendido a terceiro.<br>4. A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal.<br>5. Diante do quadro que originou a busca e apreensão, revela-se também inviável falar em desproporcionalidade da medida acautelatória, posto que não fundada nos furtos pelos quais o recorrente já foi denunciado, mas, sim, em suspeita da venda de medicamentos por meio da utilização de receituários e carimbo de médico falsos.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Entretanto, o recurso não autoriza provimento.<br>Em que pesem os judiciosos argumentos postos no agravo regimental, tenho que não tiveram o condão de abalar os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos seguintes termos:<br>Observo, inicialmente, que o impetrante, na verdade, pretende se utilizar do mandado de segurança como substitutivo de recurso expressamente previsto na legislação processual.<br>Isso porque a decisão apontada como coatora é passível de impugnação por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite o efeito suspensivo (art. 597 do CPP: "A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.").<br>E, como se sabe, tanto o art. 5º, inciso II, da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, quanto o enunciado n. 267 da Súmula do STF vedam o manejo do mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.<br>Confira-se o exato teor da norma:<br>Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:<br>I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;<br>II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;<br>III - de decisão judicial transitada em julgado.<br>Nesse mesmo sentido vêm decidindo as Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte, em situações semelhantes à aqui posta e em que a impetração se volta contra medidas cautelares de natureza penal (sequestro de bens, intervenção judicial em pessoa jurídica, quebra de sigilo bancário etc.), como se depreende dos seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. BLOQUEIO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que denegou a segurança em face de decisão judicial que indeferiu pedido de restituição de valores depositados à disposição do juízo, em razão de decisão anterior que decretou o sequestro em sede de investigação policial.<br>2. A recorrente alega que, por equívoco, valores foram liberados ao investigado antes do bloqueio judicial, e que, em cumprimento à decisão judicial, depositou o valor às suas próprias expensas, pleiteando a restituição do montante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a empresa tem direito à restituição dos valores que foram indevidamente liberados ao investigado antes do bloqueio judicial, e se o mandado de segurança é a via adequada para tal pleito.<br>III. Razões de decidir<br>4. O mandado de segurança não é substitutivo de recurso adequado, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso.<br>5. A alegação de restituição indevida não está devidamente comprovada nos autos, sendo necessária a instrução probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança.<br>6. A decisão judicial que indeferiu o pedido de restituição deve ser atacada por meio de recurso próprio, não cabendo mandado de segurança como sucedâneo recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. A instrução probatória é incompatível com o rito do mandado de segurança, que demanda prova pré-constituída. 3. A decisão judicial que indeferiu o pedido de restituição deve ser atacada por meio de recurso próprio, não cabendo mandado de segurança como sucedâneo recursal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 140; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267;<br>STJ, AgRg no RMS 54.404/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07.02.2019; STJ, AgRg no RMS 56.160/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.09.2018.<br>(AgRg no RMS n. 73.128/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE LIBERAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE BENS. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO À PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE A QUO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. De acordo com a firme jurisprudência desta Corte Superior, "nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, e do enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo  ..  a decisão que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido desafia recurso próprio, qual seja, a apelação do art. 593, II, do CPP, que, em regra, possui efeito suspensivo" (AgRg no RMS n. 66.246/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>2. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, sendo inadequada a via eleita no caso dos autos em que há falta de certeza e liquidez sobre a propriedade e o valor dos bens indicados para substituição de garantia.<br>3. O tema referente à violação ao princípio da igualdade, sob o argumento de que fora deferido a outros corréus liberação do patrimônio excedente, não foi examinado pela Corte de origem, o que impede a manifestação deste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RMS n. 71.093/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. SEQUESTRO DE VALORES. OPERAÇÃO TERGIVERSAÇÃO. DL 3.240/41. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO CABÍVEL. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnar decisão judicial que indefere pedido de restituição de valores apreendidos em cautelar de sequestro conexa a ação penal em curso na qual o ex-sócio da empresa impetrante foi denunciado por corrupção ativa, se tal tipo de decisão pode ser impugnada por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite o efeito suspensivo. Óbices do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e do enunciado n. 267 da Súmula/STF.<br>2. "O cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico, não sendo a hipótese dos autos, na qual há mera inconformidade com o resultado do julgado que lhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança, portanto, indevidamente como um sucedâneo recursal" (AgRg no MS n. 28.496/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>3. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "O enunciado da Súmula 202 do STJ somente é aplicável no caso em que o terceiro não teve condições de tomar ciência da decisão que o prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível, o que não se verifica na hipótese". (AgRg no RMS n. 67.876/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022). Precedentes.<br>4. Ainda que assim não fosse, a alegação do fim da relação entre o ex-sócio denunciado e a impetrante, bem assim o argumento de que a estrutura empresarial não foi utilizada para a prática de infrações penais, exigem a apuração de fatos que somente poderão ser devidamente esclarecidos ao longo da ação penal. Essa instrução probatória é incompatível com o rito do mandado de segurança, que demanda prova pré-constituída (AgRg no RMS n. 60.927/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019; AgRg no RMS n. 70.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023. e AgRg no RMS n. 71.497/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RMS n. 67.793/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RMS n. 72.469/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE BLOQUEIA VALORES. DESCABIMENTO. SÚMULA 267 DO STF. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR A DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. No que tange o cabimento de Mandado de Segurança em face de decisão judicial, de há muito se firmou a jurisprudência do STF no sentido de que: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." (Súmula 267)<br>2. É cediço que "(..) o procedimento adequado para a restituição de bens é o incidente legalmente previsto para este fim, com final apelação, recurso inclusive já interposto pelo recorrente, sendo incabível a utilização de Mandado de Segurança como sucedâneo do recurso legalmente previsto." (AgRg no RMS n. 69.469/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022)<br>3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg na PET no RMS n. 72.561/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. No mesmo sentido, dispõe o enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.<br>2. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia do ato judicial atacado pelo mandamus, o qual indeferiu fundamentadamente o benefício da gratuidade da justiça com base em elementos indicativos de que o requerente não é hipossuficiente.<br>3. Ademais, o acolhimento das alegações do recorrente e a alteração da conclusão a que chegaram as instâncias de origem exigiriam dilação probatória; o que, entretanto, é inadmissível na via do mandado de segurança, ou de seu respectivo recurso.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RMS n. 56.412/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. "OPERAÇÃO PRATO FEITO". RESTITUIÇÃO DE BENS. VIA ELEITA INADEQUADA. DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que "o procedimento adequado para a restituição de bens é o incidente legalmente previsto para este fim, com final apelação, recurso inclusive já interposto pelo recorrente, sendo incabível a utilização de Mandado de Segurança como sucedâneo do recurso legalmente previsto".<br>2. Merece ser destacada a orientação deste Superior Tribunal de que "a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal".<br>3. Nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e do enunciado da Súmula n. 267 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), a utilização de mandado de segurança, na origem, per si, já autorizaria seu indeferimento, tal como se deu na hipótese.<br>4. Como consignou o acórdão recorrido, em menção à decisão de primeiro grau, "o processo-crime concernente ao feito originário (restituição) objeto deste writ versa sobre crime de lavagem de "dinheiro" e decorre de desmembramento do processo-crime respeitante aos crimes antecedentes, que, por sua vez, tramita na 1ª Vara, que foi consultada pela autoridade impetrada (2ª Vara) como medida de prudência precedente à efetiva apreciação do pedido de restituição deduzido pelo impetrante".<br>5. A Corte de origem consignou, acertadamente, que "a absolvição pelo crime de "lavagem" não tem a propriedade de coonestar os crimes antecedentes mencionados na denúncia, dada a independência das instâncias", de modo que a alegação feita pela insurgente é controvertida e enseja o exame de fatos e provas, sobretudo diante do quadro apresentado na origem, situação incompatível com a via escolhida, a qual pressupõe a existência de prova pré-constituída que indique o direito líquido e certo.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RMS n. 69.469/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>Saliento, inclusive, que, na esteira da jurisprudência consagrada no STJ, "A Súmula n. 202 desta Corte ("A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso"), se aplica apenas ao terceiro que não teve condições de tomar ciência da decisão que o prejudicou, com a consequente impossibilidade de utilizar-se do recurso no prazo legal, situação não verificada no presente caso. Precedentes." (AgInt nos EDcl no RMS n. 72.378/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.).<br>Na mesma linha: AgInt no RMS n. 68.843/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022; AgInt no RMS n. 68.202/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 3/6/2022; AgRg no RMS n. 67.876/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.<br>Ora, no caso concreto, ressalta nítido que o recorrente teve ciência da decisão apontada como coatora do 1º grau de jurisdição, pois é parte na ação penal.<br>Ainda que assim não fosse, não se vislumbra teratologia na decisão apontada como coatora. Senão vejamos.<br>Lembro que a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal, a seguir transcritos:<br>Do Código de Processo Penal<br>Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.<br>(..)<br>Art. 121. No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.<br>Art. 124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.<br>Do Código Penal:<br>Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br>(..)<br>II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br>a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;<br>b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.<br>Isso posto, sobre o mérito da controvérsia o Tribunal de Justiça assim se manifestou:<br>Depreende-se dos elementos angariados no curso da investigação que requerente perpetrou, em tese, crime de furto nos estabelecimentos comerciais Zaffari e Cassol.<br>Na ocasião teria subtraído conforme denúncia, 02 (dois) chuveiros, marca Lorenzetti, avaliados em R$ 1.000,00 (um mil reais); e 01 (uma) fritadeira, marca Philco, modelo Airfryer, avaliada em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), conforme o auto de avaliação indireta (..) pertencentes ao supermercado Zaffari; e 01 (uma) torneira marca DECA, avaliada em de R$ 700,00 (setecentos reais), de propriedade da Loja Cassol (AP 1.1).<br>Feito este registro, pretende demonstrar a alegada "legítima propriedade" através de uma nota fiscal de aquisição de telefone celular, CTPS e DUT, documentos que, nesse primeiro momento, não são capazes de comprovar extreme de dúvidas o direito líquido e certo do impetrante.<br>De realçar, o requerente foi preso em flagrante, momento em que, além da torneira misturadora que estava consigo, no interior de seu veículo foram apreendidos os demais bens descritos na exordial.<br>Em seguimento, a autoridade policial solicitou a expedição de mandado de busca e apreensão para a residência do flagrado, no intuito de apreender um falso carimbo de médico e demais objetos de origem ilícita (PBA 1.3), que foi deferido pelo juízo (PBA 6.1).<br>(..)<br>Com relação aos receituários, cabe referir o resultado de diligência da autoridade policial:<br>Como havia receituários médicos com carimbos do médico ERASMO ZARDO, este foi chamado à Delegacia para oitiva e declarou que ANDRÉ LEITE MOLON já se consultou com ele. Apresentadas as receitas médicas apreendidas no flagrante, ERASMO informou que não foram confeccionadas por ele. Ressalta, ainda, que o carimbo e a assinatura não são seus. ERASMO trouxe, para juntar ao procedimento, os receituários médicos que utiliza em suas consultas. Além disso, declarou que não atende na emergência do Hospital São Lucas da PUCRS, desde o ano de 2019. Disse que ANDRÉ foi atendido em 16/01/2024, no Centro da Coluna na PUCRS, e em agosto de 2023, no ProntoPUC. O depoente trouxe o boletim de atendimento que comprova a consulta, em 16/01/2023. E, por fim, ao ser perguntado, ERASMO declarou não ter funcionária/ex-funcionária de nome ROSIANE DANIELA.<br>Quanto ao valor apreendido, a alegação apresentada para haver restituída a importância não se mostra suficiente a ponto de deferir a devolução, veja-se (AP 8.1):<br>Neste giro, foi apreendido R$ 11.260,00 (onze mil, trezentos e sessenta reais. Do aludido valor, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o requerente juntou de forma lícita como instalador de ar condicionado (Split); R$ 3.000,00) três mil reais, o requerente recebeu a título de pagamento em razão de abalroamento em seu veículo por terceiros, e, por fim, recebeu 3.260,00 (três mil, duzentos e sessenta reais).<br>Feitas estas considerações, destaco que, embora apresentada justificativa para a posse do valor em espécie, mostrou-se insuficiente, e quanto aos receituários e demais objetos, nada veio aos autos que pudesse demonstrar minimamente a propriedade pelo requerente.<br>Mas não é só.<br>A alegação de que angariou R$5.000,00 como instalador de ar condicionado conflita com o registro de vendedor da empresa FRUKI constante na CTPS apresentada (AP 8.5).<br>Tais circunstâncias, para além de exigirem extrema cautela na análise do requerimento formulado, evidenciam a ausência de direito líquido e certo, considerado aquele que não demanda dilação probatória.<br>Por fim, tratando-se de bens cuja retenção interessa à persecução penal, nos termos da dicção do artigo 118 do Estatuto Penal Adjetivo, Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, orientação que encontra amparo na jurisprudência desta Oitava Câmara Criminal:<br>(..)<br>Assim, impõe-se a manutenção do decisum atacado.<br>Por tais fundamentos, voto por denegar a segurança.<br>(e-STJ fls. 317/319 - negritei)<br>Com efeito, a primeira incongruência que se nota na argumentação da defesa do ora recorrente é que, na petição inicial do mandado de segurança, a licitude da origem do valor apreendido era justificada por meio do recebimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por meio da atividade de instalador de ar condicionado, R$ 6.260,00 (seis mil duzentos e sessenta reais) a título de indenização decorrente de abalroamento de seu carro por terceiro. No entanto, no recurso ordinário, a defesa pretende demonstrar a licitude da verba com base na CTPS que comprova seu vínculo empregatício, assim como com base na venda de seu automóvel, em 14/08/2024, pelo valor de R$ 83.500,00 (oitenta e três mil e quinhentos reais).<br>Ora, a par de não ter sido juntado aos autos nenhum comprovante da prestação de serviços como instalador de ar condicionado, como bem pontou o Tribunal a quo, o contrato de trabalho indicado na CTPS do recorrente (e-STJ fls. 288/289) indica ser ele contratado como vendedor em empresa fabricante de bebidas, recebendo o salário de R$ 579,00 (quinhentos e setenta e nove reais), salário esse que não condiz com o montante apreendido em sua residência. Tampouco há prova do acidente com seu veículo e do recebimento de indenização por parte de terceiro.<br>De outro lado, como bem ponderou o parecer ministerial, além dos fatos que levaram à prisão em flagrante do recorrente em 21/06/2024 pelos furtos narrados na denúncia (e-STJ fls. 339/343), a autoridade policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão na residência do recorrente em razão da suspeita de que ele estaria na posse de um carimbo falso de médico e outros objetos de origem ilícita (e-STJ fl. 318).<br>A apreensão dos valores e dos demais bens ocorreu nesse contexto, o que reforça a dúvida sobre a sua origem e a sua possível vinculação com outras atividades criminosas, tanto mais que, ouvido em sede inquisitorial, o médico cujo nome constava nos receituários médicos encontrados no veículo do recorrente negou ter confeccionado qualquer dos ditos receituários.<br>Diante do quadro que originou a busca e apreensão, revela-se também inviável falar em desproporcionalidade da medida acautelatória, posto que não fundada nos furtos pelos quais o recorrente já foi denunciado, mas, sim, em suspeita de outros delitos ainda investigados.<br>Tudo isso ponderado, tenho que é de se dar razão ao parecer ministerial quando afirma que, "Nesse contexto, os documentos juntados pelo recorrente, como o Documento Único de Transferência (DUT) de um veículo (e-STJ fls. 286/287) e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (e-STJ fls. 288/289), embora indiquem a ocorrência de transações financeiras lícitas em sua vida, não são suficientes para comprovar, de maneira inequívoca e irrefutável  como exige a via do mandado de segurança  , que a quantia de R$ 11.260,00 (onze mil, duzentos e sessenta reais) encontrada em sua posse deriva especificamente dessas fontes" (e-STJ fl. 899).<br>Ressalto, por pertinente, que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime e não constitui proveito dele, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal." (AgRg no RMS n. 67.052/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).<br>Na mesma linha, consultem-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no RMS n. 58.902/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no RMS n. 70.884/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023; AgRg no RMS n. 70.218/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgRg no RMS n. 69.469/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do STJ (incluído pela Emenda Regimental n. 22/2016), nego provimento ao recurso.<br>(e-STJ fls. 905/915)<br>Não tenho motivos para alterar a minha compreensão da correta solução da controvérsia.<br>Ressalto, por pertinente, que, quanto à referência a julgado do TJ/SP sobre liberação de percentual do patrimônio para honorários (art. 24-A, § 2º, da Lei 8.906/1994; art. 85, § 14, do CPC), trata-se de argumento alheio ao objeto do mandado de segurança de origem e não consubstancia pedido autônomo nos autos<br>Mantém-se, pois, o juízo de inadequação da via eleita e, superada essa premissa, a inexistência de direito líquido e certo à restituição imediata, diante da necessidade de instrução e da falta de comprovação indubitável da origem lícita dos valores e bens, como assentado nas instâncias precedentes.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.