ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE EXTORSÃO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRNDO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifiquei que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 847.923/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n.0008709-67.2011.8.26.0348, era vindicado também o abrandamento do regime prisional do paciente, sob os mesmos argumentos ora invocados.<br>2. Na oportunidade, asseverei que apesar de o montante da sanção  7 anos de reclusão  , admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, deveria ser mantido o regime mais gravoso em virtude da existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), a qual justificou, inclusive, a exasperação da pena-base em 1/6; o que estava em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como in casu, ou ainda, outra situação que demonstrasse a gravidade concreta do delito perpetrado, eram condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existia ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado, nos termos do § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.<br>3. Desse modo, por se tratar de reiteração de matéria já analisada e decidida por esta Corte de Justiça, julguei prejudicada nova análise dessa insurgência. Precedentes.<br>4. Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>VAGNER ALVES DA COSTA agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, por se tratar de reiteração de matéria já analisada e decidida por esta Corte de Justiça.<br>Afirma a defesa do agravante, que ele sofre constrangimento ilegal porque o cumprimento da pena em regime fechado, diferentemente do que fora alegado, fere os entendimentos desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fl. 201), nos termos dos enunciados sumulares 440 do STJ, além de 718 e 719, ambos do STF.<br>Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja fixado o regime prisional inicial semiaberto ao agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE EXTORSÃO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRNDO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifiquei que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 847.923/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n.0008709-67.2011.8.26.0348, era vindicado também o abrandamento do regime prisional do paciente, sob os mesmos argumentos ora invocados.<br>2. Na oportunidade, asseverei que apesar de o montante da sanção  7 anos de reclusão  , admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, deveria ser mantido o regime mais gravoso em virtude da existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), a qual justificou, inclusive, a exasperação da pena-base em 1/6; o que estava em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como in casu, ou ainda, outra situação que demonstrasse a gravidade concreta do delito perpetrado, eram condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existia ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado, nos termos do § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.<br>3. Desse modo, por se tratar de reiteração de matéria já analisada e decidida por esta Corte de Justiça, julguei prejudicada nova análise dessa insurgência. Precedentes.<br>4. Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão combatida, razões pelas quais merece conhecimento. No entanto, não obstante os esforços do agravante, não constato elementos suficientes para conceder a ordem vindicada, cuja conclusão mantenho por seus próprios fundamentos.<br>Em que pesem os judiciosos argumentos expendidos pela defesa do impetrante, da análise dos autos, não verifiquei patente constrangimento ilegal a ensejar sequer o processamento do writ.<br>Isso porque, ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifiquei que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 847.923/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 0008709-67.2011.8.26.0348, era vindicado também o abrandamento do regime prisional do paciente, sob os mesmos argumentos ora invocados.<br>Na oportunidade, asseverei que apesar de o montante da sanção - 7 anos de reclusão - , admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, deveria ser mantido o regime mais gravoso em virtude da existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), a qual justificou, inclusive, a exasperação da pena-base em 1/6; o que estava em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como in casu, ou ainda, outra situação que demonstrasse a gravidade concreta do delito perpetrado, eram condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existia ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado, nos termos do § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.<br>Desse modo, por se tratar de reiteração de matéria já analisada e decidida por esta Corte de Justiça, julguei prejudicada nova análise dessa insurgência.<br>Ao ensejo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e que há identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à impetração." (AgRg no HC n. 397.789/BA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017).<br>2. Na espécie, compete ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso ordinário, rever anterior decisão desta Corte Superior proferido em sede do remédio constitucional do habeas corpus, a teor do II, "a", da art. 102, Constituição Federal.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 746.274/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 27/6/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO RHC N. 158.405/SC. AGRAVANTE LARISSA: INSURGÊNCIA CONTRA AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No RHC n. 158.405/SC, foi formulada idêntica pretensão em favor do Agravante, tendo sido parcialmente conhecido o recurso ordinário e, nessa extensão, desprovido. O , portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que habeas corpus há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 730.077/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 31/5/2022).<br>Nesses termos, asseverei que a pretensão formulada pelo impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator