ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL OLIVEIRA SILVA GUEDES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0384.21.000067-3/001).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico), art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse de munição) e art. 330 do Código Penal (desobediência), às penas de 8 anos de reclusão, 1 ano e 15 dias de detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.420 dias-multa, com negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e indeferimento de substituição da pena (e-STJ fls. 26/35).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal a quo dado parcial provimento ao recurso para absolver o agravante do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e mitigar o regime prisional (semiaberto para a reclusão e aberto para a detenção), mantendo a condenação pelos arts. 33 da Lei de Drogas, 12 da Lei n. 10.826/2003 e 330 do CP, e afastando a minorante do tráfico privilegiado. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 18):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - IMPERATIVIDADE - UNIÃO DURADOURA NÃO DEMONSTRADA - DESOBEDIÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 - INAPLICABILIDADE - FIXAÇÃO EX OFFICIO DE REGIME CARCERÁRIO DIFERENCIADO PARA A PENA DE DETENÇÃO - AMPLA DEVOLUTIVIDADE. Ausente demonstração plena do vínculo estável e de caráter permanente, especificamente orientado à comercialização de drogas, impõe-se a absolvição do agente quanto à suposta prática do delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/06. Devidamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito de desobediência, é de rigor a confirmação da condenação. Não atendidos os requisitos indicados no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, não há que se falar em aplicação da respectiva causa de diminuição de pena. Tendo em vista as naturezas diversas das penas de reclusão e de detenção, os regimes carcerários iniciais devem ser estabelecidos separadamente, fixando-se o compatível com cada uma delas.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ao redimensionamento da pena e, se preenchidos os requisitos, à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 2/17).<br>O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que indeferiu liminarmente a impetração por inadequação da via eleita em face de acórdão transitado em julgado na origem, assentando não se tratar de revisão criminal de julgado desta Corte e afastando a presença de ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ofício (art. 21-E, IV, c/c art. 210, do RISTJ) (e-STJ fls. 66/67).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa reitera a fundamentação utilizada no habeas corpus, no sentido de que o paciente faz jus à aplicação do redutor do tráfico privilegiado.<br>Ao final, requer o recebimento do agravo e o exercício do juízo de retratação; caso mantida a decisão, pugna pelo provimento do agravo para que o feito seja submetido à Turma, com concessão, ainda que de ofício, do tráfico privilegiado e consequente redimensionamento da pena, inclusive com análise de substituição por restritivas de direitos (e-STJ fls. 73/86).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Afinal, a defesa não infirmou a fundamentação utilizada na decisão agravada para não conhecer o writ, qual seja, de que, por se tratar de hipótese de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, não resta inaugurada a competência desta Corte, principalmente em hipóteses como a dos autos, em que não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de de ofício.<br>Com efeito, a mera reiteração dos argumentos expostos na petição inicial, com a indicação de que a solução adotada na pretérita impetração seria inadequada, não têm aptidão para desconstituir os fundamentos utilizados na decisão agravada.<br>Portanto, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 182/STJ, segundo o qual é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator