ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE EM RECUSA AO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE FALTA MÉDIA PEDIDO INDEFERIDO LIMINARMENTE. REPETIÇÃO DE OUTRO HABEAS CORPUS. TESES DEFENSIVAS ANALISADAS POR ESTA CORTE NO MENCIONADO HC, AINDA QUE A DEFESA NÃO TENHA FEITO O PEDIDO ESPECÍFICO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1-  ..  2- A mera repetição de fundamentos de fato e de direito já ventilados em idêntico habeas corpus, substituindo-se apenas o nome do impetrante, implica em manifesta inexistência de interesse processual, nas modalidades utilidade e adequação. Precedentes.  ..  3- Habeas corpus não conhecido. (HC n. 412.492/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017)<br>2- No caso, ainda que a defesa não tenha pleiteado de forma específica a desclassificação da conduta para falta de natureza média, no HC conexo, n. 464.400/SC, o fez de forma indireta, ao alegar que não teriam sido analisadas as teses defensivas, relacionadas ao mérito. Desse modo, esta Corte acabou analisando a decisão do Juízo e do Tribunal, julgando-as bem fundamentadas, e assim, concordando com a análise de suas provas, que como reconheceram a autoria e materialidade da falta grave, logicamente afastaram a possibilidade de classificação como falta média.<br>3- Agravo Regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ISMAEL MEIRELLES contra decisão monocrática de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, em que se pleiteou a desclassificação da falta grave outrora homologada contra o recorrente para falta de natureza média, com a consequente exclusão dos consectários legais (e-STJ, fls. 77/80).<br>Neste recurso, a defesa sustenta que não há falar em reiteração de pedido.<br>Explica que no HC 464.400/SC, NÃO formulou pedido de desclassificação da conduta para falta média, sendo que o objeto daquele writ restringiu-se à alegação de nulidades no PAD.<br>Alega que a conduta do apenado é prevista como falta MÉDIA, conforme art. 96, IX, da LC 529/2011/SC.<br>Destaca que o STJ já reconheceu expressamente que a recusa ao trabalho não está prevista de forma específica como falta grave no art. 50 da LEP, o rol é taxativo e deve prevalecer o regramento estadual para faltas médias (HC 759.284/SC).<br>Em vista do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido a julgamento perante a Quinta Turma desta Corte (conhecimento e provimento).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE EM RECUSA AO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE FALTA MÉDIA PEDIDO INDEFERIDO LIMINARMENTE. REPETIÇÃO DE OUTRO HABEAS CORPUS. TESES DEFENSIVAS ANALISADAS POR ESTA CORTE NO MENCIONADO HC, AINDA QUE A DEFESA NÃO TENHA FEITO O PEDIDO ESPECÍFICO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1-  ..  2- A mera repetição de fundamentos de fato e de direito já ventilados em idêntico habeas corpus, substituindo-se apenas o nome do impetrante, implica em manifesta inexistência de interesse processual, nas modalidades utilidade e adequação. Precedentes.  ..  3- Habeas corpus não conhecido. (HC n. 412.492/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017)<br>2- No caso, ainda que a defesa não tenha pleiteado de forma específica a desclassificação da conduta para falta de natureza média, no HC conexo, n. 464.400/SC, o fez de forma indireta, ao alegar que não teriam sido analisadas as teses defensivas, relacionadas ao mérito. Desse modo, esta Corte acabou analisando a decisão do Juízo e do Tribunal, julgando-as bem fundamentadas, e assim, concordando com a análise de suas provas, que como reconheceram a autoria e materialidade da falta grave, logicamente afastaram a possibilidade de classificação como falta média.<br>3- Agravo Regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e rechaçou os fundamentos da decisão combatida, razões pelas quais merece conhecimento.<br>No entanto, não obstante os esforços do agravante, não constato elementos suficientes para reconsiderar a decisão.<br>Estes foram os fundamentos adotados na decisão agravada (e-STJ, fls. 79/80):<br>Não há como prosseguir a irresignação.<br>O presente apresenta as mesmas partes (mesmo paciente e ato habeas corpus coator), mesmo pedido e mesmos fundamentos de fato e de direito constante do HC n. 464.400/SC, amplamente julgado (analisando todas as teses defensivas, inclusive as ora apresentadas, de desclassificação ou enquadramento de inexigibilidade de conduta diversa) perante esta Corte, inclusive por voto, já transitada em julgada no dia (e-STJ, fls. 545/560 e 565 do mencionado HC conexo).31/10/2018.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>E, diferentemente do que argumenta a defesa, somente as nulidades relativas à violação de um preceito constitucional é que podem ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo, como aquelas que dizem respeito a alguma irregularidade do PAD, mas não às relativas ao mérito, às provas da falta grave.<br>Assim, por se tratar de mera reiteração, o presente não pode prosseguir. writ<br>Ante o exposto, com base no do Regimento Interno do Superior art. 210 Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.<br>Ainda que a defesa não tenha pleiteado de forma específica a desclassificação da conduta para falta de natureza média, no HC conexo, n. 464.400/SC, o fez de forma indireta, ao alegar que não teriam sido analisadas as teses defensivas, relacionadas ao mérito - STJ, fl. 546 do HC conexo.<br>Desse modo, tendo a defesa mencionado de alguma forma as provas da falta grave, esta Corte acabou analisando a decisão do Juízo e do Tribunal, julgando-as bem fundamentadas, e assim, concordando com a análise de suas provas, que como reconheceram a autoria e materialidade da falta grave, logicamente afastaram a possibilidade de classificação como falta média.<br>Relembre-se como foi exposto no voto, por esta Corte, ao julgar o HC conexo - STJ, fl. 552:<br>No caso concreto, o d. Juízo das Execuções Penais homologou a prática de falta grave pelo paciente, consistente em "movimento de recusa aos procedimentos operacionais da unidade prisional", em decisão adequada e profundamente fundamentação, na qual teceu considerações fundamentais acerca da configuração de faltas disciplinares, da competência da autoridade administrativa e da legalidade do processo administrativo disciplinar. Após, passou a realizar o exame do caso concreto, para concluir que o PAD tramitou regularmente e que nele ficou devidamente comprovada a prática de falta grave, fixando, de consequência, as sanções legais cabíveis, quais sejam, a revogação de saídas temporárias, perda dos dias remidos e alteração da data-base para progressão de regime.<br>Confira-se o trecho da decisão do d. Juízo das Execuções Penais, no que importa (fls. 390-391):<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que o d. Juízo das Execuções efetivamente apreciou o mérito do PAD e concluiu que estava configurada falta grave. Dessa forma, ainda que implicitamente, afastou as alegações defensivas de ausência de dolo, inexigibilidade de conduta diversa, responsabilização coletiva ou desclassificação para falta média).<br>Não por outro motivo, o eg. Tribunal de Justiça manteve a decisão vergastada, consoante se verifica do v. acórdão impugnado, do qual colaciono os seguintes excertos (fls. 424-425):<br> .. <br>É possível se verificar, dos trechos acima transcritos, que o eg. Tribunal analisou minudentemente não apenas a legalidade do PAD, mas também todas as alegações defensivas, afastando-as por decisão fundamentada, para concluir que as provas angariadas no procedimento administrativo, notadamente as declarações do próprio paciente, demonstravam de maneira inconteste a prática de falta grave, configurada no art. 50, I e VI, da Lei de Execuções Penais.<br>Como se pode ver, naquela ocasião, esta Corte, ao analisar as provas da falta grave pelo Juiz e depois pelo Tribunal, descrevendo-as como bem fundamentadas, concordou com suas decisões, afastando, assim, não só as ilegalidades apontadas, como também as teses de inexigibilidade de conduta diversa e de falta média.<br>Nesse compreender:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. MESMOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DO HC 409.853/SC. MERA SUBSTITUIÇÃO DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.<br>1- O propósito do habeas corpus é definir se deve ser mantida a ordem de acolhimento institucional diante da existência de indícios de ausência de paternidade biológica, ocorrência de fraude no registro de nascimento e burla ao cadastro de adoção.<br>2- A mera repetição de fundamentos de fato e de direito já ventilados em idêntico habeas corpus, substituindo-se apenas o nome do impetrante, implica em manifesta inexistência de interesse processual, nas modalidades utilidade e adequação. Precedentes.<br>3- Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 412.492/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MERA REPETIÇÃO DE OUTRO JÁ IMPETRADO E JULGADO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO SEGUNDO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1 - A mera repetição de habeas corpus cujo pleito já foi devidamente decidido nesta Corte, em impetração anterior, denota ser de rigor o indeferimento liminar da inicial do segundo writ.<br>2 - Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 421.616/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.